TJPR - 0001541-85.2005.8.16.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:12
Baixa Definitiva
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16/11/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
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05/11/2022 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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05/04/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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13/01/2022 12:09
Recebidos os autos
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13/01/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0002229-42.2019.8.16.0099 Processo: 0002229-42.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A COLETIVIDADE Réu(s): ADENILSON DELVECHIO PAULO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO PAULO RICARDO DOS SANTOS Autos sob o nº 0002229-42.2019.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, PAULO RICARDO DOS SANTOS e ADENILSON DELVECHIO. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, PAULO RICARDO DOS SANTOS e ADENILSON DELVECHIO, pela prática, em tese, da seguinte condita delituosa: “No dia 12 de outubro de 2019, por volta das 16h55min, em via pública, na Rua Maranhão, n. 210, neste município e Comarca de Jaguapitã, os denunciados PAULO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, PAULO RICARDO DOS SANTOS e ADENILSON DELVECHIO, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à vontade delitiva do outro, juntamente o adolescente F.
R.
A. dos S., transportavam 15 (quinze) porções, quatro delas embaladas em plástico transparante e as demais fracionadas em uma única embalagem transparente, prontas para comercialização, totalizando aproximadamente 0,056 quilogramas (cinquenta e seis gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), bem como 0,009 quilogramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” (Benzoilmetilecgonina), divididas em 2 (duas) porções, substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que em patrulhamento nas proximidades do endereço mencionado acima, a equipe policial avistou um veículo VW/GOL com quatro elementos em seu interior, os quais demonstraram inquietação ao verificar a presença da equipe policial.
Realizada a abordagem, os denunciados demoraram para desocupar o veículo, pois aparentemente tentavam guardar algo.
Ato contínuo, em vistoria veicular, além da localização de substâncias entorpecentes em posse do menor F.R.A. dos.
S. (o qual estava sentado no banco traseiro na posição atrás do banco do carona), foram localizadas as demais substâncias entorpecentes atrás do banco do motorista, pelo que é possível concluir que os demais ocupantes do veículo tinham ciência do transporte das substâncias narcóticas.” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, os acusados incorreram nas disposições do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
No dia 31 de dezembro de 2019 a denúncia foi oferecida (seq. 61.1), sendo expedido a notificação dos acusados.
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído e nomeado (seq. 79.1, 87.1 e 89.1).
O processo foi saneado em 29/05/2020.
Nesta ocasião, foi recebida a denúncia, sendo determinado o prosseguimento da instrução, designando-se data para audiência de instrução (seq. 100.1).
Durante a instrução probatória, em 02/02/2021, foi realizado a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados (seq. 168.1).
O Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela improcedência da ação para o fim de absolver os acusados do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, VI, da Lei n. º 11.343/2006, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal (seq.168.1).
A Defesa por sua vez, apresentaram seus memoriais: I) A defesa de PAULO RICARDO DOS SANTOS, apresentou alegações finais (seq. 177.1) requerendo a absolvição do acusado, eis que provado que o acusado não concorreu para a infração penal, na forma fundamentada pelo Parquet.
II) A defesa de PAULO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, apresentou alegações finais (seq. 181.1), requerendo absolvição do acusado dos fatos imputados ante a ausência de comprovação de autoria da conduta, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer absolvição aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso V e VII, do CPP.
Em caso de entendimento pela condenação, requer aplicação da pena no mínimo legal, aplicando regime semiaberto, além do direiro de recorrer em liberdade.
III) A defesa de ADENILSON DELVECHIO, apresentou alegações finais (seq. 182.1), requerendo absolvição do acusado, uma vez que provado que não concorreu para a infração penal, com fulcro no artigo 386, IV do Código de Processo Penal.
Em caso de entendimento diverso, requer absolvição com fulcro no artigo 386, V, do CPP.
Subsidiariamente, requer a absolvição conforme teor do artigo 386, VII, do CPP, ante ausência probatória a fim de sustentar condenação.
Em caso de entendimento pela condenação, pleiteou pela aplicação da pena no mínio legal e fixação do regime aberto. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e a acusada são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2.
Do Mérito Imputa-se aos réus a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Analisando o conjunto probatório, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo-se os réus, como a seguir será explicitado.
As pretensões acusatórias não merecem ser acolhidas, uma vez que a autoria em relação ao crime imputado na peça acusatória em face dos acusados restou incerta.
O Policial Militar Vinicius Morh Francisco, o qual diligenciou na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento em juízo declarou que: “No dia dos fatos estavam de patrulhamento e foi avistado um veículo em atitude suspeita e teriam quatro pessoas em seu interior, foi efetuada a abordagem e os ocupantes do veículo demorara para sair, o que gerou desconfiança nossa, parecia que eles estavam tentando esconder algo dentro do veículo, foi abordado e identificado os quatro indivíduos, inclusive um deles era menor de idade e no interior do veículo foi encontrado uma certa quantia de substância análoga a maconha e de cocaína, diante dos fatos todos foram encaminhados até a delegacia civil, para as providência; a droga estava debaixo do banco do motorista, na parte traseira; o adolescente estava atrás, em um dos bancos de trás; não pode precisar se ele estava distante ou próximo a droga, só que ele estava na parte de trás do veículo; após encontrada a droga só encaminharam todos a delegacia; se não se engana tinha no bolso do menor um pouco de droga; a abordagem foi de patrulhamento de rotina e gerou suspeição dos quatro indivíduos dentro desse automóvel; não receberam denúncias no dia; o condutor era conhecido da equipe de Jaguapitã, o Paulo, os demais não conhecia”.
O Policial Militar Victor Hugo de Araújo Beraldo, também presente nas diligências, ao ser inquirido em juízo relatou que: “Abordaram o veículo gol de cor preta, com quatro elementos dentro, sendo um deles já conhecido no meio policial, o condutor Paulo; [...] realizaram a abordagem e no banco do motorista, foi encontrado de baixo do banco do motorista uma porção de droga, junto com o menor Fabio uma pequena porção solta; o condutor do veículo era o Paulo [...]; a droga foi encontrada, se não se engana, embaixo do banco do motorista, algumas porções[...]; se não lhe falha a memória, quem estava atrás do banco do motorista era o Fabio Rian, [...] com precisão não se recorda, mas se não se engana era o Rian; a princípio disseram que a droga seria do menor; a droga estava de baixo do banco do condutor; [...] não se recorda ao certo quem estava sentado onde”.
O informante Fabio Rian Aleixo dos Santos, presente na situação dos fatos, ao ser ouvido em juízo, assumiu a propriedade da droga, relatando que: “Não lembra do acontecido do dia; [...] lembra do depoimento prestado na oitiva especial na promotoria; lembra da droga e de onde adquiriu, a droga era minha mesmo; não falou para eles que estava com a droga; colocou a droga no chão; assim que a polícia parou escondeu a droga no chão; nesse momento eles visualizaram a droga; essas porções era minha mesmo; não lembra o local que pegou elas, nem horário; [...] foi de carro no balneário, foi com outras pessoas; não lembra o horário que retornaram; no momento que pediu carona não tinha consumido droga; [...] consumia15 porções de droga, não era todo dia, só naquele dia; está em tratamento há três meses e estou bem”.
A testemunha de defesa José Aparecido Batista Gimenez, ao prestar depoimento em juízo, declarou que: “Conhece Adenilson há uns dois anos; desse tempo não soube dele se envolver com delegacia, essa foi a primeira vez; [...] ele trabalha na Jaguafrangos, há um ano e pouco; ele é um bom trabalhador; na rua é difícil encontrar, mais é no serviço; ele não é frequentador de bar; não sabe se lee tem má conduta de outros tempos; não conhecia Fabio Rian, o adolescente; que saiba não são usuários”.
A informante Maria do Carmo dos Santos, esposa do acusado Adenilson, ao prestar depoimento em juízo, declarou que: “Nesse dia estava trabalhando, era feriado e estava trabalhando no restaurante, como de costume ele ia me buscar no serviço de carro, ficava me esperando na porta do restaurante, nesse dia ele não foi, então foi a pé até em casa, quando chegou perguntou aos filhos sobre, ficou preocupada, ai meu menino vinha da casa de um colega e ligaram na delegacia e o policial falou que ele estava detido ai foi lá e ficou sabendo o que tinha acontecido; mora com ele há dezesseis anos e não sabe nada disso não, nem escondido; nesse dia estranhou que ele atrasou, ele buscava a tarde, com carro, o gol preto, o mesmo gol que foi preto, sendo que o gol é meu; ele usava para trabalhar e para buscar eu no serviço e eu não tenho carta; ele ia de madrugada para o serviço com o carro, ele trabalhava na Jaguafrangos e eu no restaurante, na época, ai ele vinha dormia um pouco e me buscava; os dois usavam o carro para trabalho; os dois trabalham na Jaguafrangos agora; na época eu trabalhava no restaurante e ele na Jaguafrangos registrado; moram há dois anos em Jaguapitã, quando chegaram já foi logo trabalhar no restaurante e ele ficou esperando uns dias a resposta da Jaguafrangos, ele estava fazendo bico e em seguida chamaram; na época dos fatos ele estava trabalhando; o carro é seu, faltam duas parcelas para quitar, continua pagando, está em meu nome o financiamento”.
O acusado Adenilson Delvechio ao ser interrogado judicialmente, negou a autoria delitiva, relatando que: “Não sabia de nada, o dia que aconteceu isso estava em casa até umas três e meia e quatro horas, foi buscar a esposa, o Paulo Ricardo estava comigo pois ele trabalhava comigo [...] quase chegando no posto viu o outro Paulo e ele veio pedir um favor para mim, disse que depende, se fosse do alcance dele, ele perguntou se eu não levava ele para comprar um peixe para a esposa dele que estava grávida, disse que tinha que buscar a esposa, ele disse que era rápido, disse que se fosse só chegar e comprar tudo bem então; ai quando estavam na volta que aconteceu desse rapazinho, ele pediu se não tinha como trazer ele na cidade, como tinha lugar sobrando, disse ‘vamos então’, chegando na cidade a polícia abordou; [...] o que pediu carona foi o rapazinho, o Paulo perguntou se tinha como levar no pesqueiro, não conhecia ele, ele trabalhava comigo o serviço, o Paulo Ricardo também trabalhava comigo, na Jaguafrangos; estava indo abastecer para trabalhar, estava indo buscar a esposa, no dia não trabalhou que era feriado mas a esposa trabalhou, ela trabalhava no restaurante; o Paulo Ricardo estava junto pois ele sempre ajudava, estava indo abastecer o carro; não conhecia Fabio Rian, nunca viu; deu carona pois tinha lugar sobrando, ficou com dó e trouxe ele, tem o coração muito bom, por isso trouxe ele; não reparou se ele estava com alguma mochila; não se recorda como ele estava vestido; não viu nada que pudesse chamar a atenção; no carro ele sentou atrás do banco do motorista, ele disse que estava indo para a cidade, não ia cobrar dele, já estava vindo mesmo, era caminho; é que já estava voltando e tinha lugar sobrando; deu tempo de ir no pesqueiro, se fosse demorado não ia esperar, foi o caso de dez minutos; ele não comprou as coisas para a esposa dele, ele não conseguiu comprar, disse que se não tivesse e tivesse que pescar não ia esperar ai como não tinha não ia esperar, ele não chegou a comprar não, perdeu a viagem; [...] na hora em que ele viu o carro passando voltando para a cidade, ai que ele pediu carona; a polícia abordou quando nó já estávamos na cidade; eles mandaram parar, paramos e esperamos, não devia nada; acharam a droga no banco de traz, no encosto do rapazinho; pelo que sabe ninguém viu a droga, se soubesse de uma coisa dessa jamais faria isso; o Fábio na hora falou que era dele; o menor estava atrás e o Paulo Ricardo e eu e o outro Paulo na frente; eu estava dirigindo o carro e o Paulo Henrique estava ao lado, atrás o Paulo Ricardo e o rapazinho, o adolescente estava atrás de mim, atrás do banco do motorista; nunca tinha visto o adolescente, na hora ficou com dó; na hora que parou a polícia ficou tranquilo, disse que poderia mexer, não sabia de nada; o adolescente não disse que tinha droga; na hora em que o policial levou nós para baixo, ai perguntou o que estava acontecendo ele disse ‘lá embaixo você fica sabendo’, na hora em que chegaram lá em baixo que ele falou que tinha essas drogas ai, foi um susto; estava dirigindo e ao meu lado estava o Paulo Henrique, atrás de mim o Fábio Rian e do outro lado o Paulo Ricardo; ouviu que a droga foi encontrada de baixo do banco do motorista; só na hora em que a polícia mandou parar que percebeu o movimento dele; foi abastecer o carro com o Paulo Ricardo; o Paulo Henrique que pediu para ir ao pesqueiro”.
O acusado Paulo Henrique Alves de Araújo ao ser interrogado em juízo, relatou não saber sobre a droga na posse do menor, declarando que: “Nós a rapaziada ali trabalhávamos todos no abatedouro, todos juntos, encontrei a rapaziada no posto e ai foram lá no balneário que é tipo um pesqueiro também daqui de Jaguapitã, chegaram lá e não tinha peixe, não tinha como pescar e de lá para cá vieram embora, no entanto, esse menor ali, que não sabe o nome já, nem conhecia muito, pediu uma carona para nós e tudo mais, ai como é sitio, lugar bem longe, deram uma carona para ele, nem passou na cabeça que ele poderia estar com algo pois não estavam com problema de nada, foi onde teve a abordagem, o policial pediu para parar, foi onde deu a abordagem e acharam as coisas com o menor; que se lembra encontrou com Adenilson no posto de gasolina, tinha acabado de vir a pé na Jaguafrangos; ele estava chegando no posto para abastecer, eles todos saíram no mesmo horário, acha que fizeram horas extras, pois da hora que subiu na empresa até o posto de gasolina, foi onde encontrou eles; ele trabalhou naquele dia, eu também e o Paulo também; eu encontrei eles todos no posto, já estava o outro Paulo e o Adenilson no posto; a ideia era is no pesqueiro, a intenção era pescar, mas como estava o tempo ruim, tinha que comprar o peixe e tinha que esperar essas coisas, ele também tinha que buscar a esposa dele e tudo, foi onde pediram, não tinha peixe e voltaram e encontraram o menino; a ideia era pescar ou pegar o peixe, a intenção era o peixe; a ideia era ficar o menos impossível, a pescarem ia demorar muito e o dono do carro precisava buscar a esposa dele e como não tinha peixe para comprar resolveram vir embora; não conhece muito a parte da esposa dele; não lembra o tempo que ficaram lá, foi questão de umas horas e alguns minutos; encontraram o menor na hora que estavam indo embora, ele saiu do estabelecimento e perguntou se estávamos indo para a cidade, falaram que sim, ele perguntou se poderiam dar uma carona para ele, que ele estava umas horas lá e não sabe o que, ai conversaram e disseram que levaria até a cidade; da minha parte eu não conhecia ele, acha que a rapaziada também não; ele não estava com mochila ou algo que chamasse a atenção; não se lembra como ele estava vestido; não deu para ver se tinha droga com ele, nem passou isso pela cabeça também; ele não aparentava estar sob efeitos de droga; lembra que ele foi sentado no banco de trás, mas não lembra se do lado do motorista ou do passageiro, eu estava no banco da frente, não lembra se ele colocou algo no banco, foi rápido; só lembra que os policias pediram para o dono do veículo parar o carro e começaram a perguntar, mandaram a gente descer, nós esperamos um pouco para descer, enquadraram nós todos e acharam as coisas do menino, a droga lá também que não se recorda onde estava e deram voz de prisão para a gente, levaram nó e a gente também não sabia; no caso ali tinha que esperar para pescar, tava difícil de pegar, o dono do veículo precisava buscar a esposa dele, então compraram um litro de coca cola e foram embora; voltaram sem nada, só tomaram a coca; na hora da abordagem quando perguntaram para nós se tinha alguma coisa ilícita, disseram que não, que não tinha nada, pegaram com ele e acharam no bolso dele e dentro do veículo, mas a gente nem sabe como parou lá, a gente não tinha nada no carro; não se recorda quem estava atrás do condutor”.
Por fim, foi o mesmo teor o interrogatório judicial do acusado Paulo Ricardo dos Santos: “Estava com meu tio e geralmente quando é quinzenal a gente coloca combustível no carro para ajudar ele, o Adenilson, dai enquanto saiu com ele encontram no meio do caminho o Paulo, ai ele pediu uma carona, que ia no balneário, pegar um peixe parece, quando estavam voltando, esse rapaz pediu uma carona para o Adenilson, o Adenilson falou ‘não custa nada, tem uma vaga né’ e deu carona para ele, no meio do caminho a polícia abordou a gente; só colocou o rapaz para trás do carro, dai depois algemou a gente e levou para a delegacia; a polícia colocou o menor para trás do carro; se encontraram próximo ao posto para ir ao pesqueiro; foi com o Adenilson para abastecer o carro, ele falou assim ‘vou ir rápido que eu tenho que ir pegar minha esposa no restaurante’; ele foi no pesqueiro porque o Paulo tinha pedido se tinha como levar ele lá; ele precisava pegar um peixe; ele ia para comprar peixe; acha que não deu certo de comprar, não tinha dinheiro, estava caro; não lembra quanto tempo ficaram no pesqueiro, mas não foi demorado porque o Adenislon tinha que pegar a esposa dele, foi menos de uma hora; eu fiquei deitado enquanto isso; se conheciam da Jaguafrangos, da plataforma, trabalhavam todos lá juntos; nós três nos conhecíamos do trabalho; o Paulo trabalhava em outro lugar já e se conheciam ainda do serviço e se encontraram; acha que nesse dia o Adenilson não trabalhou, eu não trabalhei que era folga minha; estava cuidando da mãe, que ela era doente; na hora de vir embora, subindo, que encontraram o menor; ele pediu carona para o centro, queria voltar para a cidade; nunca tinha visto ele; não lembra se ele estava com alguma sacola ou mochila; não dava para saber se ele estava com alguma coisa; não lembra como ele estava vestido; eu lembro que eu estava do lado esquerdo, só que eu estava deitado, quase dormindo; eu fiquei atrás do motorista e esse menino do outro lado, o outro Paulo estava na frente; não sabe direito falar pois estava quase dormindo; quando a polícia chegou nós já saímos e dai já pegaram o moleque e levou para trás; não ouviu ele falar nada, pois foi saber disso na delegacia; não viu a droga, só viu na delegacia; na hora eles não falaram onde estava; eles algemaram e nos levaram; não sabe comentar se Fabio falou da posse da droga; no momento em que a polícia parou o adolescente ficou assustado; eu estava deitado, dormindo, só depois que eu acordei; não devo nada, não preciso esconder nada”.
Finda a exposição probatória, é possível verificar a fragilidade das provas quanto a autoria da conduta delituosa perpetrada em face dos acusados nos presentes autos.
Verifica-se que há fundadas dúvidas quanto a propriedade da substância ilícita localizada, uma vez que os elementos colhidos não são suficientes a fim de indicar autoria delitiva.
No mais, os policiais militares não souberam precisar a quem estava próximo os entorpecentes, tampouco a quem efetivamente pertencia.
Ademais, o adolescente à época dos fatos, Fábio, confirmou que as drogas localizadas eram de sua propriedade, bem como estavam em sua posse.
Diante de uma análise do conjunto probatório, vê-se que os elementos não são aptos a indicar uma condenação criminal, uma vez que não há indícios mínimos probatórios e concretos que demonstram que de fato a substância entorpecente localizada era de propriedade dos denunciados.
No presente caso, resta presente uma fragilidade probatória e, diante desta situação, devendo ser mantida a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, para não correr o risco de condenar alguém apenas diante da probabilidade.
O princípio in dúbio pro reo, deduzido na garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado.
Deixar de analisar particularidades que demonstram a insuficiência de provas produzidas pela acusação significa privilegiá-la na situação jurídica processual e admitir a utilização de suposições para lastrear a condenação, o que afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, VLII, da Constituição Federal).
Conforme já mencionado, o direito penal não admite que suposições legitimem a condenação do acusado, especialmente quando existem notáveis dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria e materialidade do fato punível.
Havendo duvidas a absolvição se impõe pela aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Neste contexto é que observo as provas levantadas pela acusação nos presentes autos, além de incidir na interpretação das provas o princípio da livre convicção do juiz, expresso no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação." Assim, não havendo provas suficientes que evidenciem com eficácia o possível cometimento dos delitos por parte dos réus, restando, assim, dúvidas quanto à autoria delitiva no tocante à pessoa dos acusados, devem ser eles absolvidos do crime tipificado no artigo 33, caput, c.c artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER os acusados PAULO HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, PAULO RICARDO DOS SANTOS e ADENILSON DELVECHIO do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado, Dr.
Afonso Masakazu Kawamura, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
Demais Provimentos Autorizo a destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §3º da Lei 11.343/06.
Quanto ao valor apreendido, na quantia de R$ 30,00 (trinta reais), considerando a sentença absolutória, determino sua restituição aos devidos proprietários, mediante termo de entrega a ser juntado nos autos.
Intime-se para levantamento no prazo de dez dias, sendo que, na inércia, desde já fica decretado o seu perdimento em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná no que for pertinente.
Diligências e intimações necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publicação e registros já formalizados.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Jaguapitã, 27 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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