TJPR - 0009859-11.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2024 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/03/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 18:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/02/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 15:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/02/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/02/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/02/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
04/02/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
04/02/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
04/02/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
04/02/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 10:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/09/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON ALVES GALHARDO
-
13/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/08/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
13/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:56
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
12/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009859-11.2020.8.16.0069 Processo: 0009859-11.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WELLINGTON ALVES GALHARDO Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu WELLINGTON ALVES GALHARDO (mov. 118.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando o feito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
O réu foi preso aos 03/10/2020, não havendo apresentação de fatos novos, até o presente momento, que ensejassem decisão diversa no presente momento.
Posteriormente, o autuado foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 42.1) em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, no momento da prisão em flagrante o denunciado trazia consigo, para fins de comércio, 19 (dezenove) pedras da substância análoga ao crack, com peso aproximado de 2,5g (dois gramas e meio), além de 01 (uma) porção da substância análoga à maconha, pesando, aproximadamente, 02 (dois) gramas.
Conforme se observa, a quantidade de droga apreendida é considerada expressiva, tendo em vista a sua espécie, sendo de elevado poder danoso à saúde e elevado valor econômico, gerando uma renda fácil e alta aos traficantes.
Vale destacar que o acusado possui diversos registros policiais, além de ser considerado reincidente, considerando cumprir pena pelos crimes de furto qualificado e roubo majorado (mov. 7.1).
Com isso, demonstra possuir uma personalidade corrompida e voltada à prática de atividades ilegais.
Sendo assim, necessária a permanência do réu na prisão, a fim de se evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, bem como pelo fato de os autos se encontrarem no aguardo da apresentação das alegações finais pelas partes para posterior prolação de sentença, não sendo, por ora, adequada e conveniente a soltura.
Outrossim, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública tenha sido infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus - Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco de o autuado se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de WELLINGTON ALVES GALHARDO, com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
05/05/2021 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 21:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 09:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
11/01/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:56
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2020 20:55
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 20:52
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 20:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 20:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/12/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 21:11
Juntada de LAUDO
-
25/11/2020 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/11/2020 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 09:18
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 23:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
11/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 15:10
Despacho
-
10/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/11/2020 08:40
Recebidos os autos
-
04/11/2020 08:40
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2020 09:25
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 22:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 15:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/10/2020 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 15:30
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 17:32
Juntada de LAUDO
-
05/10/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/10/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2020 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 11:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/10/2020 10:58
Expedição de Mandado
-
04/10/2020 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2020 09:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/10/2020 19:52
Recebidos os autos
-
03/10/2020 19:52
Juntada de PARECER
-
03/10/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2020 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
03/10/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000714-34.2003.8.16.0001
Condominio Ilha do Arvoredo a
Fernando Wagner Fagundes
Advogado: Anna Carolina Almeida Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2015 22:14
Processo nº 0031200-50.2013.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Selma Teles Oliveira
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2013 13:26
Processo nº 0000736-28.2009.8.16.0116
Arlete Juliana de Freitas
Suzuki - Eletronicos Prince Ind com
Advogado: Daniela Brandt Santos Kogiski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2009 16:13
Processo nº 0011346-33.2020.8.16.0031
Instituto Agua e Terra
Wienfried Matthias Leh
Advogado: Cleide Rosecler Kazmierski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2022 18:30
Processo nº 0000113-92.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Henricke Ribas da Motta
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 18:26