TJPR - 0018733-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:43
Baixa Definitiva
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10/04/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
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10/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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01/06/2021 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018733-61.2021.8.16.0000 Recurso: 0018733-61.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado(s): D.
L.
D.
S. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA QUE JUNTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E COMPROVE PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTE REQUISITO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A., contra a decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0003520-12.2021.8.16.0001, que determinou a emenda à petição para comprovação da mora do devedor, considerando que o retorno do aviso de recebimento constando a informação “ausente” não é apto a suprir a necessidade da notificação do requerido, sem apreciação do pedido liminar do recorrente (mov. 11.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. a notificação foi enviada devidamente para o endereço que a parte recorrida informou no momento de formalização do contrato; b. desnecessária a notificação pessoal do devedor para a constituição da mora; e c. da concessão do efeito suspensivo.
Assim requer: a. liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, ante o preenchimento dos requisitos de urgência para a sua concessão.
Ao final, que seja provido o recurso, revogando-se definitivamente a decisão interlocutória de primeiro grau. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], vez que o recurso é inadmissível por não se enquadrar no rol das hipóteses prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou no rol mitigado admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido julgado admite a interposição de agravo de instrumento, fora das hipóteses previstas na legislação processual civil, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, cabendo excepcionalmente o recurso de agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (Grifei). Assim, verificando-se que a decisão que determina a “emenda à inicial” não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, embora atualmente exista a singular possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo, tal hipótese deve-se restringir a casos excepcionais, o que não se aplica na presente hipótese.
Com efeito, a decisão objurgada, que determinou a emenda da petição inicial, não apreciou a tutela de urgência liminar de busca e apreensão pleiteada na inicial, porquanto, restringiu-se a regularizar o pressuposto de constituição em mora da parte ré/agravada a fim de possibilitar a análise da liminar de busca e apreensão.
A análise da pretensão liminar ocorrerá após a eventual emenda à inicial e com ela não confunde.
Inclusive, insta observar que neste momento é inviável o exame da regularidade da constituição em mora da parte ré/agravada e dos requisitos da liminar pleiteada pelo autor/agravante, sob pena de supressão de instância.
Outrossim, ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a justificar a mitigação do art. 1015 do CPC, até porque, quanto à matéria, inexiste preclusão e poderá ser aventada em sede de apelação caso haja eventual indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da Colenda 4ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA QUE JUNTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E/OU INSTRUMENTO DE PROTESTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª C.Cível - 0065870-73.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.11.2020) AGRAVO NA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO QUE VISA REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA A INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA NÃO PRESENTE NO ROL DO ARTIGO 1015, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054066-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.07.2019) Desse modo, considerando que a matéria processual dirimida não está prevista como hipótese legal e jurisprudencial a ser examinada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento.
III.
DECISÃO Diante do exposto, de acordo com o art. 932, inciso III, c/c art. 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível.
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.
Intimem-se. Curitiba, 4 de maio de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
04/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/05/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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13/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2021 15:36
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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