TJPR - 0004359-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAN VRIESMANN FILHO
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
19/05/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAN VRIESMANN FILHO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/04/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
29/03/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
14/03/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JAN VRIESMANN FILHO
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
17/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAN VRIESMANN FILHO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
27/10/2021 11:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 01:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAN VRIESMANN FILHO
-
17/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004359-37.2021.8.16.0001 Processo: 0004359-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$61.763,37 Autor(s): JAN VRIESMANN FILHO (RG: 7360754 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*54-49) Avenida Doutor Eugênio Bertolli, 3921 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-530 Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.***.***/0001-38) Rua Conselheiro Laurindo, 490 LOJA 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 1.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao disposto no art. 23, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado ou, em sendo o caso, para que informe expressamente que não dispõe os referidos dados, consonante §2.º do mencionado dispositivo.
Sem prejuízo ao acima determinado, mister se faz apreciar o pleito liminar realizado na petição inicial, consonante §5.º do art. 23, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JAN VRIESMANN FILHO em face de SABEMI SEGURA S.A.
Narra o Autor que, em agosto de 2019, firmou com a Ré contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 100.000,00, com desconto em folha de pagamento de setenta e duas prestações mensais de R$ 2.549,10.
Informa que os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado totalizam 63,97% do provento percebido, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a Réus se abstenha de efetuar qualquer desconto do seu benefício previdenciário ou que fique limitado a 30%, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido. 3.
Em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo desses pressupostos jurídicos, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Autor.
Sustenta o Autor que os descontos efetuados pela Ré em seu benefício previdenciário vêm causando graves danos ao seu sustento, de modo deve ser suspenso ou limitado a 30% da sua margem consignável.
De início, a existência da relação negocial entre as partes resta demonstrada, pois no mov. 1.6 se encontra o contrato de empréstimo consignado, no qual se confirma a narrativa do Autor quanto ao valor tomado e a devida contraprestação a qual se propôs.
Consoante a isso, nos movs. 14.2, 19.2 e 19.3 se verifica que de fato há descontos no benefício previdenciário do Autor a título de remuneração por empréstimos.
Ocorre que o benefício previdenciário do Autor, por se tratar de pensão militar, é regido pela Medida Provisória nº 2215-10/2001, a qual dispõe que o limite para descontos para pagamento de empréstimos é de 70% dos rendimentos, de modo que o pleito pela redução ao limite de 30% de plano não comporta, em sede liminar, acolhimento.
Veja-se: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (Grifei) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que não há ilicitude ou abusividade em descontos superiores a 30% sobre pensões militares, justamente porque há previsão legal para tanto, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar tal percentual, sob pena de incorrer em conduta contra legem: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera, de modo genérico, que existem omissões não sanadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 3. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1682985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Certo disso, o próprio Autor destaca que os descontos promovidos pela Ré atingem o percentual de 63,97% sobre o valor de seu benefício, de modo que à luz das disposições legislativas e jurisprudenciais destacadas, não há que se falar em abusividade ou ilicitude.
Não bastasse, nem mesmo a soma do desconto do contrato ora debatido somado àqueles relativos aos demais empréstimos consignados tomados pelo Autor ultrapassa o limite legal de 70%, fato esse verificável dos extratos de mov. 19.2 e 19.3 e do holerite de mov. 14.2, o que reforça o entendimento de que tais contratos observam as determinações legais cabíveis.
Assim, não evidenciada a probabilidade do direito pleiteado do Autor, seu pedido de antecipação de tutela não prospera. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 5.
Diante da atual suspensão da realização das audiências presenciais e em abono à celeridade processual (razoável duração do processo), deixo de designar, no presente feito, audiência de mediação e conciliação, ressaltando que esta poderá ser efetivada caso a parte ré detenha meios técnicos para fazê-lo, visto o interesse manifestado pelo autor à inicial. 5.1.
Destarte, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para cumprimento da presente decisão e oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), devendo ser consignado no mandado as advertências do artigo 344, do CPC.
Deve, ademais, a ré ser devidamente cientificada, por meio do mandado de citação, que deverá, quando da sua manifestação nos autos, cumprir o art. 24, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos requeridos e de seu advogado. 6.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 dias (CPC, arts. 350 e 351). 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 dias (CPC, art. 437, §1º). 8.
Atenção Serventia, quando da apresentação da petição apartada que contenha o endereço eletrônico (e-mail), o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone das partes e de seu advogado deverá ser promovida a sua restrição de visibilidade apenas às partes do processo, nos moldes dos arts. 23, §1.º e 24, § 2.º, ambos do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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