TJPR - 0014041-15.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/10/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
31/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 15:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/04/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:32
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 10:47
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 22:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/06/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014041-15.2020.8.16.0045 Processo: 0014041-15.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.514,86 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Robson Aldarvis de Souza - Estudio Fotografico DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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