TJPR - 0020532-97.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 21:53
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/09/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/08/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:58
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020532-97.2021.8.16.0014 Processo: 0020532-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$13.398,45 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): PATRICIA APARECIDA CARINATTO MCLBAL - Liminar Busca e Apreensão: Documentalmente provada como está a mora defiro, liminarmente, a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada ( Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido.[1] Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida que compreenderá, além do valor indicado na planilha de débito que acompanhou o pedido inicial, também 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (Art. 85 do CPC), somados às custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de reanálise em posterior sentença.
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação, nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário (momento em que já autorizo o levantamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD).
Se porventura for apresentada manifestação pelo Requerido, conclusos para apreciação e deliberação.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor ( art. 344 do CPC).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. [1] Tendo em conta últimos acontecimentos neste juízo (dificuldade de reverter liminar em razão de que o bem já foi conduzido para local fora do território da comarca), revejo o meu posicionamento individual para fins de determinar que durante um primeiro prazo de manifestação o bem permaneça no depositário público da comarca, autorizando-se, porém, desde logo a remoção nos termos do artigo 840, II do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PERMITIU A REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS CINCO PRIMEIROS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO BANCO-AUTOR - LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - OBSERVÂNCIA DO ITEM 9.3.8 DO CNCGJTJPR C/C ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1590621-7 - Agravo de Instrumento: Protocolo: 2016/263766 Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Vara: 7ª Vara Cível Ação Originária: 0056012-15.2016.8.16 Busca e Apreensão Agravante: Banco Itaucard Sa Agravado: Joaquim Lopes Esteves Órgão Julgador: 14ª Câmara.
Relator.
JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator e Julgamento em 15/03/2017 .(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
03/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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