TJPR - 0048355-95.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/06/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/06/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
19/06/2023 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:05
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
24/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SANTA NATALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
03/02/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:30
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTA NATALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
10/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE QUEIROZ
-
22/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANTA NATALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 19:00
-
22/06/2021 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2021 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2021 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048355-95.2019.8.16.0182 Recurso: 0048355-95.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): SOLANGE QUEIROZ Recorrido(s): SANTA NATALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1) Previamente à análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça, a recorrente (evento 78.1) deve apresentar declaração de seu próprio punho em que conste sua afirmação pela insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme redação do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (dez) dias.
Justifica-se essa providência porque a parte é quem deve assumir a responsabilidade pela afirmação lançada, conforme dicção dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem que se possa admitir que a declaração deliberadamente omita os honorários advocatícios (evento 78.2).
Cumpre pontuar que a exigência deste signatário não se presta a criar entrave à concessão da benesse pura e simplesmente pela assistência de advogado particular.
Veja-se que não se está exigindo a declaração do patrono de que não está cobrando honorários advocatícios ou mesmo a juntada do contrato de honorários advocatícios para confirmar se é ou não de risco.
Simplesmente, o que consta é a determinação para que a parte interessada declare, de próprio punho, não reunir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, respeitando-se, então, a redação literal do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Todo o raciocínio aqui desenvolvido é coerente, até porque não custa lembrar que agora é admitido explicitamente o parcelamento das custas processuais (§ 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil).
Parece preciosismo, mas a exigência de declaração de próprio punho e com redação em total sintonia com o texto legal é para garantir a devida seriedade do pedido, pois, infelizmente, a experiência forense é repleta de casos em que a gratuidade da justiça serve apenas para esquiva de ônus de sucumbência, abrindo margem para pedidos escorchantes, ainda que a parte possua condição financeira para suportar as despesas da demanda.
Cumpre salientar que se a intenção do legislador fosse definir que apenas os honorários advocatícios de sucumbência compreendessem a gratuidade da justiça, certamente faria tal designação de maneira explícita, o que obviamente não é o caso.
Por fim, alternativamente à declaração, a recorrente poderá arrimar novos documentos (p.ex: holerites dos últimos 06 (seis) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, certidão de propriedade de veículos, faturas de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses etc.) que atestem sua hipossuficiência.
Atente-se que conforme extratos de evento 78.3, percebe-se que a recorrente possui saldo em aplicação financeira sob a rubrica "INT APLICACAO MASTER DI".
Assim, é cogente que esclareça isso, inclusive comprovar o saldo dessa aplicação desde a época da interposição do recurso até a presente data; 2) Com o decurso do prazo mencionado no item anterior sem que se apresente a declaração em sintonia com a redação legal ou documentação que ateste a hipossuficiência financeira, desde já, a recorrente fica ciente de que deverá pagar as custas processuais e as taxas judiciárias, sob pena de deserção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3) Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator -
06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SANTA NATALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/01/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:45
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/11/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2020 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SANTA NATALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
10/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 22:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2020 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2020 18:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 19:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/10/2020 19:01
Despacho
-
22/09/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 17:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 02:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2019 22:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 09:46
Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 14:17
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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