TJPR - 0020704-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/10/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2024
-
12/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:38
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/06/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/02/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:43
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/11/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/11/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/09/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 20:41
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/06/2023 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
04/05/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2023 16:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 12:42
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2022 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 20:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIEGO CESAR ALVES VIEIRA
-
18/07/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 02:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2022 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/06/2022 09:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/03/2022 23:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/01/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/01/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENEDITO SILVA JUNIOR
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/10/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 07:16
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020704-39.2021.8.16.0014 I.
A parte autora MARIA JOSÉ DE MORAES PEREIRA ajuizou “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito C/C Repetição de Valores e Danos Materiais e Morais” em face da parte ré, BANCO PAN S/A.
Em síntese, narra em exordial que é beneficiária do INSS e que identificou, em maio de 2019, descontos em seu benefício de valores indevidos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado – RMC oriundo do banco requerido, o qual alega nunca haver celebrado.
Constata, ainda, ter recebido em sua residência um cartão consignado, sem solicitação deste e que nunca foi desbloqueado, também em maio de 2019.
Assevera que mesmo diante de tentativas extrajudiciais para esclarecimento da situação, o banco quedou-se inerte e continua realizando mensalmente os descontos a título do r. contrato Reserva de Margem Consignável (RMC), desde maio de 2019 até os dias de hoje.
Diante disso, pugna pela concessão de antecipação de tutela para suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC exige que, para concessão da tutela de urgência, estejam preenchidos os elementos de i. probabilidade do direito e ii. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise conjunta dos fatos trazidos em petição inicial, dos documentos apresentados e dos pedidos formulados, verifico que não estão presentes os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela pretendida.
Mesmo havendo probabilidade do direito verificada, sediada no fato de que a autora comprovou os descontos realizados por meio dos documentos acostados no mov. 1.7 e 1.8, em contrapartida não vislumbro o perigo de dano na situação relatada.
A urgência está fundamentada pela autora no fato de que os descontos efetuados vêm prejudicando o seu sustento, todavia averiguo que tais descontos, conforme a própria autora reitera em exordial, ocorrem desde maio de 2019, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em abril de 2021, quase 2 (dois) anos depois, tornando-se inconcebível afirmar que os descontos estariam dificultando o seu sustento.
Isso pois, se fosse o caso, a parte autora não aguardaria quase 2 (dois) anos para propor a ação.
Também não vislumbro risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se a presente ação for julgada procedente, a solução será resolvida mediante a devolução dos valores cobrados e declarados como indevidos. Para concessão da antecipação da tutela de urgência o dano deve ser iminente, o qual observo que, na presente demanda, não é o caso, bem como não é imediato e não tem indícios de que será agravado.
Como se sabe, o deferimento de tutelas antecipadas são exceção, enquanto que o contraditório é regra.
Diante do exposto, deixo de vislumbrar o perigo de dano, como também o risco ao resultado útil do processo e, logo, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela. II.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do Código de Processo Civil. III.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
03/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 07:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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