TJPR - 0001389-63.2020.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/08/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
01/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
31/05/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
17/04/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/11/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 13:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/11/2022 13:46
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/02/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:14
Recurso Especial não admitido
-
03/02/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2022 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 13:33
Distribuído por dependência
-
28/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/01/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2022 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 00:00
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001389-63.2020.8.16.0142 1.
Trata-se de busca e apreensão, com pedido de liminar, em virtude de alienação fiduciária.
Determinada a emenda da inicial, para que fosse juntada prova da constituição em mora eis que a notificação via e-mail não é modalidade prevista em legislação federal para tal finalidade.
Nos autos, a autora manifestou-se no mov. 17.1 alegando que a notificação foi devidamente enviada acompanhada de comprovante de entrega, demonstrando a data e hora recebida, encontrando consonância com a Medida Provisória 2.200-2/01.
Fundamenta ainda que o atual Código Civil não nega validade ao contrato pelo simples fato de ser sido realizado em ambiente virtual, possuindo a mesma validade que outros tipos de documentos.
Com isso, pelos avanços tecnológicos, a notificação emitida por meio eletrônico não deve ser afastada da regulamentação jurídica.
A notificação, por sua vez, foi encaminhada a endereço eletrônico devidamente informado no momento da celebração do contrato, sendo válido para constituição de mora do requerido.
Juntou entendimentos jurisprudenciais. É o relatório. 2.
Apesar de toda a argumentação da parte autora, não deve prosperar a validade da constituição de mora do devedor fiduciário pela notificação eletrônica com mero encaminhamento de e-mail.
Fazendo um paralelo, fosse tal conduta válida perante o ordenamento jurídico, primordialmente reconhecendo certa segurança jurídica, bastaria para constituir em mora a remessa de carta simples ao devedor, porém esta não é a intenção do legislador que exige forma especial da notificação, que no caso exige-se a conformação por aviso de recebimento (art. 2, §2 do Decreto-Lei 911/69).
A finalidade da norma é de cientificar formalmente o devedor antes da drástica medida da busca e apreensão, o que não é alcançada com a remessa de mera notificação eletrônica sem comprovação de que o devedor foi cientificado.
Aqui não se está negando validade aos documentos eletrônicos, os quais possuem a sua validade e eficácia porém desde que a lei assim o preveja.
No caso da constituição em mora para fins de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, exige-se maior segurança jurídica a fim de que seja comprovado que o devedor fora notificado.
Eis a mens legis.
Situação diversa seria, por exemplo, se o devedor tivesse utilizado de assinatura eletrônica a fim de se identificar o signatário, nos termos da Lei 14/063/2020, o que não foi o caso.
As situações apresentadas pelo autor demonstram que a constituição de mora ocorreu ora com ato assinado eletronicamente pelo devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PROPRIEDADE ALIENADA EM FIDÚCIA.
Recurso interposto da decisão que indefere pedido liminar ao fundamento de não ter ocorrido a constituição em mora.
A notificação foi expedida por correio eletrônico em consonância com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ato assinado eletronicamente, com data e hora de recebimento, que tem validade no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Prova dos requisitos autorizadores da medida liminar, prevista no artigo 3º, caput, da mesma Norma.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ – Agravo de Instrumento nº 004895215.2017.8.19.0000 -Agravante: AYMORÉ crédito, financiamento e investimento S/A.
Agravado: Raphael Teixeira Ferreira.
Relatora: desembargadora Leila Albuquerque.
Data do Julgamento: 30/08/17).
Contrariamente, mera remessa de e-mail sem qualquer identificação do recebimento do devedor por assinatura eletrônica não serve para constituir em mora o devedor.
Nesse sentido se mostra prudente os fundamentos de da seguinte decisão monocrática perante o STJ no mesmo sentido deste juízo: "Na hipótese, a Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira por considerar a ausência de comprovação da mora, eis que "em casos com o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica" (e-STJ, fl. 118).
Em complemento, fundamenta que: Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e o devedor fiduciário.
Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.
Não desconheço que, hodiernamente, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação.
Contudo, se tal meio pode ser amplamente aceito em ambientes empresariais, em que a dinâmica das relações negociais, na maioria das vezes, requer agilidade do processo decisório e a eficiência na comunicação é relevante fator para o atingimento de tal fim – ao que as singularidades do correio eletrônico vêm ao encontro dessa necessidade –, o mesmo não se pode afirmar na relação contratual entre instituição financeira e devedor fiduciário, até porque, no caso em exame, incidem as normas de proteção ao consumidor.
Assim, se de um lado a introdução de novas tecnologias, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, com ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, é um fato concreto, há casos tais em que sua utilização deve ser vista com precaução, considerando-se os riscos e as dificuldades próprias inerentes ao uso de sistemas informatizados por boa parte da população. (...) Por consequência, sendo a caracterização da mora pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo – não se confundindo com a análise do mérito – e evidenciado o não preenchimento de tal requisito, deve prevalecer a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a presente ação sem resolução de mérito. (e-STJ, fls. 118/119) Nesse contexto, não vislumbro possibilidade de reforma do acórdão recorrido, eis que em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois, embora não seja necessária a notificação pessoal do devedor, é indispensável a comprovação do recebimento da comunicação no endereço constante do contrato, o que não foi demonstrado.
Destaco, ainda, que o art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". ( STJ - REsp: 1911959 RS 2020/0334727-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/02/2021) Segundo a Súmula n. 72 do STJ, sem comprovação da mora não se pode expedir liminar, de forma que esta se torna um documento essencial à propositura deste tipo de ação de busca e apreensão.
De acordo com o art. 321, e seu parágrafo único, do CPC, a oportunidade de emenda da petição inicial tem prazo de 15 dias, e não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a petição inicial.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem o que, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. "Determinada a emenda da petição inicial por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento. (...)". (STJ, AgRg no Ag 979.541/DF, Rel.
Min.
Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 25.08.2008) Outra solução não há, portanto, senão a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Diante de toda a fundamentação exposta, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas de lei pelo requerente. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
03/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 00:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:37
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001886-88.2015.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Auto Posto Curva do Tomate LTDA
Advogado: Rodrigo Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2015 11:00
Processo nº 0024002-47.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio de Lima
Advogado: Liliana Cotinho de Assis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2018 00:36
Processo nº 0002289-57.2013.8.16.0153
Auto Posto Aladim LTDA
Jose Fernandes Maciel Neto Serralheria -...
Advogado: Eber Luiz Socio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2013 14:07
Processo nº 0004408-45.2016.8.16.0101
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Rogerio da Silva
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 16:42
Processo nº 0001389-63.2020.8.16.0142
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson Adriano Cornelius
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2022 08:45