TJPR - 0000862-70.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/02/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/01/2024 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/10/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/09/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/09/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2023 17:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BUGS ESTOFADOS E SERVIÇOS (BUGGS ESTOFARIA)
-
26/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BUGS ESTOFADOS E SERVIÇOS (BUGGS ESTOFARIA)
-
10/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 19:00
-
05/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2022 15:21
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/06/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
05/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-70.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): SILVANA DA SILVA SOARES Polo Passivo(s): BUG’S ESTOFADOS E SERVIÇOS (BUGG’S ESTOFARIA) 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SILVANA DA SILVA SOARES contra BUG’S ESTOFADOS E SERVIÇOS (BUGG’S ESTOFARIA).
A requerente relatou que comprou uma pia e dois sofás pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No dia da entrega dos móveis, reclamou para a requerida que o armário da pia apresentava diversos defeitos, entre eles: buracos na parte interna e portas tortas, sendo que esses não eram perceptíveis no dia da escolha do móvel, pois este estava desmontado, bem como os sofás foram entregues sujos.
Narrou, ainda, que, nos últimos dias, o armário da pia desmontou vindo a cair e teve que usar tijolos para apoiá-lo.
Diante das más condições dos móveis e ausência de cooperação da requerida, não adimpliu totalmente o pagamento e em decorrência das parcelas em atraso, a requerida inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, busca tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes. 2.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Compulsando os autos concluo que não há probabilidade de dano irreparável para a parte, que justifique a aplicação subsidiária da regra do CPC neste procedimento, pois não há demonstração que a inscrição supostamente indevida a esteja privando de bem essencial, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Ademais, sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso.
Como bem assevera Alexandre Flexa e Alexandre Chini, em seu artigo "A tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais cíveis estaduais" concluem: "Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsidiária do CPC/15 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural desenvoltura.
A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que poderia ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil, contudo, eleito os Juizados, todas as soluções devem ser encontradas no próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum"*.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 5.
Cite-se a ré, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareçam à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 6.
Intimações e diligências necessárias. *http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
30/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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