TJPR - 0000134-68.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Certidão GERAL
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02/05/2023 16:09
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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03/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/03/2023 12:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 01:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 08:13
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 19:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2022 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/04/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 19:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/01/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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18/01/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
18/01/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
18/01/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
11/01/2022 17:44
Expedição de Certidão GERAL
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08/12/2021 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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07/12/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
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06/12/2021 21:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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13/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 17:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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13/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/07/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2021 15:10
Juntada de PARECER
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24/07/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 13:28
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2021 19:31
Recebidos os autos
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23/06/2021 19:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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08/06/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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07/06/2021 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-68.2021.8.16.0196 Processo: 0000134-68.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA I.
Recebo os recursos de apelação interposto pelo réu ao mov. 178.1/178.2, em seu efeito devolutivo, eis que tempestivo.
II.
Intime-se a defesa para apresentação de razões de apelação.
II.I.
Em sendo informado que as razões serão apresentadas em Instância Superior, encaminhem, diretamente ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
II.II.
Apresentadas as razões recursais, ao Ministério Público, para contrarrazões.
II.III.
A seguir, ao Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
28/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2021 01:44
Conclusos para decisão
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27/05/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2021 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0000134-68.2021.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Alexandre Bezerra da Silva.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Alexandre Bezerra da Silva, qualificado nos autos (mov. 41.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “No dia 8 de janeiro de 2021, por volta das 19h20min., em via pública, na Rua Geraldo Taparoski, 1, Parolin, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 2 (duas) buchas, pesando, aproximadamente, 5 (cinco) gramas, da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, 39 (trinta e nove) buchas, pesando, aproximadamente, 10 (dez) gramas, da substância vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e 27 (vinte e sete) pedras, pesando, aproximadamente, 4 (quatro) gramas, da substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.8, as quais são capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seus usos são proscritos em todo território nacional.
Consta dos autos que a equipe policial, composta pelos policiais militares Michel Lee Giovanella e Flavio Rogerio Godoi Santini, estavam em patrulhamento pela região, conhecida pelo intenso tráfico ilícito de entorpecentes, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, eis que demonstrou nervosismo ao visualizar a viatura policial.
Na abordagem, encontraram no interior da pochete, que estava pendura no pescoço do denunciado ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, as ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 substâncias entorpecentes e R$ 153,65 (cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), em espécie e em notas e moedas, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.8.
Assim, o denunciado ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA foi encaminhado à Delegacia de Polícia”.
O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.1, datado de 08/01/2021, o qual foi devidamente homologado e convertida a prisão em preventiva (mov. 21.1).
Oferecida a denúncia (mov. 41.1), foi determinada a notificação pessoal do acusado (decisão mov. 44.1, notificação no mov. 69.1), apresentando defesa prévia no mov. 75.1, por defensora nomeada.
Recebida a denúncia em data de 03/02/2021, mov. 81.1, houve a citação pessoal do acusado (mov. 112.1).
Laudo pericial realizado pela polícia científica, juntado no mov. 68.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em dois atos, conforme termos de mov. 114.1/114.2, 115.1, 154.1 e 155.1; sendo ouvidas duas testemunhas, colhendo-se o interrogatório do acusado.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Proferida decisão de manutenção da prisão preventiva, mov. 141.1, bem como juntado auto de incineração dos entorpecentes apreendidos (mov. 142.1).
Em alegações finais (mov. 159.1), o Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 A Defesa, em derradeiras alegações (mov. 163.1), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, a fixação do regime semiaberto, o reconhecimento da detração penal, bem como o direito de apelar em liberdade.
Por fim, pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
Trata-se de investigação criminal por delito de tráfico de entorpecentes.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.12), termos de depoimentos e interrogatório (mov. 1.2/1.5 e 1.9/1.10), laudo de constatação provisória da droga (mov. 1.8), bem como pelo laudo pericial (mov. 68.1).
A autoria também foi devidamente comprovada.
Ao ser inquirido, o Policial Militar Flávio Rogério Godoi Santini (mov. 114.1), narrou que na data dos fatos sua equipe estava em patrulhamento no Bairro Parolin, quando o acusado foi visto em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Foi realizada a abordagem em revista pessoal foi localizada uma pochete e em seu interior havia droga embalada e preparada para a venda, sendo maconha, cocaína e crack, além de certa quantia em dinheiro.
Que o local da abordagem se tratava de uma ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 esquina, em via pública.
O acusado não era previamente conhecido da equipe.
Destacou que o acusado estava sozinho, mas com outras pessoas transitando pela região.
Confirmou que a pochete onde estavam as drogas estava pendurada no pescoço do acusado, no momento da abordagem.
Acerca da propriedade das drogas, alegou não se recordar se o acusado disse algo.
Indagado sobre a existência de objetos para uso da droga, disse não se recordar da presença.
Indagado pela Defesa, disse que não conseguiu constatar se o réu estava sob efeito de substância entorpecente, mas afirmou que o acusado conseguia responder aos questionamentos normalmente, estava consciente.
Já, o Policial Militar Michel Lee Giovanella (mov. 154.1), explicou que o local dos fatos é conhecido pelo intenso fluxo de tráfico de entorpecentes e funciona como uma espécie de “mocó” que fica na esquina da via, num galpão abandonado, com uma porta de metal, onde comumente é feita a venda de entorpecentes.
Disse que nesse local existem furos na parede, onde o dinheiro é recolhido e feita a passagem do entorpecente.
Disse que a equipe policial já efetuou diversas prisões no mesmo local.
Em cada esquina tem um ‘campana’, mas no dia dos fatos ele não conseguiu avisar a tempo.
Esclareceu que, na data dos fatos, não conseguiram dispersar a tempo, de modo que entraram no galpão e efetuaram a prisão do acusado com uma pochete no pescoço, a qual continha em seu interior as drogas descritas na denúncia.
Disse que após o ocorrido a equipe voltou ao local (galpão), na mesma noite, logo que saíram da delegacia, e em conversa com a esposa do acusado ela mesma confessou, de modo informal, que ‘hoje era o dia do meu marido estar efetuando a venda das substâncias e vocês o levaram’.
Indagado se a diligência complementar foi registrada em boletim de ocorrência, disse não se recordar.
Confirmou que o acusado estava dentro do barracão quando da abordagem.
Indagado se o acusado tinha companhia no momento da abordagem, disse não se recordar, por se tratar de ambiente com alto fluxo de usuários.
Questionado se alguém fugiu do local, disse que algumas pessoas ficam de campana e avisam sobre a chegada da polícia, mas no dia um dos campanas não conseguiu avisar o acusado em tempo.
Disse que o acusado estava de bermuda e boné, não se recordando se estava sob o efeito de drogas.
Não ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 sabe dizer se era conhecido da equipe policial antes dos fatos.
Não se recorda se o acusado chegou a dizer algo durante a abordagem.
Em seu interrogatório, o acusado Alexandre Bezerra da Silva (mov. 114.2), informou que na época dos fatos morava na rua e trabalhava com reciclagem, sem renda definida.
Disse que é usuário de substâncias entorpecentes e já fez tratamento.
Também já foi condenado pelo crime de tráfico.
Negou os fatos narrados na denúncia.
Contou que na ocasião foi abordado dentro de uma casa de usuários e não na rua como descrito pelos policiais.
Afirmou que a casa ficava em uma esquina e os policiais entraram, ocasião em que ficou junto de outro indivíduo e um terceiro conseguiu empreender fuga.
Negou a existência da pochete, afirmando que havia apenas duas pedras de crack em sua posse, para consumo próprio.
Acerca do restante das drogas, disse que não saber o proprietário, tampouco como os policiais as localizaram.
Afirmou que o outro rapaz que foi abordado estava com as drogas, com crack, cocaína e maconha.
Questionado sobre o motivo dos policiais lhe imputarem a posse da droga, disse desconhecer.
Alegou que o dinheiro apreendido se referia ao seu trabalho realizado no dia, com reciclagem, o qual estava em notas trocadas.
Não viu o momento exato da apreensão da droga, só viu posteriormente no distrito.
Disse que não viu a pochete e que não sabe se o outro rapaz estava com tal objeto.
Não soube informar o endereço da casa em que foi abordado, afirmando que estava lá apenas para usar drogas.
Reiterou que tinha consigo apenas duas pedras de crack e pouco mais de R$ 150,00 em espécie, em notas e moedas trocadas.
Disse que não conhecia os policiais que o abordaram, que levou um chute na canela.
Disse que os policiais ficaram nervosos por levá-lo ao hospital, após dizer que estava com sintomas da Covid-19.
Que ficou em silêncio na delegacia.
Afirmou que tinha acabado de comprar as duas pedras de crack no local da abordagem e que pagou R$ 5,00 por cada uma.
Não sabe quem é o traficante de fato, que poderia ser alguém que correu antes da polícia chegar.
Indagado pela Defesa, disse que fazia três dias que estava usando drogas, ‘entra no local, compra a droga e sai’.
Disse que ficou internado em Colombo/PR para tratamento do vício e que não sabe apontar o local da abordagem, utilizado para o consumo da droga. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 Os policiais militares apresentaram depoimento harmônico sobre os fatos, narraram que a equipe estava em patrulhamento pela região, em local conhecido de intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado e, em revista pessoal, localizaram no interior de uma pochete, que estava em seu pescoço, maconha, cocaína, crack e determinada quantia em dinheiro.
Sendo certo que, embora a divergência quanto ao local da abordagem, via pública ou galpão (mocó), ambos os policiais foram uníssonos em afirmar que o local da abordagem era uma esquina, bem como que o acusado estava de posse de uma pochete, na qual estariam acondicionadas as substâncias entorpecentes.
O réu alegou que estava em um mocó, local de venda e consumo de drogas, desconhecendo a existência da pochete e das substâncias entorpecentes, com exceção de duas pedras de crack que ali havia adquirido para o seu consumo, por R$ 5,00.
Disse desconhecer o proprietário do restante das drogas apreendidas, supondo que seria do outro rapaz abordado consigo.
Mencionou que o dinheiro apreendido era fruto de seu trabalho realizado naquele dia.
Disse, ainda, desconhecer o endereço do local em que foi abordado e preso.
Importante sobrelevar o depoimento do Policial Militar Michel Lee Giovanell, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descrevendo que o local da abordagem funciona como uma espécie de “mocó”, que fica na esquina da via, num galpão abandonado, com uma porta de metal, onde comumente é feita a venda de entorpecentes.
Especificou que nesse local existem furos na parede, onde o dinheiro é recolhido e feito o repasse do entorpecente.
Além disso, esclareceu que o local é de intenso fluxo de tráfico de entorpecentes, em cada esquina há um ‘campana’, no entanto, no dia não foi possível avisar a tempo a presença policial, culminando com a entrada da equipe no galpão e a localização das drogas em uma pochete no pescoço do réu.
No que interessa, ambos os agentes públicos foram assentes em asseverar que o réu foi flagrado na posse de uma pochete, ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 pendurada em seu pescoço, contendo maconha, crack e cocaína, além de determinada quantia em dinheiro.
Com efeito, o depoimento dos policiais que procederam à prisão do réu é prova segura, porquanto para o crime em questão somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018- 78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) Ademais, é cediço que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida o depoimento dos policiais militares, não tendo eles ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 razão alguma para imputar ao acusado a posse e o depósito das drogas que com ele não estivessem ou provocar-lhe mal injusto.
Muito embora a alegação do réu de mero usuário, de que estava na posse de apenas duas pedras de crack, que adquiriu no local (mocó), negando o tráfico ilícito de entorpecentes, não há como acolher as razões expendidas.
Veja-se, o acusado afirmou que fazia três dias que estava usando drogas, ‘entra no local, compra a droga e sai’, porém, sequer soube informar o endereço do local da abordagem (mocó) e, ainda, controversamente, alegou que o dinheiro apreendido em sua posse era fruto do trabalho realizado naquele mesmo dia.
As circunstâncias do fato e da prisão do réu (em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas – mocó), as suas condições pessoais, os depoimentos dos policiais e a diversidade das substâncias ilícita com ele apreendidas, conduzem à convicção da destinação mercantil.
Não se produziu qualquer elemento probatório capaz de elidir as provas que convergem e atestam a responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Sabe-se que somente quando existem contra indícios, trazendo eles profundas e fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar.
Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, o réu não comprovou suas assertivas.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 em seu interesse.Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Assim, improcedente o pleito defensivo de absolvição do acusado, por insuficiência probatória, na medida em que os elementos coligidos no caderno processual são sobejamente contundentes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
De qualquer sorte, a alegação do réu de ser usuário de drogas, não afasta a verificação do crime de tráfico, sendo as duas condições perfeitamente conciliáveis.
O preceito primário do tipo penal inscrito no artigo 28 da Lei de Drogas tem a seguinte redação: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Por sua vez, o artigo 33 da citada legislação preceitua: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta dos dispositivos revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta dos tipos, que são misto-alternativo) de ambos os tipos são similares; repetem-se as modalidades de ação: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É, portanto, o especial fim de agir, “para consumo pessoal”, que consta no artigo 28 da Lei de Drogas, que vai diferenciar a incidência de um tipo para o outro nos casos em que uma das modalidades de ação acima elencadas surgir. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 Trata-se de elemento subjetivo que só poderá ser identificado através de fatores como a “natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e 1 pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” .
Na espécie, a natureza, quantidade e o alto poder lesivo das drogas apreendidas, ou seja, 02 (duas) buchas de maconha pesando 5g (cinco gramas); 39 (trinta e nove) buchas de cocaína, aproximadamente 10g (dez gramas); e 27 (vinte e sete) pedras de crack pesando 4g (quatro gramas), que o acusado mantinha em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão de mov. 1.6 e laudo pericial de mov. 68.1), em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, além de R$ 153,55 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), em notas e moedas trocadas, são dados que indicam a finalidade de entrega das drogas a consumo de terceiros.
Some-se a isso, a declaração dos policiais acerca do modus operandi do tráfico na região em que foi abordado.
Não se deve olvidar que o denunciado não detinha em seu poder instrumentos próprios para consumo de drogas.
Consigne-se, que a condição de usuário de droga não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício.
Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser necessariamente o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica trazer consigo, para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar. 1 Artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 Logo, as condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006 apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir. "Caracteriza o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade de dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de adquirir, vender, ter em depósito e fornecer, cloridato de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (TJRJ, AC 12.298 - Rel.
Enéas Cotta).
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Desse modo, a versão do acusado não possui a menor credibilidade, cuja única finalidade é se furtar da aplicação da lei penal.
Por fim, não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Da análise do relatório Oráculo, verifica-se que o acusado ostenta anterior condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de uso restrito, nos AAP 0010910-17.2009.8.16.0013 da 4ª Vara Criminal de Curitiba, transitada em julgado na data de 29/07/2011, cuja pena imposta totaliza 08 anos de reclusão.
Registre-se, que não há informação sobre o cumprimento de tal reprimenda, constando, apenas a concessão de ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 livramento condicional pela então 1ª Vara de Execuções Penais (autos 0007032-91.2012.8.16.0009) em data de 21/01/2014.
A par disso, ainda que extinta a pena remanesce o efeito secundário da condenação, qual seja, a reincidência.
Forçoso concluir, destarte, que a sua conduta não se trata de fato isolado, mas há efetiva dedicação às atividades criminosas, evidenciando maior periculosidade da agente, razão pela qual não faz jus ao benefício previsto no referido dispositivo.
Por fim, comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve receber a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SEPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais (CPP 804); não possuindo condições de quitá-las e considerando que foi defendido integralmente pela Defesa dativa, fica isento (das custas) na forma da Lei 1060/50 (benefício que não se estende à multa, por seu caráter de sanção criminal típica, insuscetível de dispensa ou isenção, ausente previsão legal).
Da DOSIMETRIA De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, embora a quantidade não elevada das drogas apreendidas, ou seja, 5g (cinco gramas) de maconha, divididas em 2 buchas, 10g (dez gramas) de cocaína, distribuídas em 39 buchas; e 4g (quatro gramas) de crack, divididas em 27 pedras, mas considerando a diversidade das substâncias ilícitas, diga-se, de alto poder lesivo (crack e cocaína), justifica-se o recrudescimento da pena-base, razão pela qual devem ser consideradas negativas as CIRCUNSTÂNCIAS.
No mais, sem outras considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O acusado registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, circunstância a ser aquilatada na fase seguinte.
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do réu.
No que toca às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão 650 dias-multa (elevação de 01 ano e 03 meses de reclusão e 150 dias- multa, para cada rubrica negativa, a saber, as circunstâncias), conforme análise supra e atenta ao disposto no art. 42, da Lei 11.343.
Aplica-se a elevação de 1 ano e 3 meses na pena privativa de liberdade e de 150 dias-multa para cada rubrica negativa, considerando as 8 circunstâncias judiciais aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 do ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 correspondente intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há atenuantes.
Porém, aplica-se a agravante da reincidência, pois condenado definitivamente nos AAP n. 0010910- 17.2009.8.16.0013 da 4ª Vara Criminal de Curitiba, transitada em julgado na data de 29/07/2011, consoante relatório Oráculo de mov. 156.1, razão pela qual aumenta-se a pena em 1/6, fixando-a em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 758 dias-multa.
Não verifico causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Resulta, pois, a sanção penal ao crime de tráfico de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota-se que se trata de réu que permaneceu preso por 03 meses e 28 dias, segundo informes do Projudi, cujo período deverá ser detraído da pena ora imposta.
No que importa, para o momento, não se altera o regime prisional ora definido, que deve ser o regime INICIAL FECHADO, considerando o montante da pena aplicada e a reincidência, com fulcro no artigo 33, §2ª, b, do Código Penal.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou de beneficiá-lo com a suspensão condicional da pena, ante a ausência de previsão legal para o caso em deslinde, eis que foge aos patamares estabelecidos nos art. 44 e 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado.
A prisão do réu se justifica para garantia da ordem pública e a efetiva aplicação da efetiva lei penal.
A esse respeito, reporto-me à decisão anterior em que se decretou a prisão preventiva e à própria fundamentação da dosimetria e do regime de pena.
Repise-se, persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de coibir nova reiteração criminosa.
Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
Assim, denego ao réu, o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há falar-se em verbas indenizatórias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ilustre defensora nomeada por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuou neste processo-crime.
Como consequência de sua atuação, há ser garantido o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná pagar à advogada nomeada, Dra.
Evelin Karen Adamceski, OAB/PR 84.841, o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
Decreto o perdimento do valor apreendido (R$153,55) em poder do condenado, porque manifestamente de origem ilícita, proveito auferido pela prática do crime (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63, par. 1º, da Lei de Drogas. À vista de todo o processado, o réu não comprovou origem lícita desse valor (a defesa não trouxe sequer comprovante de aquisição legítima) e, à evidência, é produto do crime pelo qual ora ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000134-68.2021.8.16.0196 condenado, impondo-se a perda nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Assim, manifestamente sendo de origem ilícita, a apreensão acima escrita, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário.
Quanto às drogas, considerando o auto de incineração de mov. 142.1, anote-se junto ao sistema Projudi.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com a remessa à Vara de Execução Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas, da multa e da prestação pecuniária, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 17 -
05/05/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 22:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:26
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/03/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/03/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2021 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/02/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/02/2021 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/02/2021 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/02/2021 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 01:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 21:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 14:34
Juntada de LAUDO
-
27/01/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 20:38
BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 20:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/01/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/01/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/01/2021 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:18
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:46
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:46
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 20:22
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 11:26
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
10/01/2021 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 09:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/01/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 22:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/01/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 19:06
Recebidos os autos
-
09/01/2021 19:06
Juntada de PARECER
-
09/01/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/01/2021 23:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 23:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 23:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/01/2021 23:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 23:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 23:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 23:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 23:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 23:13
Recebidos os autos
-
08/01/2021 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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