TJPR - 0006925-63.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
22/03/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDEREZ BORBA GUARNERI
-
08/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 17:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 05:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/01/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
13/01/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
13/01/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
15/12/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 16:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006925-63.2021.8.16.0031 Processo: 0006925-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$12.215,00 Polo Ativo(s): VALDEREZ BORBA GUARNERI Polo Passivo(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Tendo em vista o requerimento de Julgamento Antecipado feito pelas partes, em audiência de conciliação (seq. 20) encaminhem-se os autos, por sorteio, a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença.
Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.
Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
30/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006925-63.2021.8.16.0031 Processo: 0006925-63.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$12.215,00 Polo Ativo(s): VALDEREZ BORBA GUARNERI Polo Passivo(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela de evidência.
Relata o autor, em síntese, que em 22 de abril de 1998 o veículo DAEWOO/LANOS SX, ano 1997, modelo 1998, placas AVG-5300, RENAVAM nº 0069.725465-8, cor preta, conforme CRV.
Alega que em 2001 realizou a última parcela do contrato, e que até o presente momento o veículo encontra-se com restrição de gravame.
Inconformado com a situação, requereu a concessão de tutela de tutela de evidência, consistente na obrigação de fazer para que a requerida realize a baixa do gravame constante sob o veículo DAEWOO/LANOS SX ano/modelo 1997/1998, placa: AVG-5300, RENAVAM: 0069.725465-8, cor preta, com fulcro no art.º 9º da resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
DECIDO.
Analisando os autos, tenho que, a despeito de todo esforço do autor em demonstrar os prejuízos sofridos pela conduta da ré, entendo que o seu pedido de tutela deve ser indeferido, eis que no entender deste Juízo os documentos trazidos não geraram prova documental suficiente para concessão da tutela, uma vez que as datas alegadas pelas partes não coadunam com todas as datas apresentadas no documentos.
No caso concreto, entendo ser necessário estabelecer o contraditório, oportunizando que a empresa ré apresente suas razões sobre a controvérsia.
Ademais, não é cabível a concessão de medida liminar que esgote no todo, ou em parte, o objeto da demanda.
Nesse sentido menciono a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279).
Grifos nossos.
Desta forma, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessário para concessão da tutela provisória de urgência ou de evidência, conforme artigo 300 e artigo 311 do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se audiência, cite-se.
Proceda-se as anotações necessárias.
Intime-se.
Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
05/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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