TJPR - 0000563-28.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE CICERO GALLI
-
09/07/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/07/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES DA SILVA GONÇALVES
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOVELIANO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2025 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2025 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2025 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 06:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE N. ZEPPONE & CIA LTDA
-
26/01/2024 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE N. ZEPPONE & CIA LTDA
-
22/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 21:08
NOMEADO PERITO
-
05/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 00:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 21:18
NOMEADO PERITO
-
25/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA CAROLINE FRANCISCO DA ROSA
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE N. ZEPPONE & CIA LTDA
-
26/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA CAROLINE FRANCISCO DA ROSA
-
20/02/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA CAROLINE FRANCISCO DA ROSA
-
24/11/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 22:48
NOMEADO PERITO
-
10/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 23:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE N. ZEPPONE & CIA LTDA
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Processo: 0000563-28.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOVELIANO MARQUES DA SILVA MARIA INES DA SILVA GONÇALVES Réu(s): N.
ZEPPONE & CIA LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulados com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que é autor MARIA INES DA SILVA GONÇALVES e JOVELIANO MARQUES DA SILVA, que movem em face de N.
ZEPPONE & CIA LTDA (POLPANORTE).
Afirma, em síntese, que seu imóvel se localiza em bairro residencial, mas que próximo a sua residência funciona a empresa ré.
Que a empresa emite poluição sonora ininterruptamente, perturbando o sossego dos autores.
Alega que a indústria do réu se situa em área residencial, perturbando o sossego da vizinhança, em razão dos barulhos por ela produzidos.
Requereu a concessão de tutela antecipada.
Juntou documentos.
Pediu procedência (seq. 1).
Juntada de documentos pelos autores na seq. 17.
Indeferida a tutela antecipada na seq. 20, eis que não preenchidos os pressupostos legais para o seu deferimento.
Na mesma oportunidade, fora deferido os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Citada, a requerida apresentou contestação refutando as alegações da autora na seq. 49.
Afirmou, em preliminar, que (i) não se mostra devido a concessão da justiça gratuita aos autores; e (ii) a ilegitimidade ativa destes na presente demanda.
No mérito, alega que a área de localização da empresa é industrial e não residencial, conforme fora alegado.
Portanto, que os autores edificaram sua residência em local industrial.
Ainda, que a empresa está instalada no bairro há cerca de vinte e cinco anos, antes dos autores edificarem lá a sua residência.
Que o imóvel da empresa é regular e atende ao exigido em lei, inclusive fomentando a geração de empregos na região.
Que diante da ausência de ilicitude, torna-se indevido a concessão dos pedidos de danos morais.
Subsidiariamente, tece considerações em eventual procedência dos pedidos.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação pelos autores na seq. 55.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além da utilização de prova emprestada produzida no bojo dos autos n° 009763-93.2020.8.16.0069.
O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental e testemunhal (seq. 64 e seq. 66). É o relatório do necessário.
DECIDO. 02.
PRELIMINARMENTE: 2.1.
Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita aos autores: Preceitua o art. 4.º, da Lei 1.060/50, que baste a simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que presumir-se-á pessoa hipossuficiente.
Entretanto, o art. 5º da mesma Lei dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal.
Nesse mesmo sentido, é o que entende o STJ, ao dizer que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013).
Portanto, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada inclusive pelo art. 99, §2º, do CPC.
Sabe-se que a prestação de assistência judiciária integral e gratuita, destina-se aos que comprovam a insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
No caso em tela, os autores comprovaram a situação de hipossuficiência financeira, o que torna legítimo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nestes termos, rejeito a preliminar para revogação do benefício outrora concedido. 2.2.
Da alegada ilegitimidade ativa dos autores para ajuizar a demanda: A teoria da asserção, ou também conhecida como teoria status assertionis, dispõe que as questões relacionadas às condições da ação (e.g. legitimidade passiva), são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ou seja, não há desenvolvimento cognitivo, pois trata-se em verdade de mero juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Assim, havendo manifesta ilegitimidade ocorre o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
In casu, da análise da preliminar arguida, mister esclarecer que os autores possuem contrato de compra e venda do imóvel em que residem.
Ademais, como a questão não é afeta a condição dos autores de proprietários em si, mas de supostos danos ocasionados ao imóvel em que exercem a posse direta, desnecessário perquirir acerca da titularidade desses.
Veja-se que a própria administração pública efetuou o loteamento e desmembramento da propriedade em que residem os autores, razão pela qual, presumem-se legítimos possuidores do bem, ainda que não registrado no cartório de registro de imóveis.
Aliado a isso, é as faturas de energia e água em nome dos autores, o que corrobora com a assertiva de serem legítimos possuidores do bem.
Portanto, os autores praticam os atos típicos de proprietário, exteriorizando a posse destes, sendo considerado, nos termos legais, possuidores, por terem de fato o exercício dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.228 do CC.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3.
Por fim, rejeitadas as preliminares arguidas, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC).
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 03.
Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 3.1.
A questão fática controvertida versa sobre: (i) a ocorrência de poluição sonora; e (ii) a localização do imóvel dos autores em área residencial ou industrial. 04.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 05.
Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e testemunhal. 06.
Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 6.1.
Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 6.2.
Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 07.
Ademais, para a instrução, defiro a produção da prova pericial. 7.1.
DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização na área e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 7.2.
Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 7.3.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 08.
O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10.
O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11.
Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12.
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13.
Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 14.
Por fim, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, informe-se ao Perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido.
Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 15.
Quanto ao pedido de utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 15.1.
Neste sentido, em razão do seu caráter documental, lícito a juntada da prova aos autos, desde que, submetida ao contraditório, observado também o que dispõe o art. 435 do CPC.
Ademais, deve ser extraída de ação judicial ou de procedimento em que o contraditório foi observado e garantido, sem qualquer nulidade. 15. 2.
Ainda, deve possuir identidade de partes, identidade ou semelhança do objeto da prova (ou seja, coerência entre o fato objeto da prova produzida originariamente e os fatos a serem provados neste processo), além de a prova emprestada ter sido produzida na presença de um juiz natural. 16.
Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 17.
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. 18.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
23/02/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Processo: 0000563-28.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOVELIANO MARQUES DA SILVA MARIA INES DA SILVA GONÇALVES Réu(s): N.
ZEPPONE & CIA LTDA Vistos etc. 01.
Intimem-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias, momento em que também poderão delimitar, consensualmente, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. 1.1.
Atente-se as partes para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida. 02.
Sendo requerido o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. 03.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
01/10/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE N. ZEPPONE & CIA LTDA
-
14/06/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-28.2021.8.16.0069 Processo: 0000563-28.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOVELIANO MARQUES DA SILVA MARIA INES DA SILVA GONÇALVES Réu(s): N.
ZEPPONE & CIA LTDA Vistos etc. 01.
No que concerne ao Agravo de Instrumento Interposto vislumbro a adequação da petição de interposição, e a tempestividade da comunicação a que faz alusão o artigo 1.018, NCPC.
No entanto, tendo em vista que, com as razões apresentadas, não vieram aos autos, apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, a mantenho por seus próprios fundamentos. 02.
De toda forma, fico a total disposição para as diligências que se fizerem necessárias caso o processo não retorne imediatamente.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
02/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 10:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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