TJPR - 0021150-93.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:18
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
14/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 21:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/05/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 18:41
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
30/09/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 12:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021150-93.2018.8.16.0031 Processo: 0021150-93.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.592,83 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PAULO CORDEIRO SIQUEIRA Intimada para se manifestar sobre a falta de condição da ação, a municipalidade afirmou que o contribuinte e os responsáveis tributários têm o dever de informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária e que não podem eles se valer da própria torpeza para se escusar de pagamento (mov. 72.1). É o relato do necessário.
DECIDO.
De antemão, cabe destacar que a hipótese dos autos não se subsome ao tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuados sob o n° 0038472-59.2017.8.16.0000. É que a matéria afetada é a que trata da “alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.
No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados entre os anos de 2014 e 2016 (mov. 1.1), e o óbito do executado ocorreu anos antes, em 2012 (mov. 66.2).
Assim, o óbito não ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal.
O óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário.
Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência da condição da ação e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cito nessa linha os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017025-21.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 21.04.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO”OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SÚ MULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020) DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos principais.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas, E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
30/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2019 10:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/09/2019 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
23/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
23/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:05
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
05/02/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
26/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2019 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2019 12:04
Expedição de Mandado
-
30/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2018 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2018 10:42
Recebidos os autos
-
15/12/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2018
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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