TJPR - 0014045-52.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2024 09:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:34
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 21:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
31/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 08:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 08:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/03/2023 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/12/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA ELAINE BORTOLO SANCHEZ
-
29/11/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014045-52.2020.8.16.0045 Processo: 0014045-52.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.435,29 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): V S MOVELEIRA EIRELI - ME DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
04/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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