TJPR - 0001829-30.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2024 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:49
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
09/05/2024 12:07
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
24/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
24/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
24/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
24/08/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:17
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
13/07/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/06/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 15:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/05/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/05/2023 13:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/05/2023 13:52
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
27/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2023 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 07:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2023 18:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/04/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 10/04/2023 23:59
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 12:49
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
08/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 13:04
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/11/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 13:03
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/10/2022 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/10/2022 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/10/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/10/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2022 18:06
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/08/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
15/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
28/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 16:44
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2022 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
04/05/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2022 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/02/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001829-30.2020.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$33.665,14 Exequente(s): Gilmar Luiz Bernardi Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que é incabível suspender o feito por conta da ausência de julgamento do REsp 1774204/RS, determino o prosseguimento do feito. 2.
Dessa forma, considerando que a apresentação de impugnação pela Instituição Financeira (mov.1.8), passo à análise de cada argumento de forma separada. 2.1.
DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Defende a Instituição Financeira que o feito deve ser suspenso por conta do efeito suspensivo concedido no Recurso Especial nº 1.319.232-DF.
Sem razão em seu argumento. É que aqui o pedido de cumprimento provisório de sentença é somente contra o Banco do Brasil.
No referido Recurso Especial foi deferida tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o seu julgamento.
Assim, eventual procedência dos embargos de divergência da União não ocasionaria qualquer modificação na condenação imposta à instituição financeira recorrida, tendo em vista ser inaplicável o artigo 1-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas ao Banco do Brasil.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
Ação ordinária de repetição de valores que está na fase de conhecimento.
Incabível a suspensão.
Em ação civil pública movida contra União, Banco do Brasil e Banco Central do Brasil houve a condenação destes ao pagamento de diferenças de correção monetária, em contratos de financiamento rural firmado com o banco agravante, em março de 1990 (REsp 1319232).
Os Embargos de Divergência opostos pela União no REsp 1319232, recebidos com efeito suspensivo, versam sobre matéria alheia a este processo, isto é, juros moratórios próprios da Fazenda Pública sobre os valores a serem restituídos, nos termos estabelecidos pelo artigo 1-F da Lei 9.494/97.
Os embargos de divergência opostos pelo agravante versam apenas sobre honorários e não foram recebidos com efeito suspensivo.
Suspensão indeferida.
Decisão confirmada.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº *00.***.*18-41, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 23/11/2017).
Ante o exposto afasto o pedido de suspensão do feito. 2.2.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN) Argumenta a Instituição Financeira que o processo foi ajuizado em seu desfavor, todavia o STJ condenou a União, o Banco do Brasil e o Banco Central do Brasil de forma solidária.
Assim, requer o chamamento ao processo dos outros executados.
Sem maiores delongas, o pedido não merece prosperar.
O Banco do Brasil, a União e o Bacen são devedores solidários das obrigações fixadas ação civil pública de nº 94.008514-1/DF e, portanto, é lícito ao credor exigir o cumprimento da obrigação em face de qualquer deles.
A solidariedade não implica litisconsórcio necessário.
Além disso, o chamamento ao processo é instituto aplicável a fase de conhecimento, nas hipóteses legais, não sendo o caso dos autos.
Assim, inviável a inclusão do União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo, razão pela qual rejeito tal preliminar. 2.3.
DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios sobre o tema, a sentença executada por ser liquidada através de simples cálculo aritmético, senão vejamos: “Não se exige a realização prévia de procedimento de liquidação de sentença quando, à apuração do quantum debatur, basta a conjugação do título executivo com documentos comuns às partes (especificamente dos extratos das contas poupanças indicativos dos saldos que elas possuíam quando da ocorrência dos expurgos inflacionários considerados ilegais) e, subsequentemente, a elaboração de cálculos aritméticos de pequena complexidade.(TJPR – 13ª C,cível.
Al 1565589-5 – Curitiba – Rel: Luiz Henrique Miranda – Unânime – J. 08.08.2018). 2.4.
DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.361.730/RS firmou o entendimento que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito em razão de cédula de crédito rural é vintenário, com base no artigo 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil/2002, sendo o termo inicial a partir da data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento do título: “ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO (…) A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916. (REsp nº 1361730/RS – Rel.
Min.
Raul Araújo – 2ª Seção – Dje 28/10/2016)”.
Assim, é forçoso alentar que o prazo prescricional para a execução individual é iniciado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Na hipótese, quando do ajuizamento, ainda não havia se operado o trânsito em julgado na Ação Civil Pública.
Dessa forma, não prescrito o crédito, o mesmo se dará em relação aos juros remuneratórios, razão pela qual rejeito a prejudicial da prescrição. 3.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS Alega o executado, no que diz respeito a atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, bem como devem ser computados a partir da citação na presente ação e não a partir da citação na ação coletiva originária.
O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.319.232/DF, decisão de 16/12/2014, condenou o Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil atual.
Posteriormente, a União apresentou Embargos de Divergência contra referido acórdão do REsp 1.319.232, tendo a Ministra Relatora Nancy Andrighi acolhido as razões para estabelecer que “em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.”.
Em seguida, o ora executado opôs embargos de declaração em face do julgado retro, alegando omissão quanto à aplicação dos juros de mora também nos moldes da Fazenda Pública, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Todavia, o.
Tribunal julgou improcedente a alegação de omissão, sob o fundamento de se tratar de inovação recursal.
Confira-se: “Nessa linha, explicitou o julgado, com fundamento no parágrafo único do art. 509 do CPC/73 (art. 1.005 do CPC/15), que o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621).
Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO.”.
Desse modo, para fins de cumprimento provisório da sentença, prevalece em relação ao executado a imposição de juros de mora pelos critérios do Código Civil, não se aplicando a modalidade prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ademais, conforme decidido, os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública nº 94.0008514-1. 4.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Em relação aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de ser vedada a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa (Tema 887).
No caso, como não há condenação ao ressarcimento de juros remuneratórios, não podem ser incluídos no cálculo. 5.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para determinar que no cálculo apresentado pela parte exequente sejam excluídos os juros remuneratórios.
Mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios, pois se trata de mero incidente que não implicou extinção da fase executiva.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débitos de acordo com a disposição acima.
Após, conclusos.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
08/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001829-30.2020.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$33.665,14 Exequente(s): Gilmar Luiz Bernardi Executado(s): Banco do Brasil S/A Mantenho a suspensão do feito pelas mesmas razões já elencadas na decisão de mov. 47.1.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
18/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 16:13
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/09/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
30/07/2021 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
27/07/2021 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LUIZ BERNARDI
-
22/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001829-30.2020.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$33.665,14 Exequente(s): Gilmar Luiz Bernardi Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Não há que se falar em prosseguimento do feito, visto que o recurso mencionado na decisão de mov. 16.1 ( REsp nº 1774204) ainda não foi julgado. 2.
Renove-se a suspensão até o julgamento do referido recurso. 3.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 16.1 no que couber.
Intime-se. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
04/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2021 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/12/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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