TJPR - 0010301-58.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2023 21:41
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2023 21:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DE FÁTIMA MRTVI BERTASSONI
-
22/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OLGA KIMYE HOCAMA WATANABE
-
22/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GARRIDO ARRABAL
-
22/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NILDA XAVIER DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI MENES PAIVA
-
22/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GERSON CARLOS DA SILVA
-
22/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS TERAHATA
-
22/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EMILIA EIKO YOKOBORI
-
22/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM GONZAGA DE MELLO GARRIDO ARRABAL
-
22/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALMIRA TOLEDO DE MELLO
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
23/05/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 07:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 14:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
22/02/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 12:39
Distribuído por dependência
-
07/02/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 23:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/02/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 19:07
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2022 16:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 14:26
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
23/09/2022 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2022 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 16:00
-
11/07/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
23/05/2022 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 18:52
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/04/2022 13:30
-
15/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 11:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
11/12/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
26/05/2021 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010301-58.2018.8.16.0194 Processo: 0010301-58.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALMIRA TOLEDO DE MELLO AMAURI MENES PAIVA CARMEM GONZAGA DE MELLO GARRIDO ARRABAL Emilia Eiko Yokobori GERSON CARLOS DA SILVA MIRIAN DE FÁTIMA MRTVI BERTASSONI NILDA XAVIER DE OLIVEIRA OLGA KIMYE HOCAMA WATANABE RUBENS TERAHATA Raimundo Garrido Arrabal Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Vistos, para sentença.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS proposta por ALMIRA TOLEDO DE MELLO e Outros, em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatam, em síntese, que são ex-funcionários da Caixa Econômica Federal - CAIXA, aderindo ao plano de previdência complementar oferecido pela ré, denominado REG/REPLAN.
Afirmam que em 20 de junho de 2006 foi instituído novo plano de benefícios com o saldamento do anterior (REG/REPLAN/SALDADO), com a oferta de diversos aumentos e incentivos para os participantes aderentes.
Alegam, entretanto, que foi constatada a defasagem do plano de benefícios saldado, pois não houve o reajuste dos benefícios previdenciários, tampouco dos salários de contribuição, relativos ao período de setembro de 1995 a agosto de 2001, declarando como devido o reajuste na ordem de 49,15%.
Dessa forma, requereram a condenação da ré para o fim de implantar o percentual de reajuste de 49,15% sobre os valores de complementação da aposentadoria percebidos pelos autores em parcelas vencidas e vincendas, o restabelecimento da situação anterior, concernente à revisão de benefício e pagamento dos direitos adquiridos posteriores e pagamento dos reflexos sobre o 13º salário.
Juntaram procuração e documentos, movs. 1.2/1.72.
Devidamente citada (mov. 62.1), a ré apresentou contestação (mov. 63.1).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e sustentou a ausência de interesse de agir dos autores que não estavam aposentados pela FUNCEF no período objeto do pedido inicial.
Como prejudicial de mérito, afirma a necessidade de extinção da ação em razão da transação/novação, a decadência e a prescrição do fundo do direito.
No mérito, alega a estrita observância ao contrato firmado no período de 1995 a 2001.
Alude que no período apontado na inicial (01.09.1995 a 31.08.2001) os autores não eram beneficiários de complementação de aposentadoria.
Sustenta que se no referido período os autores estavam ativos como funcionários da Caixa, não há que se falar em "perdas", tampouco em procedência do pleito autoral.
Salienta a legalidade dos termos da adesão.
Argumenta a liberalidade da FUNCEF em atender ao pleito dos assistidos e a inexistência de ilegalidade da inclusão do parágrafo 2º ao artigo 115 do plano REG/REPLAN.
Ressalta a facultatividade da adesão.
Destaca a ocorrência da transação.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, a improcedência da demanda.
Juntou procuração e documentos, movs. 63.2/63.28.
Réplica ao mov. 85.1.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a ré requereu a utilização de prova pericial emprestada (mov. 109.1), juntando documentos aos movs. 109.2/109.5.
Já os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e, não sendo esse o entendimento do Juízo, requereram o depoimento pessoal das partes e a elaboração de Perícia Contábil (mov. 112.1), juntando documentos aos movs. 112.2/112.4.
Saneado o feito (mov. 117.1), foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse de agir.
Ainda, foram afastadas as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição.
Quanto à alegação de transação/novação, o Juízo destacou que tal preliminar envolve o mérito da causa.
Além disso, foi afirmada a desnecessidade de prova emprestada e determinado o julgamento antecipado da lide.
Ao mov. 140.1 os autores apresentaram manifestação. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade e identificado o interesse processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a suficiência das provas já colacionadas aos autos (CPC, art. 355, I).
Portanto, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo ao julgamento.
Primeiramente, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivas rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção ao pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo.
Nessa linha de posicionamento, editou o Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 563: Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Por seu turno, insta salientar algumas premissas acerca do regime complementar de previdência.
O artigo 202 da Constituição Federal disciplina o regime previdência priva, elencado como suas características a complementariedade, autonomia e facultatividade, baseando-se na constituição de reservas, com intuito de garantir o benefício contratado: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Outra característica relevante encontra-se no fato de que as entidades fechadas, como no caso em tela, são desprovidas de finalidade lucrativas, sendo geralmente constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil.
Pretendem os autores a revisão do beneficio de aposentadoria complementar, com a implantação do percentual do corresponde do INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001.
A questão cinge-se à verificação da legalidade da alteração do Regulamento REG/REPLAN Saldado e a previsão de correção do beneficio dos autores condicionado ao resultado financeiro do Plano.
Antes de adentrar no mérito da divergência apresentada, entendo por bem pontuar alguns temas de suma importância para a compreensão da lide.
A presente demanda versa sobre empregados da Caixa Econômica Federal – CAIXA, que contribuíram para a entidade de previdência privada FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais.
Tais empregados eram participantes do Plano de benefícios denominado REG/REPLAN.
Em 2002 houve a migração de determinados empregados e assistidos para o Plano denominado REB.
Todavia, em 20 de junho de 2006, foi instituído um Novo Plano de Benefícios com saldamento dos planos anteriores, destinado aos empregados da ativa e estendido aos empregados aposentados.
Acontece que, consoante narra a parte autora da presente demanda, os benefícios previdenciários concedidos pela FUNCEF encontravam-se defasados.
Sem razão.
Consoante julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (tema 943), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos como o em comento fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS.
CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1551488/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Extrai-se, inicialmente, a consideração tanto da transação como da novação operadas quando do processo de migração, ao que o Ilustre Min.
Luis Felipe Salomão tece as seguintes considerações: “Transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões.
O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação – por "outros termos, a transação gera novação". (FIUZA, César.
Direito civil: curso completo. 7 ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 504-506)” Cumpre por bem registrar, ainda a segunda tese esposada no precedente vigente: “Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.” Isto é, para que seja possível a anulação de cláusulas isoladas, seria necessária a anulação de todo o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários operado entre as partes, retornando à relação jurídica ao status a quo ante situação essa que não se revela objeto do pedido da presente ação.
O que se extrai do pedido formulado é que a parte autora pretende manter o novo plano de benefícios ao qual aderiu, com suas vantagens e benefícios oferecidos com o fim de realizar tal migração e, de igual forma, auferir valores referentes ao plano anterior ao qual pertencia e que sobre os quais deu quitação através do parágrafo único da cláusula terceira, do termo em questão, anulando tão somente as cláusulas que se consubstanciaram em concessões pactuadas pelos autores, o que não se revela possível ante a natureza do negócio jurídico operado.
Cito: CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS. (...) Parágrafo único – Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Subsiste válido, desta feita, o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REGPLAN e Novação de Direitos Previdenciários em sua integralidade, pendendo de análise a questão relativa à alegada abusividade constante do previsto no artigo 115, §2º do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, alegação esta que deve ser analisada conjuntamente com o termo de migração assinado pelos autores e considerado válido.
Dispões o referido artigo: “Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.” As alegações dos autores cingem-se à questão relativas às perdas financeiras decorrentes da ausência de correção monetária do plano REG/REPLAN (anterior a migração) no período de setembro de 1995 a agosto de 2001.
Independentemente da existência de cláusula de quitação na novação operada, aduz o reconhecimento posterior, por parte da instituição ré, das referidas perdas, demonstradas através de relatório produzido por Grupo de Trabalho convocado, em 2007, e formado por aposentados e funcionários da FUNCEF.
Mister consignar que uma vez operada a migração com cláusula de quitação de eventuais valores devidos relativos ao anterior plano REG/REPLAN e, tendo sido reputada válida e novação operada, não cabe mais a parte autora qualquer direito de pleitear eventuais perdas relativas ao plano predecessor, sob pena de ofensa ao principio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido o artigo 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Saliente-se, assim, que qualquer reconhecimento neste sentido por parte da instituição ré constitui mera liberalidade a ser considerada vantagem extra, na medida em que o direito invocado não mais existia.
Com efeito, a maneira encontrada pela ré para recompor eventuais perdas reconhecidas, na forma do citado artigo 115, §2º do Regulamento REG/REPLAN Saldado deve levar em conta, para verificação de sua legalidade, o equilíbrio e a solvabilidade do atual plano, conforme sua essência, prevista no artigo 202 da Constituição Federal e não no direito que já não mais prospera.
Importante ilustrar tal raciocínio com o exarado no repetitivo já citado na presente sentença: “(...) Ademais, no regime fechado de previdência complementar, por força expressa de lei, as entidades previdenciárias são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos" (art. 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001), havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades.
Nesse diapasão, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional, a quem incumbe, entre outras atribuições relevantes, definir a política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios, gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos, alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, nomeação e exoneração dos membros da diretoria executiva, contratação de auditor independente atuário, avaliador de gestão) e fiscal (órgão de controle interno). (...) Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes (art. 20 da LC n. 109/2001) e, coerentemente, o eventual resultado deficitário, nos planos, será equacionado por eventuais patrocinadores, participantes e assistidos (art. 21 da LC n. 109/2001). (...) Dessarte, não se pode perder de vista que "é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano.
Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos". (REsp 1.245.683/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 5/11/2015)” Ainda, concluiu o eminente Relator: Outrossim, foi também observado, naquele precedente, que, como o art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que cabe ao plano de benefícios arcar com as demais despesas - inclusive, pois, com a verba vindicada -, não cabe o deferimento dos pedidos formulados na exordial, sob pena de lesão aos interesses dos demais assistidos e participantes do plano de benefícios primevo, a que eram vinculados os recorrentes.
E não é possível concluir de forma diversa no caso em tela, que se subsumi à tese analisada no precedente formado, de forma que não há direito da autora a ser resguardado na forma pleiteada.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
TERMO DE MIGRAÇÃO.
ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ART. 115, §2º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0026691-03.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 05.02.2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) E PRELIMINAR (AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR) AFASTADAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001.
MIGRAÇÃO AO PLANO REG/REPLAN/SALDADO.
TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA AS NOVAS DISPOSIÇÕES.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A Súmula n. 427 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclarece que “a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. 2.
A alteração de redação do § 2º do art. 115 do Regulamento da FUNCEF foi aprovada em consonância com as previsões assembleares e regimentais. 3.
O interesse individual de alguns dissidentes da reunião assemblear que, por maioria, entendeu por bem recompor a defasagem daquele período da maneira tecnicamente proposta – que, assim, restou objetivamente consolidada no § 2º do art. 115. 4.
Por isso mesmo, que, atacar a validade da cláusula e mesmo indiretamente através do ataque ao critério objetivo proposto – superávit – é buscar prevalecer entendimento democraticamente afastado pela reunião assemblear, o que não se afigura legítimo. 5.
O Magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os critérios para a elucidação dos pontos controvertidos e a solução da demanda, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, porém a Constituição da República de 1988 assegura as Partes do processo a ampla defesa, para que possam trazer a demanda elementos substanciais para a apreciação da causa. 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019691-44.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
FUNCEF.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE.
TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO.
SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR.
QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF.
LEGALIDADE.
VALIDADE.
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028345-25.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.06.2020) Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade por parte da ré, impondo-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência julgo extinto o presente feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o § 3º, do artigo 85, do CPC/15, com a ressalva da assistência judiciaria gratuita.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
25/09/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2019 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 13:58
Recebidos os autos
-
26/10/2018 13:58
Distribuído por sorteio
-
25/10/2018 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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