TJPR - 0007723-20.2018.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
27/06/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
03/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2023 15:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/04/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/02/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2022 16:30
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
02/05/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 16:00
-
26/04/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:56
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
14/12/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/12/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
16/06/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
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25/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
17/05/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
07/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Autos nº. 0007723-20.2018.8.16.0131 Requerente: RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG n.º 924322, SSP/MS, inscrito no CPF sob o n.º 790.097.351- 68, residente na Rua Papa João XXIII, nº 1.660, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR.
Requerido: INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal.
RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA, acima qualificado, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente demanda, visando à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença ou auxílio- acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
Para tanto, alega o autor que: a) em 29/10/2001, ao executar tarefas diárias, operando uma máquina skiner, no movimento de puxar uma peça de carne, bateu o cotovelo esquerdo na lateral da mesa inox, ocorrendo acidente de trabalho; b) do ocorrido resultou fratura do cotovelo esquerdo, com sequelas incapacitantes; c) apresenta outras doenças profissionais, que impedem o regular exercício de suas atividades; d) gozou de benefício concedido no dia 08/09/2001 e cessado 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO ilegalmente em 30/11/2001.
Ao final, pediu a procedência da ação, com os requerimentos de praxe.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos (mov. 1).
A inicial foi recebida (mov. 32.1), determinando-se a realização, de pronto, da prova pericial.
O laudo respectivo foi anexado ao evento 78.1.
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 89.1), aduzindo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito do autor.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para a concessão de benefício, mormente, o nexo causal e incapacidade laboral.
Ao final, pediu a improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu na sua resposta (mov. 92.1).
O feito foi saneado, sendo determinada a realização de audiência de instrução.
Na oportunidade, afastou-se a preliminar de decadência, levantada pelo requerido.
O autor, ciente da audiência designada, apresentou pedido de cancelamento, com a consequente expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas que residem em outra comarca.
Tal pedido, no entanto, foi indeferido, eis que apresentado de forma intempestiva, portanto, fulminado pela preclusão temporal (mov. 128.1).
O autor apresentou alegações finais (mov. 131.1) seguido do réu (mov. 134.1). É o breve relatório.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Compulsando os autos, verifico que o processo teve andamento regular.
Conforme já destacado em despacho saneador, fazem-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual instaurada.
Portanto, passo a analisar o mérito da presente demanda.
Como fato constitutivo de seu direito alega o requerente estar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ocorrido no dia 29/10/2001, bem como das doenças profissionais que o acometem.
A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida quando o segurado, além de estar incapacitado, é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos e perdurará enquanto existir a incapacidade (artigos 59 e 60 da Lei de Benefícios).
O auxílio acidente, por sua vez, nos termos do artigo 86, caput, da Lei de Benefícios, constitui benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas e decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Necessário, então, analisar se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) comprovação do período de carência, quando exigível; c) incapacidade total permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente); d) insuscetibilidade de reabilitação para exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Considerando-se que se alega a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se, ainda, como requisito o nexo causal entre este e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Pois bem.
Quanto à qualidade de segurado do autor, apesar de contestada pelo requerido, não resta qualquer dúvida, já que o próprio réu reconheceu a qualidade de segurado do autor quando concedeu o benefício acidentário à época do acidente de trabalho.
Não há que se falar em carência.
Por força da regra insculpida no artigo 26, inciso I e II, da Lei dos Benefícios Previdenciários, é dispensada a comprovação do requisito em estudo, quando se trata de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrente de acidentes de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho ou de auxílio-acidente.
Passa-se, então, à análise do terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laboral permanente insuscetível de reabilitação (aposentadoria por invalidez), incapacidade laboral temporária (auxílio-doença) ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente).
Sobre tal assunto, o laudo pericial foi conclusivo.
Demonstrou que o autor está, realmente, incapacitado para o trabalho; contudo, a limitação laboral não está ligada ao sinistro informado na inicial, tampouco a qualquer enfermidade laborativa, sendo doenças degenerativas.
Neste sentido: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO O acidente de trabalho referido nos autos, hoje não traz doença para o requerente, na época teve fratura em cotovelo.
Sua doença que o está incapacitando não tem relação com este acidente. (...) Este requerente está, como descrevi, no momento, incapacitado.
Ele precisa de uma melhor investigação da atrofia que tem em membros inferiores.
Ele está incapacitado desde o mês de maio/2019.
DII => 14/05/2019. (...) 2.
Do evento descrito na inicial, restou sequelas incapacitantes previstas na Lei de Acidentes do Trabalho? Em caso positivo, de quando remonta? O requerente tem incapacidade como descrito, porém, não estão relacionadas à eventos de medicina ocupacional, sem nexo, portanto. 3.
Houve incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho? Doença degenerativa provavelmente. (...) p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade). 180 dias a partir deste laudo, no mínimo.
O laudo pericial é claro ao atestar a existência de incapacidade laboral, o que o faz inclusive, prevendo tempo de cerca de 180 (cento e oitenta) dias para eventual reabilitação do autor. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO No entanto, o perito frisa que do acidente de trabalho comprovado nos autos através do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.6) não resultaram sequelas, estando o autor totalmente recuperado.
Ainda, informa que a doença que atualmente traz a incapacidade do autor não tem nexo com a atividade laboral por ele desenvolvida, estimando como sua causa provável, doença degenerativa.
De mais, os atestados e exames médicos juntados pelo requerente para comprovar sua incapacidade (mov. 1.7) são recentes e não remontam à data do acidente narrado. É de se frisar que o autor se acidentou no cotovelo e não na coluna ou testiculos, do qual inclusive se recuperou, conforme atestou o perito.
Assim, inexistente o nexo causal entre o acidente/doença ocupacional e a incapacidade do autor, requisito essencial para a concessão de benefício de natureza acidentária, é de se concluir pela improcedência da demanda.
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, eis que não preenchidos os requisitos legais, seja para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença ou auxílio-acidente acidentários, na forma da fundamentação supra.
De conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de impor os ônus de sucumbência ao autor, diante da isenção legal, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis.
Pato Branco, 03 de maio de 2021.
Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito. 7 -
03/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
24/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2020 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/04/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 01:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:46
Juntada de LAUDO
-
05/03/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
22/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
11/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
07/10/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
22/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
09/08/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
05/08/2019 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/07/2019 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO APARECIDO CORREIA DA SILVA
-
11/12/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2018 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2018 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2018 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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