TJPR - 0028264-08.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
-
06/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
-
08/08/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
24/07/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
24/07/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/05/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 13:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/02/2023 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/02/2023 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2022 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2022 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 15:10
Baixa Definitiva
-
04/06/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
29/03/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0028264-08.2020.8.16.0001 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento e da não concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão recorrida.
Havendo pedido de informações por parte do Eg.
TJ/PR, oficie-se em resposta. 2.
Intime-se a parte embargante para que, em ate 15 dias, se manifeste sobre a impugnação oposta pelo embargado, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso requeiram a produção de prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua).
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
15/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028264-08.2020.8.16.0001 Processo: 0028264-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$260.983,82 Embargante(s): CARE SOLUTION DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
Embargado(s): NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por CARE SOLUTION DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA em face de NEOORTHO PRODUTOS ORTOPÉDICOS S.A.
Requer a embargante, em síntese, a concessão dos efeitos suspensivos à ação de execução, ao argumento de que: a) há possiblidade de anulação do negócio realizado entre as partes; b) foi ofertado bens suficientes para a garantia do Juízo.
Determinada a emenda à inicial (mov. 13.1), a embargante deu cumprimento ao ato ao mov. 16.1. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Para fins de concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do art. 919, §1º, do CPC/2015, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo d) garantia do juízo, pela penhora, depósito ou caução suficiente.
Nota-se do despacho de mov. 13.1 a determinação à embargante para apresentar caução equivalente ao valor da execução, sob pena de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, ao mov. 16.1, a parte embargante esclareceu que oferece como caução os bens constantes nas notas fiscais acostadas na inicial da ação de execução de título extrajudicial nº 0019362-66.2020.8.16.0001 (movimentos 1.6 a 1.28), que somam o valor original de R$ 566.631,23 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e três centavos).
Compulsando os autos, denota-se que a requerente não garantiu o juízo com os bens ofertados.
No caso concreto, tais bens representam o estoque rotativo da empresa, os quais não possuem liquidez imediata a suplantar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária afetada pela medida.
Diante desse contexto, sendo necessário a constatação dos requisitos de forma cumulativa, a ausência de garantia do juízo implica no indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS – DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INDEPENDETEMENTE DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTIVO - – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS, DENTRES ELES ESTAR GARANTIDO O JUÍZO MEDIANTE PENHORA, DEPÓISTO OU PRESTAMENTO DE CAUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 919 DO CPC - PRECEDENTES – TESE RECURSAL DESENVOLVIDA CONTRÁRIA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0042266-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 02.09.2019) Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO À PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART.919, § 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO.
MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INVIABILIZA A OUTORGA DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024683-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 07.10.2019) Por fim, ressalta-se que a suspensão da execução é excepcional e a ausência de um dos seus requisitos já é suficiente para afastar o seu deferimento, razão pela qual recebo os embargos, sem suspensão do curso da execução, nos moldes do art. 919 do CPC/2015. 3.
Intime-se a parte embargada para impugná-los, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC/2015. 4.
Se com a impugnação a parte embargada apresentar documento novo, intime-se a parte embargante para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437). 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
Na oportunidade, poderão indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/2015). 6.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 06:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0019362-66.2020.8.16.0001
-
04/12/2020 12:29
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:29
Distribuído por dependência
-
03/12/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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George Amorim Natividade Filho
Advogado: Danielle Vieira Manzini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:14
Processo nº 0000335-60.2021.8.16.0196
Ministerio Publico
Lucas Mateus Inacio Moreira
Advogado: Diogo Rocha Miguel Fieker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:51