TJPR - 0008809-72.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 01:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 01:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/09/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/06/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/03/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 14:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/11/2022 15:57
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/10/2022 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 11:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 23:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2022 23:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 23:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
20/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/04/2022 09:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/04/2022 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
28/03/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:44
Recebidos os autos
-
03/02/2022 07:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2022 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
31/01/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
31/01/2022 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
11/01/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
07/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:46
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/08/2021 16:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/07/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 23:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/07/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/07/2021 17:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:50
Juntada de LAUDO
-
30/06/2021 21:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2021 08:03
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
14/06/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0010777-40.2021.8.16.0017
-
31/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/05/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS SILVA SOUZA
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 14:34
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/05/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008809-72.2021.8.16.0017 Processo: 0008809-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MATIAS SILVA SOUZA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de MATIAS SILVA SOUZA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que MATIAS SILVA SOUZA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 04.05.2021, por volta das 20h17min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, os Policiais estavam em patrulhamento, momento em que avistaram uma motocicleta parando em uma residência conhecida pela prática de tráfico de drogas.
Na sequência, o indivíduo que pilotava a motocicleta, ao perceber a presença da Equipe, empreendeu fuga do local, começando pelo Bairro Santa Felicidade e encaminhando-se para a Avenida Cerro Azul, onde o piloto lançou seu aparelho telefônico na mata (objeto não foi localizado). Ato contínuo, a Equipe conseguiu realizar a abordagem em frente a Defesa Civil, sendo o sujeito identificado como MATIAS SILVA SOUZA.
Em revista pessoal, foi localizado dentro da pochete do autuado uma porção grande de cocaína e R$ 700,00 (setecentos reais).
Após, o autuado assumiu que está realizando o tráfico há 03 (três) meses, bem como informou que em sua residência teria mais 07 (sete) porções de cocaína e mais dinheiro.
Desta forma, os Policiais se deslocaram até a Rua Tucuruí, n° 605, situada na presente cidade, onde localizaram 07 (sete) porções de cocaína e R$2.233,00 (dois mil duzentos e trinta e três reais).
Ao todo, foi apreendido 34g (trinta de quatro gramas) de cocaína e R$2.953,00 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais).
Pelas razões acima expostas, foi dada voz de prisão ao flagranteado MATIAS, sendo encaminhado à Autoridade Policial.
Considerando que o autuado é primário, conforme se vê na certidão de antecedentes juntada à mov. 10.2, possui residência fixa, bem como não se trata de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado MATIAS SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer ao Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número indicado no termo de interrogatório - mov. 1.13) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e c) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 4.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 5.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 6.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso os autuados se encontrem preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 6 supra. 7.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 8.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 9.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 10.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em favor do mesmo, bem como sua consequente colocação em liberdade. 11.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através do telefone indicado no termo de interrogatório (mov. 1.13). 12.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 13.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Maringá, 05 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:33
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/05/2021 14:58
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 14:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/05/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/05/2021 12:52
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
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04/05/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 22:08
Recebidos os autos
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04/05/2021 22:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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