TJPR - 0000799-96.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/03/2024 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/07/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/12/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:45
Processo Reativado
-
03/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2021
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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11/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/05/2021 12:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000799-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.062,76 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): BEATRIZ APARECIDA DONCOSKI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificada, em face de BEATRIZ APARECIDA DONCOSKI, também qualificada.
Em síntese, a autora historiou ter convencionado com a requerida um Aditivo de Renegociação sob o n.º *00.***.*97-74 (465368514) sobre o Contrato de Financiamento / Cédula de Crédito Bancário n.º *00.***.*00-19 e 354520059, de onde originou-se um empréstimo a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, para aquisição de um automóvel, marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, ano fab./mod. 2009/2010, combustível GASOLINA, cor PRETO, chassi 9BWAA05U0AT135451, placa EGV4659, RENAVAM 000178110930, dado em garantia fiduciária.
Especificou, ainda, que a demandada restou inadimplente, gerando um débito de R$ 15.062,76 (quinze mil e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Pretendeu, ao final, a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.14). É o relatório.
DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei nº 911/1969 estabelece que: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato e o aditivo de renegociação inseridos com a inicial (evs. 1.6 e 1.7) comprovam que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte demandada.
Veja-se ainda a existência do gravame sobre o veículo, conforme consulta realizada junto ao Detran-PR (ev. 1.10).
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, definitivamente, entregue na localidade, conforme assinatura disposta no Aviso de Recebimento (ev. 1.8, página 2).
In casu, extrai-se que o endereço para qual remetida a notificação é aquele disposto no contrato (RUA PRESIDENTE NEREU RAMOS, Nº 61, AP 04, FÓSFORO, CEP 85811345, IRATI-PR), restando o seu recebimento positivo, ainda que por terceira pessoa.
Ato contínuo, o débito que justifica a execução da garantia fiduciária prestada resta demonstrada na memória de cálculo juntada ao ev. 1.9.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1339973 SC 2018/0196039-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ?para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso? (AgInt no AREsp 1343491/MS , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1516819 RJ 2019/0165940-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020)”.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, solidificada pela ausência de pagamento na data prevista da obrigação.
Ademais, esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo”.
Tal diligência foi atendida, porquanto, ainda que não conste a assinatura da demandada junto ao Aviso de Recebimento, este foi recebido no endereço declinado por ocasião da confecção da avença.
Assim, com a demonstração da entrega da notificação extrajudicial endereçado ao endereço disposto no contrato firmado entre as partes, definitivamente comunicando a mora e efetivamente demonstrado o débito existente, cabível o deferimento do requerimento liminar disposto na peça inicial, para o fim o decretar a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. 3.
Portanto, determino a busca e apreensão do veículo automóvel de VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, ano fab./mod. 2009/2010, combustível GASOLINA, cor PRETO, chassi 9BWAA05U0AT135451, placa EGV4659, RENAVAM 000178110930. 4.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. 5.
Após o cumprimento da liminar, o veículo poderá ser entregue em favor de depositário nomeado pelo credor/proprietário, sendo que, o devedor quitando as prestações vencidas e vincendas em 5 dias, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverá ser restituído o bem ao réu.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: “DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do De início, convém esclarecer que a bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014”. 6.
Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Todavia, purgada a mora no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos.
Caso não purgada a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Para garantir a efetividade da liminar, determino que se proceda o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário noturno e finais de semana, bem como com auxílio policial e arrombamento, caso necessário.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 23:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:05
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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