TJPR - 0002678-94.2019.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
22/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VANDER DA SILVA
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CEM S/A
-
27/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
16/11/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
16/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:29
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VANDER DA SILVA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CEM S/A
-
19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:21
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/09/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 13:30 ATÉ 08/10/2021 19:00
-
28/09/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2021 14:00
-
27/08/2021 16:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
27/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 13:30 ATÉ 01/10/2021 19:00
-
20/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002678-94.2019.8.16.0100 Processo: 0002678-94.2019.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$19.960,00 Polo Ativo(s): VANDER DA SILVA Polo Passivo(s): Lojas Cem S/A
Vistos.
Homologo o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga no mov. 68.1, salvo no que se refere o valor da indenização por danos morais, uma vez que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra excessivo ao caso.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a condenação pecuniária por danos morais deve cumprir uma dupla função, pois, além de reparar o dano buscando minimizar o abalo psicológico sofrido pela vítima, deve desestimular o ofensor para que não reincida em práticas semelhantes.
Nesse passo, considerando que o valor indenizável não pode ser obtido por cálculo matemático, para se chegar a um montante justo e proporcional, cabe ao julgador analisar fatores relacionados tanto à vítima quanto ao agressor.
Em relação à primeira, devem ser levados em conta parâmetros como o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, as consequências psicológicas suportadas, dentre outros.
Por sua vez, no que tange ao segundo, é preciso sopesar a gravidade da conduta ofensiva, a capacidade econômica e a necessidade de maior ou menor valor para que a indenização cumpra a função desestimulante.
Ainda, conforme a orientação do STJ, o referido arbitramento deve seguir um modelo bifásico, no qual o julgador necessita percorrer duas etapas para chegar ao quantum indenizatório final.
Assim, inicialmente, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, em que se fixa em definitivo o valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, colhe-se o valor médio dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados com base na ponderação entre o montante do débito; a duração da restrição; as peculiaridades do caso concreto; e as repercussões dos efeitos lesivos.
Nesse sentido: 0001350-25.2019.8.16.0070 - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 28.08.2020; 0000765-24.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: João Henrique Coelho Ortolano - J. 23.10.2019; 0070163-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.07.2019.
No caso concreto, a inscrição indevida do débito persistiu pelo período aproximado de 4 (quatro) meses, decorridos entre a data da inclusão do nome autor nos órgãos negativistas e a data da exclusão observada no relatório juntado pela ré. (movs. 1.7 e 16.1).
Outrossim, a dívida inscrita foi de R$ 1.064.00, cerca de 4 (quatro) vezes a menos que o montante arbitrado pela juíza leiga.
Infere-se, portanto, que o arbitramento da indenização no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais) ultrapassaria os aspectos pedagógico e ressarcitório do instituto, ocasionando enriquecimento sem causa ao consumidor.
Inclusive porque este não demonstrou outros prejuízos morais concretos, para além do óbice inicial à compra de ferramentas para o exercício de sua atividade laboral.
Por essas razões, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitando a proposta de sentença nesse tocante.
No restante, fica homologado o projeto apresentado pela juíza leiga, em virtude do que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se o início do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido no referido lapso, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais.
Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2021 18:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/04/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/03/2021 20:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CEM S/A
-
03/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CEM S/A
-
16/06/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 18:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/11/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/08/2019 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2019 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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