TJPR - 0002050-79.2017.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/01/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/10/2023 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DALTON SEBASTIÃO
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/07/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 14:56
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
16/07/2021 14:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0002050-79.2017.8.16.0099 Processo: 0002050-79.2017.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): DALTON SEBASTIÃO Executado(s): CENTEX SHOP PROMOCAO DE VENDAS EIRELI – ME 1.
Verifica-se nos presentes autos que diversas foram as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências especificas concretizadas nos autos, sendo infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo.
Posteriormente, vieram aos autos a informação de que houve a desconstituição da empresa executada, tendo a parte exequente requerido a penhora on line em nome do empresário individual da empresa e consequentemente a inclusão desde ao feito (seq.74.1).
Pois bem.
Analisando os documentos juntados a seq.74, observa-se que de fato a parte executada trata-se de empresa de natureza individual, constando como empresário a pessoa de MARCELO JOSÉ DA SILVA, CPF nº. *66.***.*83-32, o qual se responsabilizou pelo ativo e passivo da pessoa jurídica no ato da baixa.
Deste modo, considerando que a empresa executada tem natureza individual, ficando demonstrado nos autos que houve a baixa da empresa, tendo o empresário MARCELO JOSÉ DA SILVA recebido o capital social integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica não teria qualquer finalidade prática e ainda haveria clara violação à economia e à celeridade (base do microssistema dos juizados). 2.
Sendo assim, em respeito à principiologia regente do sistema processual e, em especial dos juizados, acolho o pedido de seq.74.1. 3.
Proceda a inclusão de MARCELO JOSÉ DA SILVA no polo passivo da presente ação, fazendo as anotações de praxe. 4.
Após, defiro a penhora “on-line” nas contas bancárias da parte executada, no valor atualizado apresentado pela exequente. 5.
Proceda-se a inclusão de minuta de bloqueio, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD. 6.
Deverá ser providenciado o cumprimento de tal ordem, observando que: a) não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida; b) penhorado algum valor do executado, valendo como tal a certidão de bloqueio emanada do sistema SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação; c) inexistindo saldo positivo em contas da executada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 7.
Sendo infrutífero o SISBAJUD ou não alcançado o valor executado, defiro o pedido de Renajud.
Determino que seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada, até nova ordem (art. 871, inciso IV, Código de Processo Civil). 8.
Localizando veículos, lavre-se termo de penhora do bem bloqueado, junte-se tabela Fipe como avaliação e intimem-se as partes, inclusive o executado para, querendo, apresente impugnação. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 27 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 14:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2020 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2020 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2020 02:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/05/2020 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2020 18:59
Expedição de Carta precatória
-
30/03/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2020 13:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/04/2019 15:45
Recebidos os autos
-
22/04/2019 15:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTEX SHOP PROMOCAO DE VENDAS EIRELI ME
-
05/04/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2019 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2019
-
21/01/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 08:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2018 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/06/2018 11:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/02/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2018 14:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/01/2018 14:14
Despacho
-
02/01/2018 19:13
Recebidos os autos
-
02/01/2018 19:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2017 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2017 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2017 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/11/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2017 17:13
Recebidos os autos
-
03/11/2017 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2017 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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