TJPR - 0001671-34.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/01/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/01/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/01/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/11/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 22:34
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 17:57
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
17/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2022 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/08/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1- Documentalmente provada a relação contratual e a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO postulada na inicial.
Expeça-se o mandado, como requerido, para que se efetue a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da empresa autora, a ser por ela indicado. 2- O bem objeto da apreensão deverá permanecer nas mãos do depositário no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, bem como da citação da parte requerida, de modo a possibilitar o pagamento dos valores apresentados em sede de petição inicial. 3- Por ocasião da lavratura do competente Auto de Busca e Apreensão, o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever as circunstâncias de apreensão (local, horário, etc), bem assim na posse de quem se encontrar (nominar a pessoa, se for apreendido pela polícia rodoviária, ou por agentes contratados das empresas interessadas).
Consigne-se no mandado essa determinação. 4- O Senhor Oficial de Justiça poderá proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2º do CPC, bem como autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento. 5- Conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, à serventia para que efetue o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud. 6- Executada a liminar, cite-se o réu para em 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 344 do CPC), conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou então, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, e com redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 7- Anote-se que não há como determinar o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme recente entendimento já edificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp nº 1.418.593-MS que entendeu que “a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais (...).
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente”. 8- No caso de pagamento, o réu deverá ainda efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em caso de pronto pagamento (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 9- Consigne no mandado, que caso não pague o valor do débito em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, independentemente de resposta, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 10- Em ocorrendo esta hipótese, oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, determinando que se expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 11- Intime-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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