TJPR - 0001382-30.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 04:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/05/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2024 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/11/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 11:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/07/2023 14:43
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2023 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/05/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-30.2021.8.16.0209 Processo: 0001382-30.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$852,84 Exequente(s): GUSTAVO TEIXEIRA DOS SANTOS *03.***.*63-20 - ME Executado(s): ROZINHA CHAVES MAIA
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
31/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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