TJPR - 0002541-64.2017.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
01/04/2024 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
05/10/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002541-64.2017.8.16.0074 Processo: 0002541-64.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.359,77 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MARCIO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente Coopavel Cooperativa Agroindustrial sustentando a existência de contradição na decisão proferida em mov. 60.1.
Fundamento e decido. 2.
Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 63.1, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC).
No mérito, nego-lhes provimento.
De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestarem a rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
No presente caso, a parte embargante sustenta a existência de contradição, sob o fundamento de que a consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud seriam os únicos meios disponíveis para a busca de informações acerca de bens de propriedade do executado.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios.
Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada.
De modo a sanear vícios, contradições ou omissões.
Em resumo, o art. 1.022 do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V.
Rios.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020).
Acerca da obscuridade, explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz).
Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração.
Já a contradição, para ele pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica.
Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam.
Entende-se por omissão a existência de lacunas.
De acordo com a obra do autor, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes.
Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes.
Por fim, considera-se erro material, de acordo com a sua doutrina, erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano.
A exemplo, a obra traz algumas situações como: a não admissibilidade de recurso por intempestividade, sendo que havia um feriado forense não considerado pelo juízo; ou ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor, quando na verdade este tinha peticionado.
A par disso, observa-se que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório.
Pelo contrário, pretendem modificar o teor do decisório de mov. 60.1, forçando esta julgadora a adequar-se ao entendimento do embargante, o que, sabidamente, não é possível por meio de embargos de declaração.
Inobstante, não deve vigorar as alegações de que a restrição de novas buscas por meio do sistema Sisbajud/Renajud vai de encontro ao princípio da efetividade processual, uma vez que a efetividade do presente feito executório se encontra afetada pela própria conduta protelatória da parte exequente, que, ao alongo de mais de 03 (três) anos de trâmite processual, preferiu se limitar apenas a pedidos de busca via Bacenjud/Renajud.
Ademais, convém lembrar que os sistemas Bacenjud e Renajud não os únicos meios disponíveis para o exequente buscar a satisfação do seu crédito - vide decisão de mov. 60.1 item 3.
Portanto, não há que se atribuir ao Juízo a responsabilidade pela não efetivação do processo executório, pois, claramente, a atuação do exequente não demonstrou grande interesse na celeridade e efetividade do processo.
Por fim, colaciono trecho da decisão atacada: “O sistema Sisbajud, assim como os demais sistemas (Renajud e Infojud), são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido o entendimento que a utilização destes sistemas deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, isto é, o pedido para reiteração das buscas através dos mencionados sistemas deve ser amparado por justificativa convincente, e não utilizado como forma de protrair o procedimento executório ao longo do tempo”. Sendo assim, caso o exequente pretenda uma terceira consulta ao referido sistema, deve demonstrar a ocorrência de situação fática superveniente que ampare seu pedido.
Do contrário, o pedido para busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud não será acolhido, conforme decisão mov. 60.1. 3.
Tendo em vista que os embargos opostos pela parte ré se encontram notadamente fora das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição destes, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pelo exequente. 3.1 Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao pedido para expedição de mandado de penhora, cumpra-se conforme já deferido pela decisão de mov. 60.1, com observância ao contido no art. 836, §1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
05/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 23:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/01/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:26
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
18/01/2020 00:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/06/2019 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2018 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:21
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
23/03/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/03/2018 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2018 00:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 12:21
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2018 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2017 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2017 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2017 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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