TJPR - 0000757-23.2021.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/10/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 12:34
Processo Reativado
-
19/10/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KEMPS VIEIRA GUERRA
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 17:27
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
-
21/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:05
Processo Reativado
-
15/09/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 12:24
Processo Reativado
-
01/02/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2021 06:55
Recebidos os autos
-
21/12/2021 06:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE KEMPS VIEIRA GUERRA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KEMPS VIEIRA GUERRA
-
07/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KEMPS VIEIRA GUERRA
-
01/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:16
Processo Reativado
-
02/09/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2021 14:11
Juntada de LAUDO
-
06/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE KEMPS VIEIRA GUERRA
-
02/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KEMPS VIEIRA GUERRA
-
14/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 21:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/05/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KEMPS VIEIRA GUERRA
-
24/05/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:17
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/05/2021 16:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos incidentais nº 757-23.2021.8.16.0006 Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Kemps Vieira Guerra em que a defesa, em suma, alegou que os indícios de autoria são insuficientes para o fim de autorizar a segregação cautelar, já que a condução do inquérito foi parcial e eivada de erros, do mesmo modo que o reconhecimento realizado pela vítima ocorreu em inobservância ao que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, alega que as imagens de câmera de segurança obtidas mostram uma pessoa diversa, já que o representado possui tatuagens características nos braços e a camisa apreendida consigo é distinta daquela mostrada nos vídeos.
Alega também que a prisão preventiva do representado foi decretada com base em indícios superficiais de autoria; e por estas razões elencadas, a defesa pugna pela produção de prova pericial pela Polícia Científica do Estado do Paraná, consoante a concessão da liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, tal como a monitoração eletrônica (mov. 1.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial deferimento do pedido, no sentido de que a produção antecipada de prova comporta interesse a elucidação do caso, porém, entende que não existe razão para a revogação da preventiva, eis que todos os pressupostos legais estão devidamente preenchidos (mov. 10.1).
Decido.
O pleito defensivo merece acolhimento parcia l.
No direito processual penal, a “prisão cautelar, por excelência, é a preventiva, cujos requisitos encontram-se enumerados no art. 312 1 do Código de Processo Penal.” É o instrumento assecuratório por meio do qual se preservam pilares fundamentais ao devido andamento processual e ao seguro 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 61. 1 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos incidentais nº 757-23.2021.8.16.0006 equilíbrio social, tais como as ordens pública e econômica, a instrução criminal e a lei penal.
Segundo Eugênio de Oliveira, a prisão preventiva revela seu caráter cautelar na medida em que objetiva “impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco 2 a efetividade da fase de investigação e do processo.” No presente caso, extrai-se que a prisão preventiva 3 de Kemps Vieira Guerra foi decretada em recente decisão , sob os fundamentos da cautela da ordem pública, da conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com relação ao atacado reconhecimento do representado, sob o fundamento de que não foram observadas todas as recomendações e formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, é mister destacar que em ambas as ocasiões em que foi ouvida, a vítima se encontrava hospitalizada em estado grave com possível prognóstico médico de tetraplegia, e não apenas reconheceu seu agressor na pessoa do representado (tanto por foto quanto por vídeo), como também confirmou seu nome – demonstrando ter conhecimento pregresso de seu suposto agressor –, fatores estes que se conjuntamente analisados, constituem um indício de autoria delitiva que não pode ser sumariamente desprezado, ainda mais se considerarmos também o peso de que se reveste a palavra da vítima sobrevivente nestes casos.
Ademais, é próprio do desenvolvimento do processo investigativo levantar fundadas suspeitas que podem, ou não, ser comprovadas no futuro, assim como veio a ocorrer em relação a pessoa de Luan Luiz Taborda, que, segundo consta, foi afastado do caderno investigativo por ocasião do segundo depoimento da vítima – a qual ainda se encontrava hospitalizada, porém já em melhores condições de saúde – e assim que foi comprovada a impossibilidade de Luan estar no local no momento dos fatos, já que se encontrava custodiado. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 549. 3 Vide movimento 42.1 do feito principal, datado de 29/04/2021. 2 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos incidentais nº 757-23.2021.8.16.0006 É mister ressaltar também que devido a sua natureza incidental, o presente pedido de revogação de custódia preventiva não constitui meio adequado à análise aprofundada de questões afeitas ao mérito do caso, especialmente no que cerne à avaliação da capacidade probatória das imagens de câmera de segurança obtidas; se estas comprovariam, ou não, a autoria dos fatos em comento, se as tatuagens do representado estão presentes, ou não, nas imagens obtidas, ou ainda se a camiseta apreendida com o representado é a mesma utilizada pelo atirador no cometimento do crime em tela.
Quanto ao tema do decreto prisional em si, é mister observar que a defesa concentrou seus argumentos no ataque aos alegados equívocos cometidos pela autoridade policial e ao suposto direcionamento do resultado investigativo à pessoa do representado, porém não combateu os pilares fundamentais do decreto preventivo, quais sejam: a necessidade de acautelar a ordem pública, de resguardar a instrução penal e de assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, quanto a alegação de que a prisão do requerente foi decretada apenas com base em indícios superficiais de autoria, vale lembrar que a materialidade do crime e os indícios aptos a sustentar o fumus comissi delicti estão presentes nos autos e são adequados ao atual momento processual, distinguindo-se, pois, daqueles próprios de uma cognição exauriente, razão pela qual, reitero, reservam-se as altas indagações de mérito e o cotejo mais aprofundado das provas presentes nos autos para o final da fase instrutória.
Pelo exposto, afasto os demais pleitos defensivos e defiro parcialmente o pedido formulado pela defesa, concedendo a produção 4 antecipada de prova requerida , mantendo-se, porém, a prisão preventiva de Kemps Vieira Guerra nos seus termos inaugurais. 4 Conforme disposto no item “B” da petição juntada ao mov. 1.1 destes autos: “a determinação judicial de Produção antecipada de prova, consistente na submissão do requerente a exame pericial a ser realizado da Polícia Científica do Estado do Paraná (confronto entre a compleição física do indiciado, suas características e as características das vestimentas referenciais, com as mesmas características verificadas nas imagens do executor do crime).” 3 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos incidentais nº 757-23.2021.8.16.0006 Observe a Secretaria o teor da portaria 3/2018 em relação ao cumprimento das diligências deferidas nos presentes autos.
Ciência às partes, arquivando-se o presente feito, oportunamente.
Diligências e comunicações necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 4 ACN -
05/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
05/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 10:26
Distribuído por dependência
-
30/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:26
APENSADO AO PROCESSO 0000386-59.2021.8.16.0006
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30/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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