TJPR - 0029609-19.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:53
Homologada a Transação
-
02/10/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/10/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/09/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 14:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029609-19.2020.8.16.0030 Processo: 0029609-19.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$8.582,29 Exequente(s): ROGERI BAPTISTA Executado(s): Ramão Quintana 1.
Intime-se a parte reclamada na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, por carta com AR, para, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento, sob pena de aplicação da multa estipulada no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o debito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2.
Destaco, desde já, em caso de não pagamento voluntário, a incompatibilidade de arbitramento de honorários advocatícios o qual se refere o §1º, do aludido artigo, diante do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3.
Em caso de expedição de intimação por carta com AR e retorno negativo, não sendo insuficiente o endereço, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou Carta Precatória, conforme o caso. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e diante do contido no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro, desde já, o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema SisbaJud, incluindo-se no saldo a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 4.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 5.
Sendo a resposta do Sistema SisbaJud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema SisbaJud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 5.1.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.2.
Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 5.3.
Oferecido embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 5.4.
Decorrido o prazo de quinze dias para apresentação de embargos, não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito. 6.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema SisbaJud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 7.
Sendo frutífera a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 7.1.
Apresentado endereço e não havendo restrições sob o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar embargos à execução, nos moldes do artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. 7.2.
Havendo apresentação de embargos à execução, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em quinze dias e, decorrido o prazo, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 7.3.
Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 8.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SisbaJud e RenaJud, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
28/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 09:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 19:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 13:30 ATÉ 22/10/2021 19:00
-
15/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 11:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029609-19.2020.8.16.0030 Processo: 0029609-19.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$8.582,29 Polo Ativo(s): ROGERI BAPTISTA Polo Passivo(s): Ramão Quintana Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Não Togada (sequencial 24).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
04/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 08:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/05/2021 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 13:05
Recebidos os autos
-
23/11/2020 20:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 20:53
Recebidos os autos
-
23/11/2020 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 20:53
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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