TJPR - 0000400-66.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:17
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/02/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/02/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DE ALMEIDA HOFFMANN LUSTOSA MENDES
-
09/12/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 23:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
07/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
13/09/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIRLEI DO CARMO LITZA CANESTRARO
-
31/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIRLEI DO CARMO LITZA CANESTRARO
-
01/12/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2022 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIRLEI DO CARMO LITZA CANESTRARO
-
03/11/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:52
Alterado o assunto processual
-
29/04/2022 13:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
13/10/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:46
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:46
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
13/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
29/06/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
29/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
21/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:55
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
11/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-66.2018.8.16.0194 Processo: 0000400-66.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): CATARINA ALVES DA SILVA DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA Réu(s): JOAQUIM RAMOS HENRIQUES JORGE JUAREZ HOFFMANN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA e CATARINA ALVES DA SILVA propuseram “ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais” em face de JOAQUIM RAMOS HENRIQUES e CARTÓRIO DISTRITAL DE BOM RETIRO TABELIONATO DE NOTAS, todos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que que seu imóvel foi indevidamente penhorado.
Aduziram que em 10/11/1987 compraram de Waldemar Meirelles e sua mulher Joaquina Ivas Meirelles o imóvel constituído pelo lote de terreno n. 4 (quatro), da quadra n. 11, da Planta Vila Progresso, no Boa Vista, Curitiba/Paraná.
Pontuaram que a escritura fora devidamente averbada à margem da matrícula n. 52.299 da 9ª Circunscrição de Curitiba, R-04/52.299, em 16/11/1987.
Informaram que em 10/06/2016 foram surpreendidos pela visita de um oficial de justiça da 4ª.
Vara do Trabalho da Comarca de Curitiba, que em cumprimento a uma decisão judicial extraída dos autos n. 15564-2001-004-09-00-2 determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel supra.
Destacaram que o imóvel foi objeto de uma falsa venda realizada mediante escritura pública de compra e venda, datada de 06/11/2012, emitida e lavrada perante o Cartório Distrital de Bom Retiro Tabelionato de Notas, constando como comprador Joaquim Ramos Henriques e como supostos vendedores Devanir Teixeira da Silva e Catarina Alves da Silva.
Disseram que diante da existência de malfadada escritura pública emitida e lavrada pelo Segundo Requerido, no Livro número 13, através de seu titular vitalício Jorge Juarez Hoffmann, ante a existência de ação trabalhista movida por Ruy de Pádua Júnior em desfavor de St Par Comércio e Representação de Informática (empresa representada pelo Sr.
Joaquim Ramos Henriques), foi penhorado o imóvel em seara trabalhista, obrigando os autores a ingressarem com uma Ação de Embargos de Terceiros (autos 0010826-94.2016.5.09.0084), a qual encontra-se em andamento inicial (fase de citação), visando evitar a perda do imóvel que jamais foi vendido.
Salientaram que as assinaturas constantes na escritura em nada se assemelham às assinaturas dos autores, sendo cristalina a ocorrência de fraude.
Desta forma, pleitearam pela concessão de tutela antecipada para: i) a determinação de realização de prova grafotécnica a fim de comprovar a legitimidade das assinaturas; ii) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que averbe à margem da matrícula do imóvel de titularidade dos requerentes a existência da ação declaratória, visando dar publicidade aos autos, proteção aos requerentes e prevenir direitos perante terceiros; iii) a expedição de ofício a Justiça do Trabalho, acerca da presente ação, determinando a suspensão de todo e qualquer ato executório em relação aos requerentes, até o julgamento final da presente ação; iv) a determinação ao cartório réu para juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do documento original da escritura pública, objeto da nulidade, para fins de realização do exame pericial grafotécnico; v) a determinação ao cartório réu para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos originais ou autenticados de comprovante de residência, RG e CPF, de todos os indivíduos que assinaram a escritura pública; vi) a determinação ao cartório réu para que junte aos autos c[opia da ficha original que colheu as assinaturas em nome dos autores; vii) a determinação ao cartório réu para que junte aos autos cópia autenticada das assinaturas em livro próprio onde foram colhidas as assinaturas em nome dos autores; viii) a fixação de multa diária em caso de não cumprimento, sem prejuízo de o descumprimento no prazo legal resultar em crime de desobediência.
Pugnaram, por fim: i) pela declaração de inexistência dos atos jurídicos entre os requerentes e o cartório, com a consequente nulidade da escritura de venda e compra datada de 06/11/2012, do livro 13 – fls. 14, do Tabelionato Distrital de Notas de Bom Retiro, Comarca de Pinhão/PR; ii) pela determinação do impedimento do registro da escritura combatida à margem da matrícula do imóvel; iii) pela condenação solidaria dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00; iv) pela condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requereram, ainda, a concessão do beneficio da gratuidade da justiça.
Juntaram à inicial procuração e documentos (mov. 1.2/1.12).
Deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça e determinada emenda à inicial para que adequação do polo passivo da ação e do pedido de item ‘B’ da petição inicial (mov. 14.1).
Admitida emenda à inicial para (mov. 28.1): i) proceder a exclusão do Cartório Distrital de Bom Retiro e promover a inclusão de Jorge Juarez Hoffmann no polo passivo da ação; ii) adequar o pleito de item ‘B’ para: “seja julgada totalmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de atos jurídicos entre os requerentes e o requerido Joaquim Ramos Henriques, com a consequente nulidade da escritura de venda e compra datada de 06 de novembro de 2012, do livro 13 – fls. 14 do Tabelionato Distrital de Notas do Bom Retiro, Comarca de Pinhão/PR, determinando-se, também, o impedimento do registro da escritura combatida a margem da matrícula do imóvel’.
Concedida parcialmente a antecipação de tutela apenas “para o fim de ordenar a averbação da existência parcialmente desta demanda junto à matrícula n. 52.299 do 9º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca.” Determinado na mesma ocasião o encaminhamento de cópia do processo, via ofício, à Corregedoria Geral da Justiça para apuração de eventual falta funcional cometida pelo titular do Serviço Notarial responsável pela lavratura da escritura pública impugnada (mov. 28.1).
Em que pese efetuada a citação dos réus (movs. 50.1 e 51.1), não houve manifestação (movs. 56.1 e 57.1).
Os autores foram intimados para especificação de provas (mov. 62.1), pugnando pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 67.1).
Restou determinado na decisão saneadora (mov. 70.1): i) a produção de perícia grafotécnica; ii) a produção de prova testemunhal; iii) a realização de audiência de instrução após a conclusão da prova pericial.
Juntado o laudo ao mov. 108.1.
Pleiteada a desistência da produção de prova testemunhal pelos autores (mov. 125.1), foi encerrada a instrução probatória (mov. 128.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais” proposta por DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA e CATARINA ALVES DA SILVA em face de JOAQUIM RAMOS HENRIQUES e JORGE JUAREZ HOFFMANN, com a finalidade de obter: i) a declaração de inexistência dos atos jurídicos entre os requerentes e o requerido Joaquim Ramos Henriques, com a consequente nulidade da escritura de venda e compra datada de 06 de novembro de 2012, do livro 13 – fls. 14 do Tabelionato Distrital de Notas do Bom Retiro, Comarca de Pinhão/PR; ii) a determinação do impedimento do registro da escritura combatida à margem da matrícula do imóvel; iii) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00; iv) a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2.1.
Mérito 2.1.1.
Da nulidade Trata-se de “ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais” em face de Joaquim Ramos Henriques e Jorge Juarez Hoffmann, visando a nulidade da escritura de compra e venda de mov. 1.7 e o impedimento do registro da referida escritura à margem da matrícula do imóvel.
Assiste razão aos autores quanto aos pedidos, visto que houve a ocorrência de fraude na confecção da escritura, conforme confirma a documentação produzida nos autos (mov. 108.1).
Ademais, constata-se que os réus não apresentaram contestação.
O artigo 344 do Código de Processo Civil prevê que, se a parte não comparece ao processo para responder o disposto na inicial, consideram-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial.
Denota-se do processo, portanto, que as alegações dos autores estão corroboradas pela prova documental, tendo, ao ver desta magistrada, se desincumbido os mesmos do ônus de comprovar o fato constitutivo de seus direitos (artigo 373, inciso I do CPC).
Denota-se da matrícula 52.299, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 55.1), que em 1987 o lote de terreno n. 04, da quadra n. 11, da Planta Vila Progresso foi vendido aos autores.
Entretanto, no ano de 2016, foram os requerentes surpreendidos com a determinação de penhora do bem supracitado, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (mov. 1.4).
Frisa-se que a penhora foi determinada em face de Joaquim Ramos Henriques, primeiro réu e indivíduo apontado como comprador do imóvel na Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.7, realizada no Cartório Distrital de Bom Retiro (onde figura como tabelião o segundo réu, Jorge Juarez Hoffmann).
Ocorre que a perícia grafotécnica realizada nos autos apontou que as assinaturas, relativas aos outorgantes vendedores/autores, apostas na Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.7 são falsas (mov. 108.1).
Veja-se: Na hipótese dos autos, a falsificação de assinatura para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda induz à nulidade absoluta do negócio jurídico, diante da inexistência de manifestação de vontade válida.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)”.
Grifei.
Assim, impõe-se julgar procedente o pedido para declarar a inexistência dos atos jurídicos entre os requerentes e o requerido Joaquim Ramos Henriques, com a consequente nulidade da Escritura pública de Compra e Venda de mov. 1.7.
Para além, em virtude da nulidade do documento, cabível a determinação de impedimento do registro da escritura objeto de fraude à margem da matrícula do imóvel dos autores. 2.1.2.
Da responsabilidade dos réus Pleiteiaram os autores o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus para a reparação dos danos causados pela fraude discutida nestes autos.
Pois bem.
O termo responsabilidade tem origem no latim ‘respondere’, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo[1].
No entanto sua etimologia não é o bastante para definir tudo o que representa a responsabilidade civil.
A conceituação, então, torna-se quase tão polêmica quanto o tema de que ela trata.
CAIO MÁRIO, após enumerar vários conceitos, termina por dizer que: “A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.
Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da ‘responsabilidade civil’, que então se enuncia como o ‘princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”.
Para CARLOS ALBERTO BITTAR, responsabilidade civil é “a obrigação de indenizar, resultante tanto da prática de ilícito, como de exercício de atividade perigosa”.[2] Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explicita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente.
No que tange ao réu Joaquim Ramos Henriques (comprador na escritura de mov. 1.7), pontua-se que não apresentou defesa, sendo atingido pelos efeitos da revelia.
Posto isso, percebe-se que a conduta do réu Joaquim Ramos Henriques, causou dano aos autores, já que ao ter seu nome apontado como comprador em escritura pública fraudulenta ensejou a penhora do imóvel dos requerentes, frisa-se, em ação respondida por ele na esfera trabalhista.
Portanto, cabível o reconhecimento da responsabilidade do réu Joaquim Ramos Henriques no que diz respeito ao ressarcimento dos danos sofridos pelos autores.
Quanto ao réu Jorge Juarez Hoffmann, tabelião que lavrou a escritura fraudulenta, vejamos.
Como já pontuado, muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explicita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente.
A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina MARIA SYLVIA DI PIETRO, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ainda, segundo a jurisprudência, não há qualquer dúvida a respeito da aplicabilidade da regra acima transcrita aos atos praticados por notários e oficiais de registro no exercício de atividade delegada pelo Poder Público.
Em relação à responsabilidade civil do tabelião, consideremos.
De acordo com o regime jurídico a que notários, registradores e tabeliões estão sujeitos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, dispõem que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Publico.” Ainda, no § 1 do citado artigo, restou disciplinado que a “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.
A regulamentação da diretriz normativa constitucional se deu através da edição da Lei n. 8.935/94, também chamada de Lei dos cartórios, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro.
Originalmente, tal Lei dispunha em seu artigo 22 que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direitos de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Sobre o tema, vejam-se precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA CONTRAPOSTA POR RECONVENÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMÓVEL.
VENDA A NON DOMINO.
INDENIZAÇÃO.
TABELIÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
EVENTO ANTERIOR À LEI 8.935/1994.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.
A responsabilidade do notário registrador somente passou a ser objetiva com a regulamentação da previsão constitucional por meio da edição da Lei 8.935/1994. 3.
Denunciação da lide ao tabelião do cartório de registro de imóveis, ao qual caberá o ônus de suportar a indenização pela perda do bem, na hipótese de demonstração de sua responsabilidade subjetiva.
Hipótese em que a denunciação foi expressamente admitida pela autora da ação e não obstou o regular andamento do feito. 4.
Agravos regimentais a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1027925 / RJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
Destaquei. “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA SERVENTUÁRIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO A PARTIR DE DOCUMENTOS FALSOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA NOTÁRIA. 1. De acordo com precedente desta Corte Superior (AgInt no REsp 1.471.168/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/09/2017), a nova redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, implementada pela Lei nº 13.286/16 depois da interposição do recurso especial, não tem o condão de afastar a jurisprudência que serviu de lastro para a decisão agravada, pois a natureza da responsabilidade civil do notário é regida pela legislação vigente à época do fato lesivo. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994)" (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). 3.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1590117 / SC, Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018)”.
Destaquei.
Ademais, com a edição das Leis no 13.137/2015 e 13.286/2016, respectivamente, o citado artigo foi modificado em ambas as ocasiões, determinando que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” Ou seja, foi reconhecida a aplicação do regime de responsabilidade civil subjetiva aos notários e oficiais de registro, restando nesses termos a posição legal atual.
Contudo, insta salientar que a escritura pública fraudulenta objeto destes autos foi lavrada em 06/11/2012 (mov. 1.7), portanto, anteriormente às modificações legislativas, sendo regulada pelo conteúdo da lei vigente à época, em homenagem ao princípio tempus regit actum, quando vigorava o regime da responsabilidade civil objetiva aos notários e oficiais de registro.
Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PROCURAÇÃO LAVRADA COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RECONHECIMENTO DA MODALIDADE SUBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE – FATOS QUE OCORRERAM SOB A VIGÊNCIA DA LEI 8.935/94 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/94 – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – TEMPUS REGIT ACTUM – POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INSTITUIU O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA QUE NÃO SE APLICA – PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005682-95.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.12.2020)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO (1).
INTERPOSTA POR JAMES HENRIQUE BELGA LADEIA.
PROCURAÇÕES FALSAS.
ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA FALSAS LAVRADAS PELO APELANTE.
ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS PESSOAL E OBJETIVA, TENDO EM VISTA A VIGÊNCIA DA LEI À ÉPOCA DOS FATOS.
ART. 22 DA LEI 8.935/94.
PARA O DEVER DE INDENIZAR É SUFICIENTE A CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O EVENTO DANOSO.
TABELIÃO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE BRASILÂNDIA DO SUL.
DEVER DE OFÍCIO DE CHECAR OS DADOS PESSOAIS DOS ENVOLVIDOS NOS ATOS DE LAVRATURA.
IMPERÍCIA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 842.846/SC.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS DELEGATÁRIOS.
TEMAS QUE NÃO COINCIDEM.
APELAÇÃO 2.
INTERPOSTA POR PAULO ROBERTO MION.
TABELIÃO RESPONSAVEL PELO TABELIONATO ONDE FORAM AVERBADAS AS PROCURAÇÕES FALSAS EM NOME DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA.
CONDENAÇÃO DO APELANTE INAPROPRIADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSALRECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003453-69.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2019)” “INTERESSADO: JOSÉ PEDRO FERREIRADES.
CLAYTON MARANHÃORELATOR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TABELIÃO.
ASSINATURA FALSA EM INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM PROCURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE INTEGRAM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 84 DO CPC/15.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DISPÊNDIO COM ALUGUERES.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO.
MINORAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013934-88.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.05.2019)”.
Destaquei.
Do exposto, verifica-se que é indiferente a diligência do serventuário no desempenho de suas funções, bastando para configurar o dever de indenizar o nexo causal entre a ação e o evento danoso, haja vista que a responsabilidade emerge da própria atividade, dispensando a comprovação de dolo ou de culpa.
Assim, segundo o entendimento expressado, se configurado o trinômio conduta, nexo de causalidade e dano, é indiscutível o dever de reparação do prejuízo a quem lhe deu causa.
Na hipótese dos autos restou incontroverso: i) que o réu Jorge Juarez Hoffmann lavrou a Escritura Pública de mov. 1.7; ii) que as assinaturas apostas na Escritura Pública de mov. 1.7 são falsas (mov. 108.1); iii) que a fraude gerou aos autores diversos prejuízos, dentre eles a penhora sobre o imóvel de sua propriedade (mov. 1.4).
Imperioso salientar, inclusive, que tal posição coaduna-se perfeitamente com o regime da responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo, adotada pela CF/88 em seu artigo 37, § 6º, aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, independentemente das atividades que exerçam, bem como todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e, ainda, as pessoas privadas delegatárias de serviço público.
No mais, a título de esclarecimento específico quanto ao presente processo, destaco que é dever do Tabelião proceder a checagem dos dados pessoais de todos os envolvidos quando da lavratura de um ato, procedimento que teria obstado a fraude de mov. 1.7.
Entretanto, depreende-se do caso em tela que as assinaturas apostas na Escritura Pública de Compra e Venda fraudulenta (mov. 1.7) em muito se diferem das assinaturas constantes nos documentos dos autores (movs. 108.1, f. 26 e 27), sendo evidente que o réu Jorge agiu com imperícia ao não tomar as cautelas esperadas para identificação das pessoas que estiveram no cartório.
Para além, o réu é revel, fato que por sí só confirma que não se desincumbiu do seu ônus de provar que agiu com diligência e zelo, comprovando, por exemplo, que confrontou as assinaturas e se certificou de que os indivíduos que foram ao cartório eram de fato os proprietários do imóvel. Deste modo, ainda que se reputasse mais adequada a modalidade de responsabilidade subjetiva, não seria possível afastar a responsabilidade do réu Jorge Juarez Hoffmann, dada a imperícia no ato lavrado.
Por conseguinte, procede o pleito autoral para a responsabilização solidária dos réus quanto à reparação dos prejuízos causados. 2.1.3.
Dos danos morais Alegam os autores que, considerando-se a gravidade da situação a que se sujeitaram, mostra-se presente a violação de direitos de sua personalidade, a ponto de lhes causar abalo psicológico, intranquilidade de espírito e, via de consequência, o dano moral.
Pontuam que além dos aborrecimentos causados pela penhora foram vítimas de fraude no que diz respeito à escritura de mov. 1.7.
Requerem a condenação solidária de Joaquim Ramos Henriques, comprador beneficiado pelo documento fraudulento, e do tabelião Jorge Juarez Hoffmann, que lavrou a Escritura Pública de Compra e Venda.
Vejamos.
Sabidamente, a indenização por danos morais, apesar de antiga, emerge na atualidade impulsionada pela Constituição Federal de 1988, que a consagrou em seu art. 5º: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” E, segundo a definição de WILSON MELLO DA SILVA, danos morais: "(...) são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." Tratando-se de dano extrapatrimonial, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma, de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido.
Mas para que seja indenizável é imprescindível a prova do dano e da repercussão negativa do fato em detrimento do prestígio e da confiabilidade da vítima, além do liame causal.
No caso em tela, tem-se por configurado o dano moral alegado pelos autores.
Isso porque resta cristalino o abalo sofrido pelos requeridos, eis que precisaram suportar os aborrecimentos da penhora feita sobre seu imóvel e os dissabores de uma fraude.
Como já salientado, restou incontroverso nos autos que as assinaturas apostas na Escritura Pública de mov. 1.7 são falsas (mov. 108.1) e que a fraude gerou aos autores diversos prejuízos, dentre eles a penhora sobre o imóvel de sua propriedade (mov. 1.4).
Dessa forma, o dissabor experimentado por certo foge da linha do razoável, causando evidente e plausível abalo psicológico, o que contamina os afazeres diários e implica sofrimento, angústia, desassossego, revolta, humilhação, enfim, manifestações inequívocas da ocorrência do dano moral.
Bem por isso, o dano moral deve ser indenizado.
Assim, certa a obrigação solidária dos réus em compensar o dano moral suportado pelos autores, resta estabelecer o valor devido.
No que se refere ao arbitramento, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).2.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290407 / Rj, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).” Destaquei.
Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, ao ponto de não imputar ao ofensor o mal causado pela ofensa.
Por conseguinte, tendo em conta as condições da presente ação, tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados pelos réus aos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pelos requerentes e mostra-se adequado à lesividade da conduta dos réus. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados com a petição inicial para: a) declarar a inexistência dos atos jurídicos entre os requerentes e o requerido Joaquim Ramos Henriques, com a consequente nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.7; b) determinar, em virtude da nulidade do documento, o impedimento do registro da escritura objeto de fraude à margem da matrícula do imóvel dos autores; c) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice IPCA a partir da publicação da presente sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º[3], condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado dos autores que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Determino, por fim, a expedição de ofícios ao Cartório Distrital de Bom Retiro - Pinhão/PR e ao 9º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, com cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta [1] JOSSERAND apud DIAS, José de Aguiar.
Da Responsabilidade Civil.
Vol.1, 10ª ed. ver. e aum.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.13. [2] BITTAR, Carlos Alberto.
Teoria Geral do Direito Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p.266. [3] [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A -
05/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIRLEI DO CARMO LITZA CANESTRARO
-
05/12/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 19:36
Juntada de LAUDO
-
18/06/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIRLEI DO CARMO LITZA CANESTRARO
-
27/03/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2019 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2018 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM RAMOS HENRIQUES
-
07/04/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JUAREZ HOFFMANN
-
26/03/2018 09:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
16/03/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
14/03/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR TEIXEIRA DA SILVA
-
02/03/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA ALVES DA SILVA
-
23/02/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2018 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2018 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2018 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2018 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/01/2018 10:52
Recebidos os autos
-
22/01/2018 10:52
Distribuído por sorteio
-
19/01/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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