TJPR - 0007882-31.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:53
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 21:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 22:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
16/12/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/10/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ARAUJO MORO
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:40
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 10:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ARAUJO MORO
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA.
-
30/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
12/08/2021 20:24
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/06/2021 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA.
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ARAUJO MORO
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0007882-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$616.912,46 Embargante(s): ANDRE ARAUJO MORO Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA.
Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA e ANDRÉ ARAÚJO MORO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se pretende declarar os Embargantes titulares dos direitos creditórios referentes às 5.000 (cinco mil) Ações Preferenciais Nominativas Classe “B” de n° 016.414 – Títulos Múltiplos – nº 075.805.449 a 075.810.448 – do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC – atualmente integralizadas ao Patrimônio do Embargante, Banco do Brasil S.A., de tempo indeterminado, perfazendo um valor total de R$ 3.129.000,00 (três milhões, cento e vinte e nove mil reais), autorizando a dar em pagamento de suas dívidas ao Banco do Brasil, parte dos direitos creditórios, deferindo a antecipação dos efeitos do crédito que se pretende para que possa os Embargantes opor em face do Banco do Brasil S.A. em seu nome, ou ceder tal direito a terceiros, o direito de compensação e/ou dação em pagamento das suas dívidas.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 16).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 25), alegando, em breve resenha, a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência; a dação em pagamento dependia de sua anuência; a legalidade do contrato celebrado entre as partes; a impossibilidade de compensação das dívidas por ausência de liquidez.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos.
Indeferido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, foram intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (mov. 38).
A parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 46), enquanto a parte embargante pleiteou a produção de prova pericial para esclarecer a legalidade das cláusulas apresentadas nos contratos juntamente com os cálculos apresentados (mov. 51).
Instados acerca da aparente inadequação da via eleita (mov. 53), a parte embargante argumentou ser a via adequada (mov. 59) e a parte embargada reiterou seus argumentos quanto a impossibilidade de compensação e dação em pagamento, assim como quanto a impugnação ao laudo apresentado pela parte contrária quanto a apuração dos valores das ações do BESC que a mesma supostamente teria direito (mov. 62).
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.00 DECIDO. 2.
Inicialmente, necessário consignar que assiste razão à parte embargante ao aventar ser a presente via eleita adequada para sua pretensão, pois, da análise da exordial, infere-se que a parte pretende não apenas dar o bem em pagamento, mas ter o direito do crédito contra o banco declarado.
Ademais, alternativamente, objetiva que seja declarado o direito à compensação.
A compensação, ao contrário da dação em pagamento, se presente os requisitos legais tem força impositiva e não depende da anuência da parte contrária (art. 368 e 369 do CC/02[1]).
Nos termos do art. 917, VI, CPC, qualquer matéria que seria lícito ao devedor deduzir como defesa em processo de conhecimento pode ser alegada nos embargos à execução.
Logo, sendo a compensação uma destas matérias, está correta a via eleita pela parte embargante.
Assim sendo, de rigor o prosseguimento do feito. 3.
A teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil[2], cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir àquelas inúteis e desnecessárias.
Na presente, a controvérsia remanescente cinge-se ao direito à dação em pagamento e/ou à compensação de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC.
O pedido de prova pericial apresentado pela parte embargante, por sua vez, visa esclarecer a legalidade das cláusulas apresentadas nos contratos juntamente com os cálculos apresentados.
Ocorre que, analisando à petição inicial, não se verifica qualquer exposição fática, fundamentos jurídicos ou pedidos relacionados à revisão das cláusulas do contrato e do aditivo, que seria o objeto da prova pericial pretendida.
Desse modo, tem-se que a prova pericial requisitada pela parte embargante em nada contribuirá para o deslinde do feito, porque a controvérsia presente é eminentemente de direito que podem ser provadas documentalmente.
Portanto, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[3], na medida em que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito. 3.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 464, §1º, inciso II, indefiro a prova pericial. 3.2.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. 4.
Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. [2] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
05/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA.
-
29/04/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ARAUJO MORO
-
23/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2021 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2021 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 21:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
13/01/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 21:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 17:00
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20/11/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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21/07/2020 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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03/07/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2020 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2020 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2020 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2020 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2020 16:12
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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15/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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11/05/2020 17:34
Conclusos para decisão
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11/05/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2020 18:25
Juntada de Certidão
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11/03/2020 18:24
Juntada de Certidão
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10/03/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2020 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/03/2020 12:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 09:13
Distribuído por dependência
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05/03/2020 09:13
Recebidos os autos
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04/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/03/2020 16:38
Processo Reativado
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02/03/2020 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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02/03/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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