TJPR - 0000318-65.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/04/2024 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
17/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 13:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/01/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/12/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
14/12/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
14/12/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
14/12/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
14/12/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
14/12/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
07/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000318-65.2021.8.16.0150 Processo: 0000318-65.2021.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEDAMIR KUMMER LUDWIG MARIA EDUARDA VILAS BOAS ALVEZ Réu(s): LEOMAR DE AQUINO Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação de ev. 234.1, intime-se o apenado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a violação informada ao ev. 229.0.
Com relação à colheita de justificativa, levando-se em consideração a recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, determino, de forma excepcional, que tal ato seja feito por meio do Oficial de Justiça que elaborará a certidão contendo a justificativa e anexará eventuais documentos nos autos, visando, com isso, evitar um risco epidemiológico aos agentes prisionais, servidores públicos e do próprio apenado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
26/08/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
20/08/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/08/2021 12:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/08/2021 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 19:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
21/06/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
11/06/2021 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0000967-30.2021.8.16.0150
-
11/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
27/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000318-65.2021.8.16.0150 Processo: 0000318-65.2021.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEDAMIR KUMMER LUDWIG MARIA EDUARDA VILAS BOAS ALVEZ Réu(s): LEOMAR DE AQUINO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicional movida pelo Ministério Público, na qual se apura a prática, em tese, das infrações penais descritas nos artigos no artigo 155, §1º, artigo 330 e artigo 155, caput, todos do Código Penal.
Ao ev. 124.1, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou resposta ao ev. 131.1, pugnando a rejeição do aditamento à denúncia, requerendo a absolvição do acusado, bem como pela colheita da prova oral. É o relatório.
Decido. i.
Do Excesso de Prazo Com efeito, a Lei nº 13.964/2019, conhecida por Pacote Anticrime, implementou algumas reformas no que tange ao regramento processual penal, situação em que estabeleceu a prisão preventiva como a medida a ser adotada apenas quando outras providências de cunho acautelatório ressoarem insuficientes ou inadequadas em atenuar riscos decorrentes da soltura do indivíduo.
Ressalta-se, que a nova redação incluiu o §único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a o órgão emissor revise a necessidade da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, sob pena de torna-se ilegal.
Porém, é necessário considerar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas sim de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Conforme se observa nos autos, evidenciou-se a existência de prova da materialidade e indícios da autoria.
Ainda, a prisão preventiva do acusado ficou devidamente fundamentada pela preservação da ordem pública e da reiteração criminosa, conforme ev. 14.1.
De mais a mais, verifica-se que a decretação da prisão preventiva, não há necessidade de se ter certeza sobre a autoria delitiva que pesa contra o requerente, vez que tal análise deve ser aferida ao mérito da causa, quando da prolação da sentença.
Observa-se, também, que os autos estão na fase de instrução criminal, estando na iminência de ser prolatada sentença, haja vista se tratar de réu preso, ocasião em que a defesa poderá robustecer o seu argumento com os depoimentos judiciais, na busca da alteração do quadro fático e jurídico da prisão cautelar, que, neste momento, encontram-se inalteráveis.
Ademais, com relação à alegação de excesso de prazo, nota-se que eventual atraso no encerramento da instrução processual, conforme orientação jurisprudencial dominante, não constitui, por si só, constrangimento ilegal, quando justificável a demora pela existência de causa razoável, analisada no caso concreto.
Dessa forma, considerando que não houve alteração fática desde a decretação da prisão preventiva e que subsistem os motivos ensejadores do acautelamento provisório, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. ii.
Do Recebimento do Aditamento Com efeito, é entendimento pacífico que a decisão interlocutória de recebimento da denúncia não necessita de exame aprofundado de provas, bastando demonstrar a presença dos elementos necessários para a deflagração da ação penal e a presença dos requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Além disso, a compreensão é no sentido de que o Magistrado, neste momento processual, quando da instauração da persecução, não necessita fazer uma longa exposição declinando os motivos pelos quais recebe a denúncia ou queixa, pois caso entre em minúcias sobre a autoria e materialidade pode estar se antecipando aos elementos mais seguros a serem colhidos no decorrer da instrução processual.
A esse propósito, urge transcrever os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP. 2.
Não há ofensa ao princípio do Promotor Natural quando, em razão da declinação de competência do processo criminal para outra comarca, a denúncia for recebida sem que o novo representante do Ministério Público tenha expressamente ratificado a peça acusatória, pois incompetência territorial e de todo modo ciente sem impugnação o novo agente ministerial 3.
A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida mais sucintamente, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC 25314 MG 2009/0014063-1 - T6 - SEXTA TURMA – Relator Ministro NEFI CORDEIRO – julgamento 26.05.2015). (grifou-se).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A DESENCADEAR A PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES.CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
TESTEMUNHAS E RÉUS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA.
OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA EM OUTRA OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
HC - 1.725.878-9 (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1725878-9 - União da Vitória - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 19.10.2017). (grifou-se).
Na resposta ao aditamento de ev. 131.1, a defesa argumenta que a denúncia é inepta.
Analisando-se a exordial acusatória, verifica-se que ela possui todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, uma vez que contém o fato imputado, o local e o modo de execução, bem como a identificação dos envolvidos e a capitulação jurídica coerente com a narrativa, havendo prova suficiente a justificar o recebimento da denúncia, conforme consta nos autos de inquérito policial inclusos.
Presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, estando a inicial amparada com conjunto probatório mínimo que demonstre a existência de materialidade e indícios de autoria, impõe-se o afastamento da preliminar.
Diante do exposto, recebo o aditamento ofertado, nos termos do artigo 384, §2°, do Código de Processo Penal.
Ademais, no que diz respeito à prova oral pretendida pela defesa ao ev. 13.1, observa-se que o defensor não apresenta nenhum prejuízo com a dispensa de nova audiência, nem mesmo fundamento plausível para desconsiderar os depoimentos colhidos na audiência de ev. 120.1, que, aliás, foram realizados com observância do contraditório.
Nesse prisma, para que haja o deferimento do pedido, o defensor deve demonstrar o prejuízo que sofrerá caso a audiência não aconteça.
O simples pedido de desconsideração não basta para dispensar os depoimentos colhidos ao ev. 120.1, ainda mais porque foram eles que ensejaram o aditamento à denúncia, não havendo fato novo.
Outrossim, o acusado está ciente dos fatos a que está sendo submetido a julgamento, tendo as testemunhas registrado os fatos da forma que souberam dos acontecimentos, sendo que em razão desses depoimentos é que houve a necessidade de se alterar a descrição fática da peça acusatória.
Assim, não há qualquer prejuízo à defesa em relação a não realização de nova audiência, que se demonstra dispensável.
Assim, indefiro o pedido de prova oral, podendo o defensor exercer o seu direito nas alegações finais.
No mais, intime-se as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para alegações finais.
Façam-se as anotações necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
12/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:25
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 18:30
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000318-65.2021.8.16.0150 Processo: 0000318-65.2021.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEDAMIR KUMMER LUDWIG MARIA EDUARDA VILAS BOAS ALVEZ Réu(s): LEOMAR DE AQUINO Vistos etc.
Tendo em vista o aditamento de ev. 124.1, dê-se vista à defesa no prazo do artigo 384 §2º do Código de Processo Penal.
Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
06/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
30/03/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
25/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2021 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
10/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 14:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 08:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/03/2021 08:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LEOMAR DE AQUINO
-
03/03/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0000356-77.2021.8.16.0150
-
03/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/03/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 16:01
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/02/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 13:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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