TJPR - 0001398-93.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR PASA
-
08/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/04/2024 16:43
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
08/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 12:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 12:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2022 07:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 10:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
12/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/05/2022 07:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 16:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001398-93.2020.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.908,24 Exequente(s): LEONIR PASA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, colha-se manifestação da parte adversa sobre os embargos de declaração (mov.85 e 86).
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2.
Após, conclusos.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/12/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001398-93.2020.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.908,24 Exequente(s): LEONIR PASA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Considerando a reforma da decisão pelo Eg.
Tribunal de Justiça, passo a análise da impugnação apresentada ao mov.20.1. 1.1.
DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL: Apesar da fundamentação apresentada pela parte executada, não prospera sua alegação.
No presente caso, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação coletiva ajuizada perante a Justiça Federal – qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do CPC, no caso temos no polo passivo apenas o Banco do Brasil.
Assim, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da CF, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte (…). (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Pelo exposto, afasto a insurgência. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA: Segundo o executado, o exequente é ilegítimo para requerer o cumprimento da referida sentença, uma vez que os efeitos da sentença não podem se estender a todos os contratantes fora da abrangência do Tribunal Regional Federal.
Mais uma vez, sem razão. É que o Recurso Especial nº 1.391.198 RS já transitou em julgado, tendo sido fixada a tese de que os poupadores e seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento de sentença individual.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois pacificado pelo REsp nº 1.391.198/RS que a sentença coletiva aplicada na Ação Civil Pública se aplica indistintamente aos poupadores, independentemente do domicílio ou da associação ao IDEC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16798-9/98 AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.101.937/SP.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE ALNCANÇA APENAS PROCESSOS CUJA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NO RE Nº 626.307/SP, RE Nº 591.797/SP E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.834.
PRECDENTES.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO E DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS.
SENTENÇA COLETIVA QUE TRATOU A RESPEITO DOS LEGITIMADOS PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DISPENSABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
PRETENSÃO DE CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0045913-86.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 16.04.2021).
Pelo exposto, rejeito a tese de ilegitimidade ativa. 1.3.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO: 1.3.1.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO: O Banco do Brasil, a União e o Bacen são devedores solidários das obrigações fixadas ação civil pública de nº 94.008514-1/DF e, portanto, é lícito ao credor exigir o cumprimento da obrigação em face de qualquer deles.
A solidariedade não implica litisconsórcio necessário.
Além disso, o chamamento ao processo é instituto aplicável a fase de conhecimento, nas hipóteses legais, não sendo o caso dos autos.
Assim, inviável a inclusão do União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo, razão pela qual rejeito tal preliminar. 1.4.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Defende a Instituição Financeira que a operação contratada pelo exequente foi quitada em sua totalidade antes da incidência da correção reclamada e, portanto, nenhum valor de diferencial é devido.
Sem maiores delongas, afasto a insurgência, visto que inexiste comprovação de quitação da dívida antes da edição do plano, sendo que o ônus de tal prova incumbe a quem alega. 1.5.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO: Explica o executado que o exequente não tem direito à restituição, pois não comprovou o financiamento de custeio ou o investimento no banco em março de 1990.
Ao contrário do alega, nos documentos apresentados ao mov. 1.2 a 1.5 o exequente demonstra que na época possuía em aberto uma Cédula Rural nº 88/00001-8 emitida em 07/01/1988, com vencimento para 02/06/1992, assim, faz jus a receber a diferença apurada entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no mesmo período.
Qualquer situação diversa deveria ter sido comprovada pela Instituição Financeira, o que não se verifica. 1.6.
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS: Requer o executado seja aplicado ao caso o regramento previsto pela Lei 11.960/2009, fundamentando para tanto que a União opôs embargos de declaração nesse sentido e se a condenação é solidária, essa regra também deve ser aplicada em seu favor.
O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.319.232/DF, decisão de 16/12/2014, condenou o Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil atual.
Posteriormente, a União apresentou Embargos de Divergência contra referido acórdão do REsp 1.319.232, tendo a Ministra Relatora Nancy Andrighi acolhido as razões para estabelecer que “em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.”.
Em seguida, o ora executado opôs embargos de declaração em face do julgado retro, alegando omissão quanto a aplicação dos juros de mora também nos moldes da Fazenda Pública, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Todavia, o.
Tribunal julgou improcedente a alegação de omissão, sob o fundamento de se tratar de inovação recursal.
Confira-se: “Nessa linha, explicitou o julgado, com fundamento no parágrafo único do art. 509 do CPC/73 (art. 1.005 do CPC/15), que o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621).
Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO.”.
Desse modo, para fins de cumprimento provisório da sentença, prevalece em relação ao executado a imposição de juros de mora pelos critérios do Código Civil, não se aplicando a modalidade prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ademais, conforme decidido, os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública nº 94.0008514-1. 1.7.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Em relação aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de ser vedada a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa (Tema 887).
No caso, como não há condenação ao ressarcimento de juros remuneratórios, não podem ser incluídos no cálculo. 2.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para determinar que no cálculo apresentado pela parte exequente sejam excluídos os juros remuneratórios.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débitos de acordo com a disposição acima.
Após, conclusos.
Mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios, pois se trata de mero incidente que não implicou extinção da fase executiva.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
10/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/10/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR PASA
-
05/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2021 07:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR PASA
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR PASA
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2021 02:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001398-93.2020.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$95.908,24 Exequente(s): LEONIR PASA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Não há que se falar em prosseguimento do feito, visto que o recurso mencionado na decisão de mov. 34.1 ( REsp nº 1774204) ainda não foi julgado. 2.
Renove-se a suspensão até o julgamento do referido recurso. 3.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 34.1 no que couber.
Intime-se. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
04/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 08:54
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR PASA
-
28/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
01/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2020 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR PASA
-
24/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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