TJPR - 0000580-98.2016.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/07/2022 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 00:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-98.2016.8.16.0082 Processo: 0000580-98.2016.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.472,88 Exequente(s): TARCISIO COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME Executado(s): EDILSON JOSÉ DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando que já se buscou no presente feito de várias formas a satisfação do crédito, e que nenhuma delas foi suficiente para encontrar bens do devedor que garantissem a totalidade do débito, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Proceda-se à busca em relação às últimas 03 declarações de imposto de renda.
A quebra do sigilo fiscal, direito assegurado constitucionalmente (art. 5º., X da CF), somente vem sendo admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora, o que ocorreu no presente caso.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de segredo de justiça basta para a preservação do sigilo fiscal, sendo desnecessário o arquivamento em apartado, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) [grifei] Assim, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC.
Façam-se as anotações necessárias. 2.
Com a juntada das declarações, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/07/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-98.2016.8.16.0082 Processo: 0000580-98.2016.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.472,88 Exequente(s): TARCISIO COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME Executado(s): EDILSON JOSÉ DOS SANTOS 1.
No procedimento da Lei 9099/95 a possibilidade de suspensão é medida excepcional, pois tal possibilidade iria de encontro aos princípios informadores do Juizado Especial, em especial o da celeridade. Assim, indefiro o pedido de mov.84.1. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
04/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:21
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/02/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 17:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 18:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/10/2019 15:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/09/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2019 13:22
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
05/01/2018 20:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS H P RIBEIRO & CIA LTDA
-
19/12/2016 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 12:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS H P RIBEIRO & CIA LTDA
-
10/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2016 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2016 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2016 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 17:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/05/2016 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2016 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2016 15:08
Recebidos os autos
-
06/05/2016 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2016 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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