TJPR - 0007441-14.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/10/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2023 11:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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20/09/2023 21:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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20/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
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21/05/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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21/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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30/10/2022 17:43
Recebidos os autos
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30/10/2022 17:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/10/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/10/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
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31/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
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19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
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11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
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30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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23/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/12/2021 17:31
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
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10/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
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29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:47
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:47
Juntada de CUSTAS
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18/08/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
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21/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
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17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007441-14.2020.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS GUILHERME MULLER para discussão da execução de título extrajudicial sob nº 0010775-66.2014.8.16.0033, movida pelo BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, sustenta a parte embargante, inicialmente, nulidade da citação e inépcia da petição inicial na ação executiva.
No mérito, alega que o valor cobrado pela embargada na execução é ilegal, por existir cláusulas que estabelecem obrigações abusivas.
Defende ainda, que o valor cobrado é excessivo.
Diante dos fatos, requer a nulidade da execução por falta de título executivo líquido e certo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão do contrato firmado, bem como a extinção da execução.
Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (mov. 13.1). 2.
A embargada apresentou impugnação ao mov. 20.1, aduzindo, em sede de preliminar, que os presentes embargos são ineptos, por terem sido feitos de modo genérico.
No mérito, em síntese, alegou, que a execução se baseia em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; legalidade das taxas avençadas.
Pugnou, assim, a inaplicabilidade do CDC e a improcedência dos embargos.
Réplica ao mov. 20.1.
Instados a especificar provas (mov. 26.1), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.31.1), enquanto parte embargante não se manifestou (mov. 32.1). É o relatório no essencial, FUNDAMNETO E DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, se fazendo desnecessária a produção de outras provas, eis que a matéria em questão é unicamente de direito.
A prova documental produzida é suficiente para apreciação das questões levantadas pelas partes, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. 4.
Da nulidade da citação na ação executiva.
Nos presentes autos, a parte embargante sustentou a nulidade da expedição do edital por não ter havido o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal na ação executiva.
Compulsando detidamente os autos n°0010775-66.2014.8.16.0033, verifico não lhe assistir razão em nenhuma das irregularidades apontadas.
Isto porque foi realizada a devida consulta em sistema eletrônico disponível ao Juízo, expedindo-se cartas de intimação aos endereços encontrados, mas nenhuma retornou positiva.
Ademais, procedeu o próprio exequente buscas extrajudiciais, sem obter êxito em nenhuma delas. 5.
Logo, não estando o devedor nos endereços declinados na ação principal (mov. 1.1), perante todas as instituições financeiras com quem mantém relação (mov. 24.2), perante outros endereços fornecidos pela exequente/embargada (movs. 160.1, 171.1 e 187.1), assim, sendo por completo desarrazoável a pretensão de que ainda assim não se tenha atingido a conclusão de que se encontram em local não sabido (art. 256, II, do CPC).
Posto isso, AFASTO a preliminar de nulidade de citação requerida pelo curador. 6.Inépcia da inicial executiva.
A parte embargante alegou inépcia da ação executiva, ao argumento de que há ausência de certeza e liquidez do título.
Contudo, verifica-se que a matéria alegada se refere ao mérito, e por esse motivo será analisada quando da análise do mérito. 7.
Da nulidade do prazo para interposição de agravo de instrumento.
Sustenta o curador da parte embargante nulidade do prazo para a interposição de recurso, ante o argumento de que a advogada nomeada anteriormente para o exercício de curadora especial do executado na ação executiva peticionou exceção de pré-executividade e logo após postulou sua renúncia.
E em 12/02/2019, antes que fosse nomeado outro curador, foi proferida a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade e a leitura da intimação decorreu sem a presença de curador na ação.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isto porque, logo após a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade o feito foi chamado à ordem ao mov. 249.1, nomeando o postulante e abrindo prazo para manifestação.
O curador nomeado aceitou a incumbência e na oportunidade contestou por negativa geral, sem, contudo, alegar a nulidade que apresentou nestes embargos.
Assim, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, REJEITO o pedido postulado, haja vista que o curador se manteve inerte na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, e seu silêncio em relação a alegada nulidade conhecida por ele desde o princípio, deixando para suscitá-la somente posteriormente, renunciou tacitamente o seu direito, aplicando-se assim, neste caso, a supressio. 8.
Postulou a parte embargante ainda, que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o critério finalista para verificação das relações de consumo, no caso dos autos o contrato firmado entre as partes constitui instrumento para facilitação das atividades empresariais da ré, não incidindo assim as normas do CDC.
Nesse sentido, DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. "TAXA DE DESCONTO" COBRADA EMOPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕESREALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, aparte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido. (...)(STJ - REsp: 910799 RS 2006/0275982-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) (grifei) 9.
Verifica-se que o embargante utilizou do crédito obtido junto ao requerido na modalidade “capital de giro” (mov. 1.5), o que não se enquadra no previsto pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor[1], visto que não era o destinatário final do serviço fornecido pelo autor.
As concessões de crédito bancário (rotativos, capital de giro etc) são reconhecidamente uma maneira de fomentar a atividade comercial das pessoas jurídicas, dessa maneira é de se afastar a aplicação da legislação consumerista.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3.
A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ – AgRg no ARESsp 71538 SP 2011/0119184-9.
Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação DJE 04/06/2013) (grifei) 10.
Dessa forma, restou prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, pois, inexistindo relação de consumo, impossível determinar a aplicação de tal instituto. 11. À falta de questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. 12.
Cuida-se de embargos à execução, opostos por curador especial nomeado ao executado, citado por edital, para discussão da Cédula de Crédito Bancário nº 004391401 celebrado entre as partes e inadimplida pela executada, o que ensejou a propositura da execução de título extrajudicial sob nº 0010775-662014.8.16.0033, requerendo o exequente o pagamento do valor inicial de R$ 31.095,10 (trinta e um, noventa e cinco reais e dez centavos). 13.
Toda a prova documental constante nos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciada para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam. 14.
Do título executivo extrajudicial.
A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial por força do art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo.
Portanto, estão presentes os requisitos do art. 783 do CPC, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.
Neste sentido, conceitua Daniel Amorim Assumpção NEVES que: “A certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo.
A certeza, portanto, teria por finalidade e identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. (...) A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.
A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8ª. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016). 15.
Concluo, assim, que o título exequendo cumpre os requisitos legais, considerando que é certo, pois qualifica as partes e indica a obrigação contraída (valor, data de vencimento, parcelas e taxa de juros pactuadas); é liquido, pois representa quantia certa vencida e exigível pelo credor, a teor da legislação processual civil.
Ressalta-se que o título executivo foi assinado pelo representante da empresa, um dos sócios administradores, SR.
CARLOS GUILHERME MULLER, cumprindo, assim, o requisito trazido pelo art. 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/2004. 16.
Da revisão contratual e da impugnação ao cálculo.
A parte embargante afirmou que o contrato se encontra eivado por juros abusivos, pleiteando que sejam suas cláusulas revistas e declaradas nulas.
No entanto, a revisão de cláusulas nos contratos bancários depende de apontamento para serem revistas, e tendo em vista que ela restou feita de forma genérica, sem a indicação de quais cláusulas causariam os valores indevidos, não podem ser revisadas.
A questão relativa à impossibilidade de o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários é questão sumulada, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ -DJe 05/05/2009; RSTJ vol. 214 p. 537).
Por isso, a parte precisa indicar o que deseja para, então, ter a manifestação judicial, que está limitada ao pedido. É o princípio da adstrição (ou da congruência), consubstanciado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 17.
Nesse sentido esposa-se o seguinte julgado: “REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. À LUZ DO ENTENDIMENTO DADO PELA SÚMULA 381, DO STJ, NO SENTIDO DE QUE "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS", MESMO APLICÁVEL O CDC E TENHA OCORRIDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS FEITO DE FORMA GENÉRICA, SEM A INDICAÇÃO DE ONDE RESIDIRIAM OS VALORES INDEVIDOS, POIS SE PRETENDE O DEVEDOR A REVISÃO DA SUA DÍVIDA POR NÃO CONCORDAR COM O MONTANTE APRESENTADO PELO CREDOR, CABE-LHE INDICAR ONDE SE ENCONTRAM AS DIFERENÇAS COM AS QUAIS NÃO CONCORDA, ENSEJADORAS DO EXCESSO, JÁ QUE O JUIZ NÃO PODE DECIDIR SOBRE QUESTÕES EM TESE.
NOTE-SE QUE AINDA QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDE COM A DISPENSA DO AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA”. (TJPR - AC 9125720 PR 912572-0 (Acórdão) Relator (a): Hamilton Mussi Correa Julgamento: 04/07/2012 Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível) 18.
Nota-se, ainda, que o contrato firmado pelas partes é de Cédula de Crédito Bancário, regido pela Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, § 1º, inciso I, admite a pactuação da capitalização de juros remuneratórios.
Ou seja, admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, necessitando apenas de contratação expressa.
Ainda se assim não fosse, veja-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, haja vista o disposto no art. 5º da MP. 19.
De outro turno, restou pacificado no STJ que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo exatamente o caso dos autos (Cédula de Crédito Bancário- “II taxa de juros efetiva 1,50%a.m. e 19,56% a.a.”).
Nesse sentido: “REVISIONAL DE CONTRATO DE N PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MODALIDADE CONTRATUAL QUE PERMITE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004).
PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE ESPECÍFICO AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA, CUJA DECISÃO VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONADOS CONFORME ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO.
ADEMAIS, INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR A DUODÉCUPLO DESTA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE ESSA PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA.
CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 NÃO PODENDO SER PACTUADO COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1063096-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 25.06.2014) 20.
Portanto, o embargante e demais executados tiveram a oportunidade de conhecer previamente o custo total da operação de crédito, podendo inclusive comparar na época do contrato as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado.
Assim, não há que se falar em excesso de execução com essa tese defensiva.
Ademais, tendo alegado excesso de execução não apresentou o valor que entende como correto, motivo pelo qual, deixo de apreciar tal tese de defesa. 21.
Quanto à alegação dos embargantes acerca de que no contrato há previsão de diversas taxas de juros, requerendo que seja aplicada a taxa mais benéfica, o mesmo carece de razão, vez que as mesmas taxas não se confundem.
A previsão da taxa de juros remuneratórios não se confunde com a taxa referente ao CET (Custo Efetivo Total).
O CET é um valor percentual e representa a soma dos custos cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento.
São eles: taxa de juros, tributo (IOF), registros (despesas cartorárias e pagamento de serviços de terceiros no caso de financiamento de veículos, etc.).
Assim, dentro do percentual referente ao CET, incluem-se também os juros remuneratórios, que são os juros devidos pelo cliente à instituição financeira, com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. 22.
Da limitação da taxa de juros.
Defende, ainda, os embargantes a limitação de taxas de juros.
Insta salientar que mesmo quando em vigor, o artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que estabelecia o limite de 12% ao ano na cobrança dos juros, não era autoaplicável, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4-7 DF.
Atualmente, a questão dispensa comentários, eis que o aludido parágrafo foi revogado pela EC nº 40 de 29/05/2003.
Outrossim, o Decreto 22.626/33 não é aplicável às Instituições Financeiras, conforme redação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Desta forma, inexiste limite legal de juros aplicável às Instituições Financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas de mercado, situação inocorrente no caso dos autos, pois estabelecem percentuais a título de juros remuneratórios de acordo com o padrão de mercado.
A respeito do tema, observe-se o pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REVISÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA.
PRECEDENTES.
A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias.
Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas.
Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. (STJ - REsp. 271214 / RS, 2 Seção, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julg. 12/03/2003) 23.
Dos juros moratórios.
Em que pese as afirmações dos embargantes acerca da abusividade dos juros moratórios pactuados, o mesmo não merece prosperar.
A Súmula 379 do STJ é clara ao afirmar que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Assim, nada impede que a legislação especial estabeleça que os juros moratórios aplicados em determinado tipo de contrato possam ser superiores a 1% ao mês.
Por se tratar nos autos de cédula de crédito bancário, qual é regulado por legislação própria, o mesmo não está limitado aos juros estabelecidos pela Sumula 379 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantido como convencionado.
Tal previsão está em consonância com as disposições legais, não havendo abusividade a ser declarada.
Ademais, Observa-se no contrato em voga, que no caso de inadimplência serão cobrados juros moratórios de 1% ao mês, além de multa de 2% (mov. 1.5, item b.2 e b.3 - execução de título extrajudicial sob nº 0010775-66.2014.8.16.0033).
Tal previsão está em consonância com as disposições legais, não havendo abusividade a ser declarada. 24.
DO IOF.
O imposto sobre operações financeiras (IOF) tem como sujeito passivo o contribuinte que realiza operação creditícia, como é de sabença mediana. É igualmente óbvio que a instituição financeira é responsável tributária pelo recolhimento desse tributo, sendo-lhe facultado o repasse do encargo ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim, não há qualquer razão para a parte embargante reclamar devolução dos valores pagos a título de IOF, tendo em vista a prática do fato imponível que bem se adequou à hipótese de incidência tributária, fazendo surgir assim a obrigação tributária e, com o auto lançamento, a constituição do respectivo crédito, atuando a instituição financeira como responsável tributária, embora o contribuinte de direito, sujeito passivo, seja o contratante da operação financeira, que é o ora requerente.
Neste sentido é o entendimento pacificado do STJ nos REsp 1255573/RS e Resp 1251331/RS: “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJE: 24/10/2013). 25.
Portanto, entendo que não é abusiva a cobrança em comento, devendo a mesma ser mantida. 26.
Das taxas administrativas.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a cobrança de tarifas e taxas nos contratos bancários são fiscalizadas pelo Banco Central conforme as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos moldes da Lei 4.595/64 art. 4º e 9[2].
Assim sendo, foram editadas as Resoluções 3.518/2007, 3.919/2010 e 3.954/2011, as quais condicionam a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente. Neste diapasão, a matéria encontra-se pacificada nos tribunais por meio do julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia (REsp) sob nº 1255573/RS e 1251331/RS, ambos da Ministra Isabel Gallotii, os quais norteiam a análise da legalidade e abusividade dos encargos administrativos cobrados pelas instituições financeiras em sede de contrato de financiamento e arrendamento. 27.
Resta prejudicado o pedido de nulidade da cláusula 3.1 e 3.2 (tarifas de aditamento) feito pela parte embargante, haja vista que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há comprovação de que a referida taxa tenha sido cobrada pela exequente/embargada. 28.
Portanto, não merece acolhida a tese de revisão do valor emprestado na forma solicitada na inicial, tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais, livremente fixadas em fase pré-contratual, sendo de pleno conhecimento da parte embargante o real valor a ser pago ao fim do contrato, o que, de consequência, sobeja à improcedência dos embargos, prosseguindo-se a execução tal qual lançada.
III.
DISPOSITIVO: 29.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante insertos na petição inicial, o que faço por sentença com análise do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 30.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo INPC-IGPDI), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para a solução da lide.
Tais valores deverão ser corrigidos pela média INPC – IGPDI, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Ressalta-se que as verbas de sucumbência arbitradas serão acrescidas no valor do débito principal, a teor do § 13 do art. 85 do CPC (“As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”). 31.
Em decorrência da atuação do curador - Dr.
DEMÓSTENES CUNHA DE SOUZA – OAB/PR nº 82275, nomeado (mov. 256.1- na ação de execução de título executivo extrajudicial n° 0010775-66.2014.8.16.0033) ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca para o executado citado por edital, em cumprimento ao art. 72, II, do CPC, independentemente do resultado da causa, conforme os valores previstos na tabela da Advocacia Cível e Família, do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor previsto no item ‘2.9’ da referida Resolução, por ter apresentado defesa em favor do embargante citado por edital.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao Ilustre Advogado que atuou no feito. 32.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia do presente para o processo da execução e intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dia úteis. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
Diligências necessárias. 29 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) e Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. -
06/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
-
26/11/2020 06:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
-
29/09/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME MULLER
-
18/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0010775-66.2014.8.16.0033
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18/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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18/08/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2020 13:24
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
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18/08/2020 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2020 11:29
Recebidos os autos
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17/08/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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