TJPR - 0027513-58.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 21:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/09/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:50
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SEBASTIAO DA SILVA
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SEBASTIAO DA SILVA
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14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SEBASTIAO DA SILVA
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SEBASTIAO DA SILVA
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14/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 23:30
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027513-58.2020.8.16.0021 Processo: 0027513-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.153,58 Autor(s): RICARDO SEBASTIAO DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3.
A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1.
Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5.
Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7.
Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8.
Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9.
Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11.
Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13.
Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1.
Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC).
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa. -
28/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027513-58.2020.8.16.0021 Processo: 0027513-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.153,58 Autor(s): RICARDO SEBASTIAO DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO 1.
Diante da possibilidade de compensação reconhecida na sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação do contrato ou, se for o caso, promover os ajustes necessários no cálculo, sob pena de indeferimento. 2.
Sem prejuízo, na hipótese de quitação, a memória de cálculo deverá ser adequada para que os juros de mora incidam de forma simples, pois o comando judicial transitado em julgado não determinou a incidência na forma capitalizada. 3.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito -
07/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
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12/07/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/07/2021 20:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:41
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:32
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 11:44
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/06/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:04
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:04
Juntada de CUSTAS
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11/06/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SEBASTIAO DA SILVA
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26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/05/2021 11:13
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:26
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação revisional de contrato de financiamento nº. 0027513- 58.2020.8.16.0021, em que é autor RICARDO SEBASTIÃO DA SILVA e ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 1.
RELATÓRIO RICARDO SEBATIÃO DA SILVA move a presente ação revisional de contrato de financiamento em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que: Celebrou com a ré o contrato de financiamento nº. 334333091, com pagamento de 43 (quarenta e duas) parcelas, no qual foram inseridas cláusulas ilegais/abusivas.
Em razão destas cobranças indevidas, requer que seja determinada a suspensão das parcelas vincendas até a sentença, não sendo o caso de improcedência liminar, na medida em que o tema depende de prova pericial.
Os juros foram capitalizados mensalmente, prática que reputa ilegal a teor das súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, inclusive porque não existe expressa menção acerca dos encargos, o que fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Foram cobrados juros remuneratórios acima da média de mercado para as mesmas operações, as quais devem ser limitadas.
A ré promoveu o lançamento de tarifa de avalição, no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), independentemente de efetiva prestação do serviço; a tarifa de registro do contrato não pode ser 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL repassada ao consumidor, nos termos da Circular nº. 3.919/2010; e, a tarifa de cadastro somente deve ser cobrada no inicio do relacionamento com a instituição financeira.
A contratação do seguro de prestação financeira ocorreu de maneira casada, devendo o valor de R$956,19 (novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos) ser restituído.
Os valores cobrados abusivamente devem ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Indeferida a tutela pleiteada (mov.16.1), a ré foi citada e apresentou contestação (mov.26.1) em que, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita concedida em favor da autora.
No mérito, aduz que o contrato foi firmado livremente pela parte autora, cujas datas, valores e garantias estão descritas no instrumento contratual, do qual possuía conhecimento.
Sustenta que as taxas de juros remuneratórios constantes no contrato foram expressamente pactuadas e que “a taxa média de mercado somente é aplicada quando há omissão quanto à taxa de juros remuneratórios, o que dificilmente acontece nos contratos utilizados no mercado financeiro, ou quando o contrato não é juntado aos autos”, o que não ocorre nesses autos, devendo ser mantida a fixada em virtude da ausência de abusividade.
Defende a possibilidade de capitalização de juros, a teor da Medida Provisória nº2170-36/2000, estando revogada a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Alega que as tarifas bancárias foram cobradas em virtude dos serviços prestados em favor do autor e encontram-se especificadas pelos normativos do Banco Central, sendo absolutamente regulares.
Tece considerações acerca dos entendimentos da Corte Superior acerca das tarifas, assim como da admissibilidade das cobranças dos valores apontados na inicial.
Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova e repetição do indébito em dobro e, com isso0 requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1).
Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.38.1), ao passo que a autora se limitou a reiterar a prova documental produzida (mov.40.1). É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por Ricardo Sebastião da Silva em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A a qual, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 2.1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Com efeito, vez que a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC.
Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial.
Duplicata.
Inexigibilidade parcial da dívida.
Compra e venda de veículo.
Valor da negociação.
Comprovação.
Pagamento total do montante devido.
Inversão do ônus da prova.
Irrelevância.[...] 2.
Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012).
Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2.
JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação (mov. 18.1), a parte ré, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora.
Contudo, a tese não merece acolhimento. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Isso porque, além de estarem colacionados nos autos os extratos bancários de mov. 14.2-14.6, os quais não indicam transações fora da normalidade, o autor se qualifica como agricultor/autônomo, indicando renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais).
O crédito obtido (mov.8.3), por seu turno, não é elevado, sendo que o bem adquirido, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Logo, como a parte ré apresenta impugnações genéricas, não trazendo nenhum elemento apto a desconstituir a hipossuficiência do autor, não merece prosperar a preliminar arguida. 2.4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que concerne à capitalização de juros, a sua ocorrência é extraída da disparidade entre o valor da taxa anual de juros (35,20%) e o resultado da multiplicação da taxa mensal (2,55%) pelo número de meses componentes do ano (12), o que resulta em 30,6%.
Desnecessários conhecimentos aprofundados na ciência matemática para concluir que, se há diferença entre os parâmetros é porque adotada, no cálculo dos juros, metodologia que acarreta a majoração do encargo, como é o caso da capitalização mensal.
Sobre o assunto, pertinente a transcrição do seguinte precedente jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO.
TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS.
RESP 973.827/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
QUESTÃO REPETITIVA.
RESP 1.058.114/RS.
SÚMULA 472/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.A 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL previsão de taxa mensal, nominal, de juros cujo duodécuplo é inferior a taxa anual praticada (efetiva) no contrato, configura por si só a capitalização, decorrente da adoção do método da "Tabela Price", que tem como característica, adotar uma taxa nominal como elemento de entrada, ao passo que os fatores são calculados com a taxa efetiva anual correspondente, implicando em capitalização mensal, que deve ser mantida no contrato, à luz do entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC.[...] 4.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento.”(TJPR - 17ª C.Cível - AC 948897-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 03.04.2013).
Não se desconhece a existência de corrente jurisprudencial que reputa esse dado como insuficiente para demonstrar a ocorrência da capitalização mensal de juros.
Contudo, com o devido respeito aos seus adeptos, considero que a adoção desse entendimento desconsidera um elemento objetivo, matemático, que se revela na comparação dos encargos descritos no contrato, pois o acréscimo resultante na taxa anual deixa clara a existência de método de cômputo de juros que implica maior onerosidade na execução do contrato.
Desse modo, existindo a expressa contratação, a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operação realizada no caso (mov. 8.3), admite a capitalização dos juros mensal, diária ou anual, inclusive com o uso da tabela price: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta o o corrente, elaborados conforme previsto no § 2 .§ 1 Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”
Por outro lado, o elemento considerado como contratação da capitalização é perfeitamente clara e está ao alcance da compreensão do consumidor que, ao celebrar o contrato, examina a taxa de juros incidentes, sendo perfeitamente identificável que o custo da operação contempla onerosidade superior à simples taxa mensal.
Desse modo, o pedido a tese da parte autora não comporta acolhimento nesta parte. 2.5.
JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora suscita abusividade na aplicação dos juros.
Primeiramente, destaca-se que desde há muito está superada na jurisprudência pátria, para a qual os juros remuneratórios em contratos bancários não encontram limitação, vez que sujeitos à disciplina legal específica.
Sobre o assunto, o seguinte aresto do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011).
Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito.
Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214 ⁄RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 ⁄RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto.
E, na espécie, o percentual aplicado (2,55%), não é significativamente maior do que a média de mercado vigente ao tempo da celebração (26,18% ao ano e 2,18% ao mês), conforme se vislumbra de 1 consulta de séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período: Parâmetros informados 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 05/01/2017 a 06/01/2017 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20749 mês/AAAA % a.a.
Jan/2017 26,18 Fonte BCB-DSTAT Com efeito, a diferença de 0,36% ao mês da taxa praticada em relação à média de mercado é insuficiente para induzir a irregularidade do percentual aplicado, até mesmo porque deve ser observado que essa modalidade de crédito contratada pela autora se amoldam à modalidade de crédito de maior risco, uma vez que o pagamento não está consignando a nenhuma modalidade de pagamento, o que atrai a maior incidência de juros, apesar de estar garantido fiduciariamente.
A propósito, veja-se o seguinte trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Na mesma vertente, pertinente a transcrição do seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXAS E TARIFAS.INCIDÊNCIA EM CONTA CORRENTE.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.PARÂMETRO.
MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
PROVA PERICIAL.CONSTATAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PROVA PERICIAL.VERIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.EXPURGO.
TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO).
INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES.
TAXA SELIC.
NÃO 2CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.[...] 5.
Nos contratos bancários, a taxa de juros configura- se abusiva se exceder consideravelmente a média praticada no mercado para operações da mesma natureza, em idêntico período [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1443108-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 16.12.2015).
Logo, na medida em que o referencial constitui média aritmética das taxas de todas as instituições, é evidente que existem percentuais superiores e inferiores.
A irregularidade, no entanto, subsiste nos casos em que esse patamar médio for significativamente desrespeitado, o que, como já alinhavado, não ocorre na espécie.
Destarte, nesse cenário, não há qualquer abusividade no percentual aplicado, sendo improcedente o pedido nessa parte. 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2.6.TAXAS, TARIFAS E SEGURO Insurge-se a parte autora quanto à cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro.
As cobranças das tarifas são válidas quando expressamente contratadas e contempladas na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central, desde que devidamente prestado o serviço e inexistindo abusividade: “RECURSOS DE APELAÇÃO 1: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECEIO DE CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE - EXISTENCIA DE AÇÃO REVISIONAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA QUANTO AOS SERVIÇOS DE TERCEIRO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANENCIA COM DEMAIS ENCARGOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO 1.RECURSO DE APELAÇÃO 2: TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA - PEDIDO AFASTADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - TARIFA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 DO BACEN - PRECEDENTES - SUCUMBENCIA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO 2, DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1421939-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 17.11.2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.COBRANÇA LEGAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 5º, RESOLUÇÃO 3.919/2010, DO BACEN. 2.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 3.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.4.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, expressamente prevista no contrato, com base na Resolução 3.919/2010, do Bacen.2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1255573/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, já firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.3.
A Tarifa de Registro de Contrato referese à custo 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL inerente ao próprio negócio envolvendo a alienação fiduciária, cuja constituição depende do registro do contrato na repartição competente (art. 1361, §1º, do CCB/02).
Portanto, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança.4. É pacifico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o seguro de proteção financeira, devidamente contratado, não configura abusividade, já que beneficia ambas as partes na ocorrência de infortúnio, previstos nas cláusulas contratuais.Apelação Cível não provida.”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1449014-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 18.11.2015).
No caso, a cobrança de tarifa de cadastro foi efetuada em virtude do início do relacionamento do autor com a ré, não havendo provas de contratações anteriores, até mesmo pelo teor da cláusula fixada: Em consequência, não existe irregularidade.
No que concerne à tarifa de registro, no valor de R$112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), observa-se que a exigência se refere à inserção do gravame sobre o bem (26.3), conforme 2 Resolução nº320 do Contran , sendo que o valor não se mostra abusivo frente ao contexto da operação.
Contudo, quanto à tarifa de avaliação do bem, não há nem sequer indicação do efetivo serviço prestado, limitando-se a instituição financeira a indicar o valor do serviço: 2 Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências. 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Nesse cenário, mostra-se abusiva a cobrança do valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), na linha do seguinte entendimento da Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – JUNTADA DE TERMO DE VISTORIA SEM A ASSINATURA DO AVALIADOR – DOCUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958).ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL TJPR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009032- 18.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 29.01.2021).
Logo, o valor que deve ser restituído a parte autora, de modo simples, eis impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé ou se desvie de padrões objetivos de conduta, mesmo porque exigidos com amparo contratual: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada.
PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade.
Interesse recursal.
Incidência da súmula 7/stj.
Repetição em dobro.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes.
ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL [...] 4.
Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto.
Precedentes. [...] 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
Por fim, no que tange a contratação do seguro de proteção financeira, denota-se do campo “especificações do crédito” (mov. 8.3) que a parte optou pela contratação do seguro, no valor de R$956,19 (novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos).
O documento encontra-se devidamente assinando pelo autor, nada induzindo desconhecimento ou incompreensão, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na contratação: Em consequência, impõe-se reconhecer a regularidade da cobrança.
Destarte, os pedidos da autora devem ser julgados parcialmente procedentes, sendo que o valor referente a restituição da tarifa de avaliação do bem deve ser decotada da operação em exame ou restituído a parte autora no caso de adimplemento do contrato. 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a restituir, de modo simples e preferencialmente mediante dedução do saldo devedor da operação, o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, desde os respectivos desembolsos.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 10% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a absoluta simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos.
A exigibilidade das custas e despesas processuais com relação a parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SEBASTIAO DA SILVA
-
13/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 15:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
08/12/2020 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/12/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 21:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 01:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:06
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
26/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 09:59
Recebidos os autos
-
02/09/2020 09:59
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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