TJPR - 0001713-22.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2022 14:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:43
BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 18:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:57
Expedição de Certidão
-
03/07/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MATHEUS DOS SANTOS
-
08/06/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 12:32
Expedição de Certidão
-
18/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:54
PRESCRIÇÃO
-
17/01/2022 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:22
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/10/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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22/10/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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22/10/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
22/10/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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23/09/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 17:16
Expedição de Mandado
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17/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0001713-22.2019.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LEONARDO MATHEUS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LEONARDO MATHEUS DOS SANTOS, natural de Curitiba/PR, nascido em 27/10/2000, com 18 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 13.858.377-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob n.º *17.***.*94-19, filho de Leandra Ramos Piske e Vanderson Carlos dos Santos, residente e domiciliado na Rua Darci Vargas, nº 928, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, dando-os como incurso nas sanções do art. artigo 33, caput, bem como artigo 33, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2003, pela prática dos seguintes fatos criminosos: “No dia 16 de agosto de 2019, por volta das 17h00min, na Rua Raul Zanon, nº 41, bairro Fazendinha, nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalar, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LEONARDO MATHEUS DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), trazia consigo, em seu bolso, 12,5 unidades (doze unidades e meia) de substância entorpecente ‘metilenodioxometanfetamina’, conhecida como ‘ecstasy’, para pronto repasse e consumo de terceiros, bem como o valor de R$123,20 (cento e vinte e três reais e vinte centavos), produto da traficância até então por ele praticada, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na mesma oportunidade em que foi flagrado por equipe da Polícia Militar, o denunciado LEONARDO MATHEUS DOS SANTOS tinha em depósito, com consciência e vontade, em um quarto da residência em que foi abordado, 270ml (duzentos e setenta mililitros) de ‘clorofórmio’, insumo químico destinado à fabricação e síntese de entorpecentes, substância sujeita ao controle do Ministério da Justiça, que era guardada para posterior comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito e encaminhado para a Central de Flagrantes desta Capital – tudo conforme Auto de Prisão 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ em Flagrante Delito (mov.1.1), Termos de Depoimento (movs. 1.2 e 1.4), Termos de Declaração (movs. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.10), Autos de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13 e 1.14), Termo de Interrogatório (mov. 1.18) e Boletim de Ocorrência (mov.1.27).
Saliente-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.” O Inquérito Policial teve início com a prisão em flagrante do autuado em 16/08/2019 (mov. 1.1 a 1.27).
O relatório da Autoridade Policial foi acostado no mov. 11.1.
Em 17/08/2019, a prisão em flagrante do acusado foi homologada, tendo sido concedida a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares (mov. 19.1).
A denúncia foi oferecida em 26/08/2019 (mov. 47.1) e, conforme decisão de mov. 54.1, fora determinada a notificação do réu para apresentar defesa preliminar.
O ofício para autorização da incineração das drogas apreendidas foi expedido no mov. 62.1.
Nos mov. 71.1 e 72.1 foram anexadas cópias dos Laudo nº 82.551/2019 e 83.474/2019, respectivamente.
O acusado foi intimado pessoalmente em 04/10/2019 para oferecer defesa prévia (mov. 76.1 e 76.2).
Por meio de advogada constituída (procuração de mov. 23.1 e 23.2), o acusado ofereceu defesa prévia no mov. 80.1, oportunidade em arrolou 02 (duas) testemunhas d defesa.
Ainda, requereu a rejeição da denúncia por manifesta inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP, bem como por manifesta falta de justa causa e pressuposto processual, conforme art. 395, III, do CPP.
Por fim, pugnou a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 386, V, do CPP, tendo em vista a ausência de provas da prática do crime de tráfico de drogas.
Afastadas as preliminares de inépcia da inicial e, por não vislumbrar qualquer hipótese de absolvição sumária do réu, este Juízo recebeu a denúncia em 18/11/2019, tendo designado audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 255.1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, os policiais militares André Luiz De Castro Bessa (mov. 254.1), Fernando Fontoura dos Santos (mov. 254.2) e Marcionilio Sancho Cambuhy Junior (mov. 254.3) e 01 (um) informante da acusação, Vinicius Soares (mov. 254.4).
Em seguida foi ouvida um informante da defesa (mov. 254.5), Sr.
Thiago de Souza Gaspar e, por fim, fora realizado o interrogatório do réu (mov. 254.6).
No mais, ante 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ a ausência de Luan Felipe Fonseca e Luiz Gustavo Willem, o Ministério Público desistiu da oitiva das referidas testemunhas, o que fora homologado por este Juízo.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 258.1), requerendo a procedência integral da denúncia uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 262.1) requerendo a absolvição do acusado pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V, do CPP, ou, caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386.
VII, do CPP.
Ainda, pugnou o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, devendo todas as provas serem desentranhadas do processo, nos termos do art. 157, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a prática do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, bem como a fixação da pena no mínimo legal, com a devida aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Por fim, pugnou o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 e aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Por fim, foi juntado os antecedentes criminais do acusado (mov. 266.1) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu LEONARDO MATHEUS DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, bem como artigo 33, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2003.
Antes de examinar o mérito, passo ao exame da alegação de nulidade das provas produzidas durante o Inquérito Policial diante da alegada ilegalidade da abordagem policial ao violarem o domicílio do acusado.
Preliminar de Mérito 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas produzidas durante o Inquérito Policial, requerendo o seu desentranhamento, sustentando que decorreram de abordagem ilegal realizada pelos policiais militares, em violação aos termos do art. 5º, inc.
XI da CF/88 e art. 157, caput e § 1º do CPP.
In casu, verifico que os policiais militares responsáveis pela abordagem do réu na data dos fatos foram claros e uníssonos em seus depoimentos nas fases policial e judicial, ao afirmarem que foram acionados via COPOM para uma situação de rixa e, em que pese não terem presenciado nenhuma situação de luta corporal, tendo em vista que as características dos 04 (quatro) indivíduos que se encontravam no local condiziam com as repassadas à equipe policial, fora realizada a abordagem.
Desta forma, durante a revista pessoal do acusado Leonardo Matheus dos Santos, foram encontradas na posse deste 12,5 unidades de substâncias análoga ao ecstasy.
Ainda, ao ser indagado pela equipe policial, o réu informou que possuía uma garrafa de clorofórmio em sua residência, assim como autorizou a entrada da equipe no local, sendo localizada uma garrafa com cerca de 270 ml de substância conhecida como clorofórmio em um dos quartos da residência.
No mais, em que pese a alegação da defesa no sentido de que o acusado não se encontrava na rua no momento da abordagem, de forma que não haveria situação de flagrante que ensejasse a realização de busca domiciliar, constato que as palavras dos agentes públicos são harmônicas, não apresentando contradições, tendo em vista que todas as testemunhas de acusação sustentaram que o réu Leonardo foi abordado em via pública em posse de 12,5 unidades de ecstasy, situação que ensejou a busca na residência, onde também acabou sendo apreendido 270 ml de clorofórmio.
Ressalte-se que os relatos prestados pelos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o acusado, como é o caso dos autos.
A propósito: Apelação Crime.
Corrupção ativa (art. 333 do CP).
Condenação.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido.
Matéria afeta ao Juízo da Execução.
Apelo visando à absolvição diante da inexistência de provas a justificar o decreto condenatório.
Inviabilidade.
Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas.
Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória.
Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou a conduta descrita na denúncia.
Escorreita aplicação da agravante insculpida no art. 61, inc.
II, alínea “b”, do CP.
Delito praticado para assegurar a impunidade de outra infração.
Rogativa de exclusão da pena de multa fixada.
Imposição que decorre de expressa previsão do tipo penal do art. 333 do CP, sendo a sua aplicação cumulativa com a 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ sanção privativa de liberdade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido.
A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002205- 82.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.03.2021) Outrossim, tendo em vista que o acusado já estava em situação de flagrância, uma vez que fora abordado pela equipe policial enquanto trazia consigo uma parte da droga apreendida (12,5 unidades de ecstasy), a inviolabilidade do domicílio é relativizada pela própria redação constitucional, sendo desnecessária a autorização judicial prévia para que os servidores policiais entrem na residência do agente, posto que, diante de informação fornecida pelo próprio réu acerca da guarda de mais drogas no local, se trata de continuidade das diligências do flagrante.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (I) PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É PERMANENTE, DE FORMA QUE A FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE POSSA CONTAMINAR AS PROVAS COLHIDAS. (II) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, CONSOANTE ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CABIMENTO.
AUMENTO APLICADO PELA R.
SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E CRITERIOSAMENTE CALCULADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009377-13.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 22.08.2019) Por fim, destaco que o tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente nas modalidades preparar, guardar e ter em depósito, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial para que os policiais possam adentrar na residência do suspeito, a fim de fazer cessar a ação delituosa diante das fundadas suspeitas de que no local da abordagem era praticado o delito de tráfico.
Logo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada à mingua de autorização judicial quando a situação retratada nos autos situa-se nas exceções contempladas pela norma constitucional que assegura o direito à inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como ocorre na hipótese, visto que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a diligência foi precedida pela constatação 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de circunstâncias que indicavam, fortemente, a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1.
NULIDADE.
AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA.
TESE AFASTADA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA.
APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTES EM POSSE DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA.
BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO PERMITIDA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR REJEITADA.
O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, que podem ser justificadas a posteriori, indicando que dentro da casa esteja ocorrendo situação de flagrante delito.
Tema 280 (RE 603.616 RONDÔNIA, Relator Min.
GILMAR MENDES, transitada em julgado em agosto de 2016).2.
REGIME PRISIONAL.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM DE PENA (06 ANOS DE RECLUSÃO), REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (‘QUANTIDADE E NATUREZA’ DA DROGA) QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000128-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 17.08.2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ.1.
NULIDADE.
AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA DE FORMA ILÍCITA.
TESE AFASTADA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA.
NOTÍCIAS PRÉVIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA E ABORDAGEM DE USUÁRIOS NO LOCAL.
BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO PERMITIDA.
RELATOS DOS POLICIAIS, ADEMAIS, NO SENTIDO DE QUE A RÉ FRANQUEOU A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, que podem ser justificadas a posteriori, indicando que dentro da casa esteja ocorrendo situação de flagrante delito.
Tema 280 (RE 603.616 RONDÔNIA, Relator Min.
GILMAR MENDES, transitada em julgado em agosto de 2016).2.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPÓSITO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DESTINADAS A TERCEIROS (2,7 KG DE ‘CRACK’).
NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO ENTORPECENTES AFASTADA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DA DROGA.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
PENA.
MEDIDA DE OFÍCIO.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À 1/6.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PENA REDIMENSIONADA. “Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)” (AgRg no HC 373.429/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) 3.1 REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002927-48.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 31.08.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES.
CARACTERIZAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL.
LEGALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 306.560/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 2.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3.
No caso, ficou demonstrado que o agravante estava sendo investigado e monitorado, havendo fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. 4.
Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, mormente se o flagrante obteve êxito, como na espécie dos autos, em que houve a apreensão de drogas. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1305377 RS 2018/0135935-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Destarte, rejeito a preliminar de mérito e, consequentemente, afasto o pleito de nulidade das provas obtidas pelos policiais militares, eis que, na esteira da fundamentação acima, a abordagem e a colheita de provas ocorreram dentro dos parâmetros legais.
Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito.
Do mérito 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ O acusado Leonardo Matheus dos Santos foi preso em flagrante no dia 16/08/2019, eis que, em tese, estaria cometendo crime tráfico de drogas, uma vez que se encontrava na posse de 12 (doze) unidades de ecstasy.
Ainda, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.27, ao ser indagado sobre a possibilidade de o réu possuir mais drogas, este teria informado que guardava, dentro da sua residência, um frasco contendo clorofórmio.
Neste sentido, as testemunhas de acusação, policiais militares que realizaram a abordagem do réu na data dos fatos, ouvidos durante o inquérito policial, afirmaram o seguinte: PM Marcionilio Sancho Cambuhy Junior (mov. 1.3): “Que foram acionados, via COPOM, para uma situação de rixa, cujo quatro indivíduos estariam entrando em luta corporal.
Que ao chegarem no local, avistaram os quatro sujeitos, porém não havia luta corporal.
Que as características repassadas confirmavam os indivíduos.
Que durante a abordagem, localizaram dois comprimidos de substância análoga conhecida como ecstasys com o Sr.
Vinicius e mais doze, com meio pedaço com o Sr.
Leonardo.
Que Leonardo foi inquirido e dito que havia uma garrafinha de clorofórmio.
Que conversaram e ele assinou a busca domiciliar, autorizou a entrada da equipe.
Que no quarto, localizaram uma garrafa com a substância clorofórmio.
Que diante disso, informamos que eles seriam encaminhados à Delegacia.
Que Luan e Luiz estavam no local, que não tinham participação na situação, que ao serem perguntados sobre o que estavam fazendo ali, eles desconversaram.
Que o Leonardo disse que iria vender os comprimidos na festa, que os demais confirmaram que todos iam a festa, a equipe achou melhor encaminhar todos para os procedimentos.
Que todos cooperaram.
Que foi necessário uso de algema, que não há lesões nos autuados.” PM Fernando Fontoura Dos Santos (mov. 1.5): “Que receberam uma ocorrência de rixa, via COPOM, que se deslocaram ao endereço.
Que no local abordaram dois indivíduos dentro do terreno, um na frente e outro dentro da casa.
Que com um abordado (um rapaz “branquinho e pequeno”) foi localizado duas balas de ecstasy e com o sujeito que estava dentro da residência foi localizado doze balas de ecstasy, as quais ele assumiu que eram dele.
Que dentro da residência, havia um produto químico líquido, clorofórmio.
Que seria utilizado para inalação durante a rave.
Que o sujeito disse que inalava a substância para alterar o humor.
Que três rapazes tinham passagens pela polícia.
Que o autuado com quem foi achado maior quantidade de droga assumiu que era dele e que o sujeito com quem foi achado menor quantidade não assumiu que era dele.
Que eles disseram que iam para uma festa rave no Caiua.
Que Luan e Luiz Gustavo estavam juntos, mas com eles nada foi localizado.
Que com um deles havia quantidade de dinheiro que levantou suspeita.
Que os abordados não resistiram.
Que foi necessário emprego de algemas, que não houve lesão corporal.” Já em Juízo, os policiais militares, relataram o seguinte: PM André Luiz De Castro Bessa (mov. 254.1): “Que estava patrulhando pelo CIC, Fazendinha.
Que recebeu, via COPOM, informação de que haveria uma rixa nas proximidades.
Que deslocaram até o local.
Que os indivíduos avistados condiziam com as características repassadas.
Que realizaram a abordagem.
Que havia indivíduos dentro do terreno e um do lado de fora.
Que outro indivíduo saiu de dentro da residência e foi abordado junto.
Que em busca pessoal localizaram compridos de ecstasy com dois 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ sujeitos, que o depoente não se recorda quais.
Que havia uma quantia de dinheiro.
Que a equipe indagou o indivíduo que estava com maior quantidade de substância ilícitas sobre a procedência da droga, sendo informada que os sujeitos iriam em uma rave, que comercializariam as drogas lá.
Que informou que dentro da residência haveria mais entorpecentes.
Que franqueou a entrada para que a equipe pudesse efetuar a busca.
Que no local foi encontrado uma substância líquida, dentro de um galão.
Que o sujeito disse que era clorofórmio.
Que o encaminharam para a delegacia.
Que o que chamou a atenção do depoente é que a abordagem aconteceu na esquina de uma escola.
Que os sujeitos disseram que iam em uma festa e venderiam lá as drogas.
Que o indivíduo que estava com a maior quantidade de drogas que saiu de dentro da casa.
Ao ser perguntado se confirma o que consta no boletim de ocorrência, o declarante respondeu que: “Se é o que consta no boletim, então é certeiro.
Eu não me lembro de nomes e quantidades, do restante eu me lembro.” Ao ser perguntado qual dos sujeitos que disse que iria comercializar as substâncias em uma rave, a testemunha respondeu que: “O que estava com maior quantidade, acho que Leonardo.” Que não se recorda sobre o que dissera quem estava com menor quantidade de drogas.
Ao ser perguntado se os demais abordados foram questionados sobre irem junto à festa, o policial respondeu que: “Não me recordo dessa informação.” Que a equipe policial teve que solicitar apoio de outra para realizar as buscas em segurança.
Que o Sargento estava na equipe que chegou de apoio.
Que a respeito do que se recorda, todos os policiais ingressaram na residência.
Que não lembra quem entrou junto com ele, mas que André tem certeza que adentrou no local.
Que o clorofórmio foi encontrado dentro de uma garrada, que não se recorda o local exato que o objeto estava.
Que os policiais viram a garrafa e indagaram os abordados sobre o que seria o líquido.
Que o sujeito mesmo respondeu que era clorofórmio.
Que não lembra exatamente a quantidade de drogas encontradas.
Que a equipe policial se dirigiu ao endereço citado porque recebeu uma denúncia sobre uma rixa.
Que o tráfico foi determinado quando fizeram a revista e encontraram os entorpecentes.
Ao ser perguntado se em algum momento a testemunha viu Leonardo traficando na frente da escola, ou atuando nesse sentido, ela respondeu que: “Só o fato de a residência ser na porta da escola.
Que não viu Leonardo em atitude suspeita perto da escola.
Que não o conhecia, tampouco o tinha visto.” Ao ser perguntado sobre a entrada na residência, se nenhum policial invadiu pela janela, o depoente respondeu que: “Não.
Ele saiu da residência e nós entramos.” Ao ser perguntado se Leonardo realmente dissera que estava indo vender as drogas, o declarante respondeu que: “Sim, foi o que me informaram no dia.
Que perguntamos o porquê das drogas e formos informados que iriam comercializar na festa.” Que “a pequena quantidade” depende do ponto de vista.
Que o depoente não considera pequena quantidade, visto o valor que poderá ser gerado com o comércio.
Que eram doze porções, um pouco mais que a do outro indivíduo.” PM Fernando Fontoura Dos Santos (mov. 254.2): “Que era da equipe da testemunha André.
Que a equipe se dirigiu para o endereço dos fatos, a princípio, para atender uma ocorrência de rixa.
Que no local, havia pessoas em frente ao endereço repassado, porém não havia sinal de rixa.
Que os sujeitos foram abordados, porque algumas características conferiam com as que a equipe recebeu.
Que em busca pessoal, entorpecentes foram localizados.
Que não se recorda quem localizou, ou com quem localizou porque era o comandante da equipe, não foi ele quem fez a busca.
Que se recorda que tinham três ou quatro abordados.
Que os componentes da equipe policial localizaram cumpridos de ecstasy no bolso de um deles.
Que depois, continuaram a busca no terreno e na residência.
Que dentro da residência foi localizado uma garrafa com clorofórmio, um líquido, segundo os sujeitos informaram.
Que eles iam utilizar e vender em uma rave, à noite.
Ao ser perguntado se o indivíduo que saiu da residência e falou sobre a garrafa com clorofórmio foi encontrado com drogas, a testemunha respondeu que:” não tenho a certeza porque não fiz a busca, não posso afirmar.” Ao ser perguntado se foi encontrado cumprido de ecstasy no bolso de um ou dois indivíduos, o depoente respondeu que: “Positivo, no bolso da calça deles.” Ao ser perguntado se foi 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ encontrado droga com os outros indivíduos encaminhados, o declarante respondeu que: “Não me recordo.
Acredito que não.
Eu não fiz a revista, quem fez foi a minha equipe, eu era o comandante.
Não fiz a busca pessoal.” Que acompanhou alguns questionamentos aos indivíduos.
Que a abordagem foi conturbada.
Que receberam ocorrência como rixa, por esse motivo, compareceram várias viaturas.
Que havia outra ocorrência próxima, então apareceu, inclusive, viatura do canil.
Que chegou apoio.
Que a testemunha não acompanhou a revista e a busca de todos.
Que não havia rixa no local.
Ao ser perguntado se recorda do Sr.
Leonardo, réu, que foi encontrado com os ecstasy, o depoente respondeu que: “Não.
Não era um elemento conhecido da equipe.” Ao ser perguntado como foi a abordagem dentro da casa do Sr.
Leonardo, a testemunha respondeu que: “Quando nós chegamos, tinham pessoas no terreno, em frente à residência e uma pessoa dentro da residência.
Quando foi dado voz de abordagem as pessoas que estavam fora, esse sujeito de dentro da residência fez uma movimentação suspeita dentro do local.
Não sei se ele correu para esconder ou jogar alguma coisa fora.
Que foi pedido para ele sair da residência e realizaram a busca dentro da casa.
Que foi feita a busca pessoal, no terreno e depois na residência.
Que em um dos cômodos foi localizado o líquido clorofórmio.” PM Marcionilio Sancho Cambuhy Junior (mov. 254.3): “Que lembra da situação como sendo uma ocorrência próxima a um colégio.
Que era uma ocorrência de rixa, de sujeitos brigando com alunos daquele colégio.
Que foi reportado as características das vestimentas dos autores.
Que chegando no local, não havia desentendimento, tampouco, rixas.
Que havia sujeitos com as características passadas.
Que devido a isso, procederam a abordagem.
Que na abordagem não encontraram faca, essas coisas que pudessem ferir alguém.
No entanto, encontraram pequenas porções com drogas sintéticas em alguns deles.
Que não fez a revista pessoal, que a ora testemunha fez a segurança.
Que se fez a segurança, não visualizou a droga, somente cuidou do perímetro para salvaguardar a integridade da equipe.
Que soube que com alguns dos abordados foram localizadas drogas.
Que se não se engana, dentro da residência, foi encontrado vidro com clorofórmio.
Que foi a única coisa localizada, dentro do local, se não está enganado.
Ao ser perguntado se recorda que com dois dos indivíduos foram encontradas as drogas, o depoente respondeu que: “[inaudível] Que não pode recordar, muito menos precisar se foi encaminhado alguém mesmo não tendo nada encontrado com ele.” Ao ser perguntado como foi feita a abordagem dentro da residência do Sr.
Leonardo, a testemunha respondeu que: “Não me lembro quem é quem, mas se foi localizado algo de errado, o inquilino mesmo franqueou a entrada da equipe para que pudesse averiguar o que havia de errado lá.
Que se não me engano, foi localizado a substância clorofórmio.” Por sua vez, a versão apresentada pelo acusado diverge dos depoimentos dos policiais.
Quando interrogado pela Autoridade Policial (mov. 1.19), o réu confirmou a propriedade das drogas, afirmando o seguinte: “Que não é dependente químico, só as vezes quando vai em rave.
Que não possui lesões corporais.
Que não é casado e não tem filhos.
Que estava na casa da avó.
Que os policiais entraram dentro da residência.
Que havia bala com o depoente e clorofórmio.
Que ele iria levar as drogas para uma festa.
Que as drogas são propriedade do ora interrogado.
Que Vinicius não tem relação com as drogas.
Que Luiz e Luan tinham acabado de chegar na casa, que foram cumprimentar o depoente porque são amigos.
Que o depoente estava de cueca, indo tomar banho.
Que eles não têm nenhuma participação com os fatos.” 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ao ser interrogado em Juízo (mov. 256.6), o acusado Leonardo Matheus dos Santos confessou que a droga apreendida era de sua propriedade, eis que é usuário de ambas as substâncias entorpecentes, negando, porém, que iria comercializá-las.
Ainda, afirmou que levaria as drogas para uma festa, bem como que as usaria com seus amigos: “Que trabalha com telemarkentig, carteira assinada.
Que não tem filhos.
Que a droga apreendida era do depoente.
Que tinham acabado de chegar de uma festa.
Que foram para a residência da avó do depoente, que a casa não era dele.
Que foi tomar banho porque iam para outra rave.
Que tinha quatorze balas e um pouco de clorofórmio.
Que as balas ele e os amigos utilizam em rave e que clorofórmio é uma substância que eles usam para baforar.
Que são usuários e iam para a rave.
Que Luan e Luiz Gustavo chegaram depois, não estavam na rave anterior, mas estavam pensando em ir nessa outra.
Que outros amigos iriam acompanhá-los.
Que pegaram as drogas para usar na rave.
Ao ser perguntado como foi a abordagem policial, o interrogado respondeu que: “Eles chegaram, porque haviam sido acionados para atender uma briga.
Que a briga envolvia um amigo próximo do depoente, mas aconteceu na rua.
Na praça próxima ao colégio.
Que o colégio fica em frente a casa.
Que houve a operação e chegou a viatura.
Que Gustavo, Luan e Vinicius estavam dentro do terreno e que o depoente estava dentro da casa, de cueca, indo tomar banho.
Que o polícia chegou apontando a arma para o acusado, achando que ele estava com alguma coisa até perceber que ele estava despido.
Que então, o policial o esperou colocar uma bermuda e calçar chinelo.
Que o depoente saiu para o terreno.
Que não encontraram nada com os abordados.
Que a polícia entrou com um cachorro dentro da residência, sem autorização porque a avó e proprietária não estava.
Que pegaram o celular do réu.
Que nesse momento, chegou uma mensagem de um conhecido do denunciado, que trabalhou com ele e havia fornecido as balas.
Que sem autorização e sem perguntar “nada”, a equipe policial entrou na residência e encontraram perto da carteira do réu doze balas de ecstasy.
Que tinha as balas porque iriam usá-las na rave.
Ao ser perguntado se Vinicius tinha alguma relação com os ecstasy, o declarante respondeu que: “Não, Vinicius é meu amigo desde infância.
Sempre saímos juntos, inclusive em festa.
Que usamos droga, no caso a rave é uma festa agitada e o ecstasy serve para nos acordar.” Que na garrafa de clorofórmio não tinha sequer 100ml.
Que é utilizado em festa para baforar, que não é injetável, apenas se puxa o ar.
Que iria usar o clorofórmio na festa.
Que funciona como um lança perfume.
Que iria levar a garrafa para a festa, porque ela era pequena.
Ao ser perguntado se iria usar o clorofórmio e os ecstasy na festa com outras pessoas, o interrogado respondeu que: “Eu e meus amigos iriamos usar.
Que não iria vender a droga.
Que Vinicius, o depoente e o primo do depoente iriam usar.
Que estavam pensando em Luiz e Luan irem junto, mas aconteceu o enquadro e eles não foram.” Que a festa aconteceria no Caiuá.
Que o depoente mora no Fazendinha, que é próximo.
Que a abordagem ocorreu perto das 15h, que foi quando o depoente havia acabado de chegar de uma outra festa.
Que era horário do trabalho anterior do réu.
Que ele foi na casa da avó tomar banho para ir para outra festa.
Que nesse momento, a equipe policial invadiu sem autorização e encontraram “alguma coisa.” Que enquanto o interrogado e seus amigos estavam na rua não foi encontrado nada.
Que à festa, o acusado iria com o primo dele, com Vinicius e talvez, com Luan e Luiz.
Que a festa aconteceria de noite.
Ao ser perguntado se o ora declarante presenciou a briga que acionou a equipe policial, ele respondeu que: “Quando a briga aconteceu, foi com amigos próximos.
Eu estava dentro da casa da minha avó e os meus amigos estavam lá fora, fumando maconha.
Que quando a polícia adentrou na casa, eu estava de cueca indo para o banho, esse era o movimento estranho que eles comentaram.
Eu estava indo para o banho, mesmo.
Que me fizeram sair de casa.
Que chegaram meus parentes, que moram em outra rua.
Que são nossos vizinhos.
Que os policiais entraram na casa pela janela, com cachorro e tudo, sem permissão.
Que não havia autorização da avó, dona da casa, porque ela 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ não estava presente.” Ao ser perguntado se iriam consumir todas as balas e se era uma quantidade pequena, o depoente respondeu que: “Geralmente, em uma festa rave, é por volta de três, quatro, cinco balas ou mais.
Que tem gente que usa até mais que isso.
Que se fosse para tráfico, a quantidade seria maior.
Eu peguei para uso.
Que em nenhum momento eu falei para os policiais que iria vender as drogas.
Que eu as assumi porque eles falaram que se eu não assumisse seria da minha avó, porque a casa era dele.
Então eu disse que eram minhas, mas em todo momento eu disse que éramos usuários, que não iria vender.” Durante a fase inquisitorial também foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes, as quais confirmaram a versão apresentada pelo réu em depoimento de mov. 1.19: Luan Felipe Fonseca (mov. 1.7): “Que chegou na residência e o Leonardo estava tomando banho.
Que quando os policiais chegaram, Leonardo estava sem camisa porque iria tomar banho.
Que estavam conversando.
Que Luan foi cumprimentá-los.
Que depois, ia tomar uma cerveja com Luiz Gustavo.
Que quando estava indo embora, os policiais chegaram.
Que como o depoente trabalha e estuda, não estava com nada e não devia nada, não imaginava que tinham coisas dentro da casa.
Que os policiais entraram na residência, encontraram as coisas e perguntaram para o declarante se ele tinha envolvimento.
Que o Sr.
Luan respondeu que “não.” Que não visualizou droga dentro da casa e que não tinha conhecimento que Leonardo e Vinicius eram traficantes.
Que Leonardo e Vinicius são amigos, não moram juntos.
Que Luiz Gustavo não é traficante e que mora na mesma rua que Luan.
Que Luan não é usuário de drogas.” Luiz Gustavo Willem (mov. 1.9): “Que estava passeando com o Luan e parou na residência.
Que estava de folga, de bicicleta.
Que foram cumprimentar os amigos.
Que nisso chegou a Rotam e que encontraram ecstasy.
Que não tem conhecimento sobre as drogas na residência, tampouco, que Vinicius e Leonardo eram traficantes.
Que não é usuário de drogas, somente fuma maconha.
Que Luan não tem participação com as drogas, que estava junto com o depoente.” Vinícius Soares (mov. 1.17): “Que não tem ferimentos, que não tem lesões corporais.
Que é amigo do Sr.
Leonardo.
Que estava na casa da avó dele.
Que iam em uma rave.
Que o amigo tinha umas balas.
Que o amigo mesmo disse que as balas eram todas dele.
Que o depoente não tem ligação com as drogas, que apenas estava com Leonardo.
Que a residência é da avó de Leonardo.
Que os dois comprimidos não eram do declarante, que foram colocados nele.
Que “eles” falaram que eram dele, mas não era.
Que a quantidade de drogas encontradas é de Leonardo.
Que o declarante ‘não tem nada a ver com isso”.
Que tinha conhecimento que Leonardo estava com as drogas.
Ao ser perguntado onde Leonardo iria vender as drogas, o depoente respondeu que: “Na festa, lá no Caiua.” Que Luan e Luiz Gustavo não tem envolvimentos com as drogas, que estavam entre amigos e de repente chegou a polícia e foram enquadrados.” Por sua vez, o informante Vinícius Soares, em depoimento perante o Juízo, afirmou que as drogas apreendidas seriam para uso pessoal do réu e de seus amigos durante uma festa rave (mov. 254.4): “Ao ser perguntado o porquê de estarem no local e com drogas, o depoente respondeu que: “Estávamos nos arrumando para ir para uma rave, para curtir.
Que tinha acontecido uma briga na frente, que era dia de patrulhamento.
Fomos abordados pelos policiais. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Que nesse caso, quando fomos abordados, eles disseram que que estávamos envolvidos com tráfico de drogas.
No entanto, íamos a uma rave encontrar amigos.
Que íamos curtir, não íamos vender drogas.” Ao ser perguntado se aconteceu uma briga no colégio, o informante respondeu que: “Aconteceu uma briga, com duas pessoas que são nossos colegas e estavam brigando.
Que estudaram nessa escola, na infância.
Que não era Luan Felipe e Luiz Gustavo que estavam brigando, que eram outras pessoas.
Que alguém deve ter denunciado, eu e Leonardo não estávamos na briga, estávamos em casa.” Que o depoente estava com Leonardo na casa, bem como Luan e Luiz Gustavo.
Que Luan e Luiz passaram para dar um oi, e estavam pensando se iam para a festa.
Que a gente combinou de ir para uma festa e eles disseram que iam junto com a gente.
Ao ser perguntado o que o declarante falou na delegacia, ele respondeu que: “Eu usava drogas, que eu e Leonardo íamos para curtir.
Que desconhece o nome de quem vendeu os cumprimentos, que não sabe de onde veio.
Que os policiais colocaram essas três balas comigo, sendo que eu não tinha nada a ver com isso.
Eu desconheço.” Ao ser perguntado, se o que o declarante Vinicius está dizendo é que os policiais colocaram droga com ele, este respondeu que: “Sim.
Eu não estava com os comprimidos.
Esses dois comprimidos os policiais me deram para segurar, para eu ficar junto de Leonardo.” Ao ser perguntado se o Sr.
Leonardo iria levar tudo para os demais, o depoente respondeu que: “Eu desconheço isso.
Acredito que o Leonardo iria levar para o consumo dele.
A gente consome isso nas festas.
Que Leonardo iria levar para todos.
Que Vinicius e Leonardo usam, bem como outros amigos que iriam encontrar na festa.” Ao ser perguntado se os quatorze comprimidos seriam para quatorze pessoas, o informante respondeu que: “Não.
A gente não usa apenas uma bala, usamos duas, três...” Que não sabe onde Leonardo conseguiu as drogas.
Ao ser perguntado sobre o clorofórmio que estava dentro da residência, o depoente respondeu que: “Estava em um galão e tinha pouco.
Nós usávamos, eu estava usando.” Que no momento da abordagem não estavam usando drogas, que iriam começar a usar na festa.
Ao ser perguntado se estavam fora da residência quando foram abordados, o depoente respondeu que: “Dentro da casa.
Que os policiais chegaram invadindo apontando arma, como se fossemos bandidos.
Não os vimos na rua, eles chegaram dentro da casa.
Que estavam presentes no local Luan e Luiz Gustavo.” Ao ser perguntado quem estava dentro da casa e quem estava no terreno, o declarante respondeu que: “Leonardo estava tomando banho, dentro da casa.
Eu e meus colegas estávamos no terreno.
Que os policiais nos viram no terreno.” Ao ser perguntado se os policiais invadiram o terreno, o depoente respondeu que: “Exatamente.” Ao ser perguntado se é fácil consumir aquela quantidade de drogas, sendo três ou quatro comprimidos para cada, o informante respondeu que: “Sim.” Ao ser perguntado se tinha conhecimento se o Sr.
Leonardo poderia vender essas drogas na festa, Sr.
Vinicius respondeu que: “Não.
Leonardo nunca teve envolvimento com drogas, ele sempre trabalhou.
Não tinha filiação com drogas, ele sempre usou, mas desde que eu o conheço.” Assim, da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas pela defesa estão em conformidade com a versão apresentada pelo réu, comprovando, assim, a ausência de ânimo de traficância por parte do réu.
Conforme depoimento do acusado perante o Juízo (mov. 256.6), este nega veementemente a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que, em que pese as drogas apreendidas fossem de sua propriedade, estas seriam usadas por ele e seus amigos em uma festa rave, a qual aconteceria na noite do dia em que o réu fora preso em flagrante.
Ademais, o acusado também apontou que iria para a referida festa com aproximadamente 02 amigos, sendo que, geralmente, em uma festa rave, cada um consome 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ cerca de 03 (três) a 05 (cinco) unidades de ecstasy (popularmente conhecido como ‘bala’).
Com relação ao clorofórmio, relatou que este também seria utilizado na festa, bem como que esta é uma substância usada para baforar.
Destaco que a versão apresentada pelo réu foi confirmada em sua integralidade, sob o crivo do contraditório, pela testemunha Vinicius Soares (mov. 254.4).
Além disso, as demais testemunhas de defesa ouvidas em Juízo confirmam que o acusado realmente se dirigiria a uma festa na data dos fatos.
Convém salientar ainda que não há prova que indique que as substâncias tóxicas apreendidas realmente possuíam uma finalidade mercantil, ainda mais nas quantidades apreendidas, que se mostram compatível com o uso, de forma que a destinação dos entorpecentes à mercancia não foi comprovada.
Não se desconhece que os depoimentos dos policiais são de grande relevância e auxiliam o convencimento do magistrado em casos como o dos presentes autos.
Contudo, observa-se que os referidos depoimentos não trouxeram um alicerce seguro acerca da efetiva prática do tráfico de drogas pelo acusado.
Assim, em que pese inequívoca a posse das drogas (12 unidades de ecstasy e 270ml de clorofórmio) pelo acusado, verifica-se que a quantidade das substâncias apreendidas é compatível com a alegação do réu de que estas se destinavam ao uso compartilhado deste com pessoas de seu relacionamento em uma festa.
Acerca da quantidade de clorofórmio localizado na residência do acusado, constata-se que não se trata de quantidade abusiva para fins de uso pessoal e/ou grupo de 03 (três) pessoas.
Consequentemente, ausente a finalidade mercantil e comprovado que a droga apreendida se destinava ao uso compartilhado entre o acusado e amigos em uma festa para a qual se dirigiam, cabível é a desclassificação da conduta delitiva para aquela prevista no § 3º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Dispõe o artigo 33, §3º da Lei n.º 11.343/2006: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Como se vê, o dispositivo legal do uso compartilhado traz como requisitos: a) forma eventual; b) sem objetivo de lucro; c) que seja oferecida a pessoa amiga ou, ao menos, conhecida; e d) para consumo em conjunto. 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ In casu, tendo em vista que o réu confirmou que estava indo a uma festa rave na companhia de 02 (dois) amigos, tendo adquirido as drogas apreendidas para fazerem o uso naquele local, é razoável supor que previamente teria o acusado oferecido às demais pessoas do seu ciclo de relacionamento, os quais tinham conhecimento de que tais substâncias se destinavam ao uso compartilhado.
Ressalto, ainda, que o informante Vinícius Soares (mov. 254.4), um dos amigos do réu que o acompanhariam na festa, confirmou ser usuário eventual (em festas rave), bem como relatou que o acusado levaria as substâncias para todos os amigos usarem na festa.
Ademais, em que pese inequívoca a posse das drogas (12 unidades de ecstasy e 270ml de clorofórmio) pelo acusado, a quantidade das substâncias apreendidas não é elemento suficiente para indicar a destinação ao comércio, revelando-se compatível com a alegação do réu, amparada em prova oral, de que se destinava ao uso compartilhado em festa rave.
Nesses termos, destaca-se que não há provas que refutem a alegação do réu de que a droga seria oferecida a pessoas de seu relacionamento, para juntos consumirem, circunstância esta comprovada pelos depoimentos das testemunhas/informantes, restando preenchidos, portanto, os requisitos cumulativos acima destacados.
Por oportuno, destaco não ser hipótese de absolvição do réu conforme pleiteia a defesa, vez que este foi encontrado na posse de droga popularmente conhecida como ecstasy em via pública desta capital, bem como fora localizado em sua residência uma garrafa contendo substância conhecida como clorofórmio.
Além disso, o próprio acusado confessou a propriedade de ambas as drogas, relatando, inclusive, que levaria os entorpecentes a uma festa rave para usá-las com os amigos.
Portanto, existente materialidade e indício de autoria para adequação da conduta delitiva praticada pelo acusado ao tipo do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Desse modo, reputo inadequada a capitulação da conduta nos crimes da inicial acusatória (artigo 33, caput, bem como artigo 33, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2003) se, na espécie, inexistem provas minimamente seguras do ânimo de traficância, sob pena de se desbordar para indesejado sistema de responsabilidade penal objetiva, que não encontra respaldo na ordem jurídica brasileira.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO COMPARTILHADO DE DROGAS - FINALIDADE MERCANTIL NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado que a droga encontrada na posse do réu seria oferecida, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem, 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ inviável a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10693170094918001 Três Corações, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS - MANUTENÇÃO.
Deverá ser mantida a sentença desclassificatória, quando inexistir nos autos provas suficientes acerca da prática do crime de tráfico de drogas, mormente quando não demonstrada a finalidade mercantil do entorpecente. (TJ-MG - APR: 10105180025659001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Subsistindo dúvidas quanto à realização, pelo réu, da ação disseminatória da substância estupefaciente, e ficando demonstrada a sua condição de usuário de droga e de seu amigo, com quem iria usar o entorpecente adquirido, é impositiva a desclassificação da imputação para a figura do art. 33, § 3º, da Lei Antidrogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 481018220108090134 QUIRINOPOLIS, Relator: DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/03/2011, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 32 de 15/04/2011) Inexistindo provas do elemento subjetivo atinente à destinação mercantil, bem como que refutem a alegação do réu de que as drogas apreendidas seriam oferecidas a pessoas de seu relacionamento, para juntos consumirem, impõe-se a desclassificação para a espécie do art. 33, §3º, da Lei n.º 11.343/06, reconhecendo-se, portanto, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide penal, cabendo ao Juizado Especial Criminal decidir pela imputação, ou não, do delito de posse de drogas para consumo pessoal, na forma do artigo 48, §1º, da Lei de Tóxicos.
Com isso, de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para que aprecie o mérito quanto ao art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu LEONARDO MATHEUS DOS SANTOS para o delito do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, pelo que determino a remessa do presente feito a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais deste Foro Central de Curitiba.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 17 -
03/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 08:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/12/2020 11:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 10:57
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 10:55
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 10:52
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 10:48
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2020 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2020 14:00
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO AUGUSTO BLÜMEL CHOCIAI
-
10/03/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 14:58
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2020 13:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/02/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 13:35
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2019 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2019 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0031475-50.2019.8.16.0013
-
17/12/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/12/2019 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2019 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 17:29
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 23:06
Recebidos os autos
-
12/12/2019 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 11:28
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 21:36
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2019 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2019 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/11/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 16:29
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2019 16:42
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2019 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2019 10:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 21:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 16:19
BENS APREENDIDOS
-
14/10/2019 16:18
BENS APREENDIDOS
-
14/10/2019 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2019 17:06
Juntada de LAUDO
-
17/09/2019 14:21
Juntada de LAUDO
-
05/09/2019 14:07
BENS APREENDIDOS
-
05/09/2019 14:06
BENS APREENDIDOS
-
05/09/2019 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 17:08
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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27/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/08/2019 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/08/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 12:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/08/2019 23:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/08/2019 15:36
Conclusos para despacho
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26/08/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2019 15:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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26/08/2019 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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26/08/2019 15:32
Juntada de DENÚNCIA
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26/08/2019 15:32
Recebidos os autos
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26/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2019 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2019 11:47
Recebidos os autos
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21/08/2019 11:47
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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21/08/2019 04:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 04:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2019 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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20/08/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2019 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/08/2019 13:25
Recebidos os autos
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20/08/2019 13:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/08/2019 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2019 09:05
Recebidos os autos
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19/08/2019 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2019 23:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2019 23:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2019 22:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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17/08/2019 22:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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17/08/2019 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2019 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2019 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/08/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2019 19:10
Recebidos os autos
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17/08/2019 19:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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17/08/2019 16:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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17/08/2019 16:38
Conclusos para despacho
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16/08/2019 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2019 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2019 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2019 21:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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16/08/2019 21:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/08/2019 21:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/08/2019 21:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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16/08/2019 21:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2019 21:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2019 21:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2019 21:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2019 21:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2019 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2019 21:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2019 21:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2019 21:03
Recebidos os autos
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16/08/2019 21:03
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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