TJPR - 0016470-27.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
11/02/2023 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:45
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:45
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:40
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
06/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:19
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
15/10/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 13:31
Distribuído por dependência
-
15/10/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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18/08/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 17:56
Juntada de DOCUMENTO
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13/08/2021 13:57
OUTRAS DECISÕES
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10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0016470-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$9.341,33 Embargante(s): CASSIO ROBERTO VOIGT LETÍCIA VOIGT Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Cassio Roberto Voigt e Leticia Voigt em face de Banco Bradesco S/A, alegando, preliminarmente que: (a) a ação de execução em apenso foi ajuizada na data de 18/12/2015, em face de Neuzani Roberto Voigt, emitente da cédula de crédito exequenda.
O executado faleceu em 03/09/2014, mais de um ano antes da propositura da execução.
A parte embargada requereu a citação do espólio pela inventariante Leticia (ora embargante) e, após, dos herdeiros.
A sucessão do devedor pelo espólio/seus sucessores (art. 110 do CPC) apenas é possível se o falecimento ocorrer no decorrer processual, à luz do entendimento do STJ.
Não sendo o caso dos autos, os embargantes são parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, devendo ocorrer a extinção da execução, nos termos dos arts. 330, II, e 924, I, do CPC; (b) a cédula de crédito que instrui o feito executivo foi emitida em 23/05/2013 com vencimento em 21/08/2013.
Os embargantes foram citados em 16/03/2020 (mov. 189.1 daqueles autos).
Considerando que a cobrança de título de crédito possui prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do CC; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e que a citação válida interrompe o prazo em questão (art. 240, §1º, CPC), o prazo para ajuizamento da execução findou-se em 21/08/2016.
Ainda, se considerado o termo inicial como a data de intento da ação (18/12/2015), a citação válida ocorreu somente depois de mais de 04 anos, pelo que ocorreu a prescrição da pretensão executória; (c) o título exequendo é cédula de crédito bancário em que foi concedido crédito rotativo em conta corrente. É necessária a juntada de extratos mensais da conta bancária do emitente, bem como a planilha de cálculo apresentando de modo claro a evolução da dívida e encargos.
O exequente instruiu a petição inicial com planilha de débito sem esclarecimentos de como alcançou aquele valor, violando os arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, além de não juntar aos autos os extratos da conta corrente.
Por todas essas razões, pediram pelo reconhecimento da inépcia do petitório exordial.
No mérito, argumentaram, em resumo, que: (a) há excesso na execução, considerando que foi pactuada a incidência de juros mensais no percentual mensal de 3,73%, contudo na planilha do débito verifica-se a aplicação de 5,99% ao mês.
Sendo assim, requereram a devolução dos valores cobrados em dobro, à luz do art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004.
Ao final, pediram a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Em decisão inicial, os embargos foram recebidos, determinando-se a intimação do embargado (mov. 16.1).
Intimada, a parte requerida apresentou impugnação aos embargos (mov. 26.1/26.5), alegando, em síntese, que: (a) não há comprovação de que o documentos declaração de causa mortis apresentado pelos embargantes foi efetivamente entregue à instituição bancária.
O recebimento do documento foi assinado por terceiro estranho à lide (Rafael Cristiano Gomes Vieira).
Portanto, a alegação de que o embargado tinha conhecimento do falecimento do emitente antes do ajuizamento da demanda, não merece ser acolhida; (b) tomou conhecimento do falecimento do emitente visto que a embargante Leticia informou o Sr.
Oficial de Justiça do ocorrido, razão pela qual o embargado passou a empreender diligências para localizá-la.
Houve a inclusão do espólio no polo passivo, que realizou pedido de intimação do embargado para regularizar o feito, com a habilitação e citação dos herdeiros.
Considerando que não foi possível o arrolamento da dívida nos autos de inventário, em razão do seu encerramento, restou ao embargado pleitear a inclusão dos herdeiros ao polo passivo.
Isto posto, não merece prosperar a tese de ilegitimidade das partes; (c) considerando que a ação de execução foi ajuizada em 18/12/2015 (antes de 18/12/2015), a pretensão não se encontra prescrita.
A citação apenas demorou a ser realizada porque a parte embargada não tinha ciência do falecimento do emitente e, após tomar conhecimento dos herdeiro, teve dificuldade em localizá-los, pois apresentaram resistência em colaborar.
Considerando, portanto, que a demora não pode ser atribuída ao exequente, é possível a interrupção do prazo prescricional com a retroação da citação válida.
Ainda, o §1º do art. 240 do CPC, dispõe que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que determina a citação.
No mesmo sentido é o art. 202, inciso I, do CC, e art. 802 do CPC. É o entendimento do TJPR; (d) é desnecessário instruir a demanda com extratos bancários do devedor, sendo suficiente a apresentação da cédula de crédito bancário.
Ademais, o extrato poderia ter sido juntado pelos próprios embargantes para comprovar eventual irregularidade; (e) o cálculo colacionado pelos embargantes foi realizado em benefício deles, não condizendo com o valor efetivamente devido.
Não há excesso na cobrança, pois todos os encargos são lícitos; (f) pleiteia a condenação dos embargantes por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do caráter protelatório dos embargos.
Em manifestação posterior, os embargantes acrescentaram que: a ciência do executado a respeito do falecimento do emitente encontra-se comprovada pelo fato de que a declaração de causa mortis, emitida pelo banco e preenchida por médico, possibilitando a liberação de apólice de seguro de vida junto à instituição, não tendo o embargado comprovado suas alegações (mov. 29.1).
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir (mov. 31.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1 e 43.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 45.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares 2.1.2.
Carência da Ação - Ilegitimidade Passiva dos Embargantes Sustentam os embargantes que o ajuizamento da ação de execução (em 23/05/2015) ocorreu após mais de um ano do falecimento do emitente (em 03/09/2014), seu genitor.
Portanto, a medida cabível não é a substituição processual, mas sim o intento da demanda em face do espólio ou herdeiros desde o princípio, encontrando-se o feito viciado com a ilegitimidade dos executados.
Melhor sorte não lhes socorre.
Dispõe o Código de Processo Civil a respeito das condições da ação: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Quanto à ilegitimidade, esclarece a doutrina: 10.
Legitimidade para o processo e para a causa.
Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa.
Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.
A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material (Arruda Alvim.
Tratado DPC, I, 329).
Quando aquele que se afirma titular do direito discutido em juízo é a parte legítima diz-se tratar de legitimação ordinária para a causa; ocorre a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual (CPC 18) é espécie, quando há descoincidência entre a titularidade do direito material e a legitimação para a causa.[1] Da detida análise do processo executivo em apenso, observa-se que foi realizada a sucessão do devedor original por seus herdeiros, nos moldes do art. 110 do CPC[2], em razão do seu falecimento pretérito ao ajuizamento da ação.
O ato em questão refere-se à segunda modalidade de legitimidade (legitimação extraordinária), a qual se verifica quando há substituição processual de uma das partes dos polos, não havendo que se falar em ilegitimidade da parte, tampouco na extinção da demanda. É o entendimento jurisprudencial majoritário: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) – Grifei.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGO 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009381-33.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.02.2020) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
II.
FALECIMENTO DO RÉU, ANTERIORMENTE, AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA FIGURAR O ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SENTENÇA REFORMADA.I. “A decisão que, embora sucinta a fundamentação, bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 564637-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.05.2010)II. “O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio”. (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002747-20.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.05.2020) – Grifei.
Isto posto, deixo de acolher a tese. 2.1.2.
Prescrição da Pretensão Executória na Vigência do CPC/1973 Alegam os requerentes que houve o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito em 21/08/2016.
Sendo assim, considerando que o título venceu em 21/08/2013 e a citação dos embargantes (causa interruptiva) apenas ocorreu em 16/03/2020, a pretensão se encontra prescrita.
Assiste razão aos embargantes.
A prescrição é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude do decurso do prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação.
Interrompida a prescrição do direito material, seja pela citação válida - nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 219) - ou pelo despacho do juiz que a ordena - naquelas propostas já sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 240, §1º), o curso do prazo prescricional fica detido enquanto perdurar o processo, reiniciando-se, via de regra, apenas na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, cumpre ao titular do direito promover os atos processuais que lhe cabem, incluindo a própria citação da parte executada.
Caso assim não o faça dentro do lapso temporal para demanda do direito material, perde o autor o direito de exigi-lo, operando-se a prescrição.
Sabidamente, nos termos do art. 219 do CPC/73, diploma processual vigente à época do ajuizamento da presente execução, a prescrição se interrompe com a citação válida, senão vejamos: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6 o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) – Grifei.
In casu, desde o vencimento da dívida[3] (21/08/2013) até a citação válida dos herdeiros do emitente falecido (12/03/2020 – mov. 189.1 da execução), decorreram mais de 07 (sete) anos.
Além disso, a demanda executiva permaneceu sem o cumprimento do ato de citação por quase 05 (cinco) anos.
Embora devidamente intimada acerca das alegações dos embargantes, a parte embargada limitou-se a alegar que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a demora em citar os herdeiros deu-se ao fato de que não tinha conhecimento do falecimento do devedor, tampouco do paradeiro dos herdeiros.
Ocorre que, nos termos do §2º do art. 219 do CPC/73, acima transcrito, a demora na realização da citação apenas deixará de afetar o exequente – ora responsável pelo cumprimento do ato – quando a morosidade for imputável ao serviço judiciário.
Não é o caso dos autos.
A uma, porque a ciência do falecimento do devedor era conhecida pelo exequente (declaração causa mortis em mov. 1.6).
A duas, porque o Sr.
Oficial de Justiça informou nos autos a ocorrência em 25/02/2016 (mov. 24.1 da execução).
Com efeito, a cédula de crédito bancário possui prazo de prescrição trienal, nos moldes do art. 70[4] da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44[5] da Lei n° 10.931/04, e jurisprudência do STJ[6].
Assim sendo, ante o decurso de prazo da prescrição do direito em 21/08/2016, ao contar do vencimento da dívida, antes da data da citação dos embargantes ou apresentado qualquer causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a hipótese de perda da exigibilidade do direito material pela parte exequente, em razão da prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73.
Situação não verificada no caso em apreço.
Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864870/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) – Grifei.
Pelo que, a extinção da execução com reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a duração do processo, a complexidade da causa e o grau de zelo com que o advogado desempenhou suas funções, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC- IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Translade-se cópia para os respectivos autos executivos e, transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, arquivem-se com as baixas de estilo.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 6 Mb ;ePub 5 ed. e-book baseada na 19 ed. impressa. [2]Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [3]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) - Grifei. [4]Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [5]Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. [6]Nos termos do que dispõe o art. 44da Lei n. 10.9312004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (STJ - AgRg no Agravo em REsp nº 353.702/DF - Min.
Luis Felipe Salomão - DJe 22/05/2014). -
05/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/02/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 09:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:55
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 13:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 14:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/05/2020 08:37
Recebidos os autos
-
21/05/2020 08:37
Distribuído por dependência
-
20/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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