TJPR - 0000281-23.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:47
Expedição de Mandado
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04/04/2023 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:31
Juntada de CUSTAS
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22/02/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/11/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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18/11/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
18/11/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
18/11/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
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18/11/2022 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2022 14:28
Baixa Definitiva
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25/10/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/10/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO DE ANDRADE
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08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 09:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/09/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
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17/09/2022 07:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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08/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2022 18:44
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/04/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2022 23:21
Juntada de PARECER
-
12/04/2022 23:21
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2022 17:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/03/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2022 11:24
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2022 20:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 10:40
APENSADO AO PROCESSO 0000136-30.2022.8.16.0155
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24/02/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/02/2022 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
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27/01/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
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26/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 14:41
Expedição de Mandado
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19/01/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:51
Recebidos os autos
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02/12/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
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22/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA
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16/11/2021 16:42
Recebidos os autos
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15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:30
Expedição de Mandado
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11/11/2021 14:30
Expedição de Mandado
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05/11/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000281-23.2021.8.16.0155 Processo: 0000281-23.2021.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 05/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KEIDY LOIOLA CAVALCANTE Réu(s): VALDOMIRO DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VALDOMIRO DE ANDRADE, qualificado nos autos, sob a acusação de ter incorrido nas sanções aplicáveis ao artigo 150, §1º, do Código Penal (Fato 01) e art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006 (Fato 02), conforme denúncia de mov. 35.1, que consta dos seguintes termos: Fato 01 No dia 05 de abril de 2021, por volta das 22h30, na residência em que mora a vítima, localizada na Rua Paulo Nader, nº 26, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado VALDOMIRO DE ANDRADE, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas anteriormente mantidas com sua ex-convivente, Keidy Loiola Cavalcante, contra vontade tácita desta, durante a noite, entrou e permaneceu clandestinamente em sua residência. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local do fato anterior, o denunciado VALDOMIRO DE ANDRADE, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Keidy Loiola Cavalcante, conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/349287 (mov. 1.11) e Expedição de Mandado de Medidas Protetivas (mov. 1.16), violando a proibição de aproximação determinada pelo Juízo desta Comarca (autos 0000004-07.2021.8.16.0155).
A denúncia foi ofertada em 11 de abril de 2021, tendo sido arroladas 03 (três) testemunhas/informantes, e recebida em 24 de abril do mesmo ano (mov. 42.1).
O réu foi devidamente citado ao mov. 55.1, apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 40.2), arrolando as testemunhas já arroladas na inicial acusatória e mais 03 (três) (mov. 59.1).
Na audiência de instrução e julgamento designada foram ouvidas a vítima, 02 testemunhas arroladas pelas partes, 02 arroladas pela defesa e, por fim, o interrogatório do réu.
As medidas protetivas foram renovadas pelo prazo de 06 meses e a prisão preventiva do acusado foi revogada (mov. 98.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena, justificando estar presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal com relação ao fato 01 (mov. 107.1).
A defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, postulou pela condenação no crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, devendo ser considerada a confissão do acusado e arrependimento posterior.
Já sobre a invasão de domicílio, argumentou que a filha do ofendido abriu a porta do imóvel para que o denunciasse entrasse, inexistindo crime.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do princípio da consunção entre o fato 01 e 02 (mov. 116.1). É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A vítima Keidy Loiola Cavalcante informou judicialmente (mov. 102.2): “que era esposa do acusado; que ficaram juntos durante 18 anos; que o rompimento do casal foi no natal; que estavam ocorrendo muitas brigas dentro do relacionamento; que a declarante chegava do trabalho e havia discussão; que no dia 25, no natal, começou na parte de discussão; que a declarante subiu para perto da casa; que sentou no sofá e continuaram discutindo; [...]; que pediu medidas protetivas em 2021; que a respeito dos fatos, havia chegado a casa depois do trabalho e foi descansar; que era à noite e o réu disse assim: ‘você abre essa porta que eu quero ver o seu celular, senão eu vou entrar e arrombar’; que a declarante disse que já estava indo; que nesse momento, por saber que o réu estava alterado, pulou a janela do quarto de sua filha e pulou dois muros de um vizinho para poder ligar para a polícia; que não se lembra do horário que essa situação ocorreu; que era à noite; que sempre acontecia de noite; que não viu se o réu permaneceu em sua residência, pois saiu e pulou o muro; que pediu ajuda para Gilmar; que ligou para a polícia e logo ele chegou em casa; que não sabe o que ocorreu dentro da casa; que quem pode relatar o que ocorreu dentro da casa é a filha da declarante; que o réu entrou sem o consentimento da declarante, mas não o esperou entrar; que pulou antes do réu entrar; que quando a polícia estava na frente da casa a declarante escutou um barulho e desceu com o Gilmar; que o réu já estava saindo de carro; que o réu estava saindo de dentro da casa do declarante; [...]; que a declarante foi dormir na casa da vizinha; que não mantiveram conversa depois que souberam do deferimento das medidas de proteção; que o réu sabia que havia medidas e se afastou da declarante; que a declarante solicitou as medidas depois de dois dias do ocorrido dezembro; que a declarante deixou o réu permanecer em casa vendo os filhos; que o réu havia alugado uma casa, mas depois de dois dias ele tentou entrar na casa da declarante; que em razão disso a declarante entrou com pedido de medidas protetivas; que pulou uma janela e ficou escondida embaixo de um pé de limão; que nesse período entrou com a medida protetiva; que falaram para a declarante que as medidas vigoravam durante três meses e depois precisariam ser renovadas; que quinze dias antes a declarante veio para renovar; que quando completou os três meses a declarante veio e era o mesmo dia dos fatos ocorridos em abril; que o Fábio já havia entregado o papel para a declarante e disse que as medidas haviam se prolongado para seis meses; que a declarante mostrou aos policiais no mesmo dia; [...]”. A informante Kethi Kaori Cavalcante de Andrade, filha do acusado e da vítima, declarou (mov. 102.6): “que a declarante estava na cama e o réu apareceu lá e bateu na janela; que a declarante estava dormindo; que a sua mãe foi ao quarto da declarante, abriu a janela e disse que iria sair porque o réu estava batendo na janela; que a declarante se assustou com isso; que o réu chamava a vítima e pedia para abrir e ele estava bêbado; que a Keidy pulou a janela do quarto da declarante; que a declarante não sabia se ficava no quarto ou abria a porta, foi então e abriu a porta porque o réu estava batendo na porta; que nesse dia o réu não entrou com o carro, deixou em outro lugar, por isso não escutou o carro chegando; que ele estava batendo na porta e então abriu; que ele entrou e foi direto para o quarto da declarante; que da outra vez que aconteceu a vítima pulou a janela e o réu já foi para a janela do pai da declarante; que o réu pulou a janela e foi atrás da vítima; que não sabia o local em que a vítima havia ido porque ela só saiu e não falou nada; que a vítima estava sem roupa e apenas saiu correndo; que o réu pulou a janela atrás da vítima e depois voltou e ele estava bem bravo; que acredita que ele estava pensando que estava tentando esconder a mãe; que a declarante disse ao pai que não sabia o local em que a mãe havia ido, pois ela apenas pulou a janela; que o réu ficou indo e voltando pela casa a procura de Keidy; que ele desceu e abriu a porta de baixo e foi lá fora; que acha que ele soltou o ‘salsicha’ (cachorro); que ele deu a volta na casa e não encontrou a vítima; que então voltou para dentro da casa e ficou lá; que ele estava bravo com a declarante também; [...]; que ele saia e voltava para ver se a declarante estava vendo a vítima; [...]; que ele ficou assim durante muito tempo, indo e voltando, ficava andando pela casa; [...]; que inclusive ele puxou o cabelo da declarante por pensar que estaria escondendo a mãe; que depois os policiais chegaram; que acha que a mãe havia ido no vizinho; que depois a mãe contou que ligou para os policiais; que a polícia chegou com a viatura e estava na sala junto com Yudi (irmão da declarante) e o réu; que quando viu a viatura disse: ‘pai, a polícia está ali fora’; que então ele fechou a porta; que o policial ficou batendo na porta e falando que era para abrir, mas o réu não estava abrindo; que depois soube pelos policiais que um policial saiu com a viatura, o que fez com que a declarante pensasse que eles haviam ido embora; que o réu estava batendo na porta e a declarante abriu a porta para ele; que permitiu que o réu entrasse; que o réu é um bom pai e uma pessoa trabalhadora; que o problema do réu é a bebida; que o réu é carinhoso e nunca foi um pai ruim; que só nessas coisas que o réu perdeu a cabeça; [...]; que nesse dia não houve manifestação por parte da declarante e da vítima para que o réu saísse; que não sabia o local em que a mãe estava; que a vítima apenas pulou a janela e saiu; que não falou mais com a vítima; que todos, inclusive o réu, tinham conhecimento de que aquele tinha que se manter afastado do lar; [...]”. O policial militar Renato Francisco Costa asseverou (mov. 102.4): “que se lembra de ter atendido essa ocorrência; que a esposa do acusado que ligou para a polícia; que a vítima disse que o marido dela estaria invadindo a residência; que havia uma medida protetiva em desfavor do réu de algumas situações anteriores; que a vítima, com medo, saiu pelos fundos e pulou o muro, bem como foi para a casa de um vizinho; que a vítima pegou o celular do vizinho emprestado e ligou para a polícia passando toda a situação; que foram até a residência indicada pela vítima e quando chegaram lá o réu estava dentro da residência com os filhos; que a vítima não se encontrava; que ela estava na casa do vizinho; que ela informou que tinha medidas protetivas; que o réu também estava ciente disso porque a equipe policial falou para ele no dia do fato; que o réu estava muito transtornado; que viu muito nervosismo da parte do acusado; que acredita que o nervosismo se deu pelo fato do réu perceber que realmente a vítima não queria manter o relacionamento com ele; que o réu sempre aprontava, mas a vítima sempre perdoava; que isso a própria vítima informou; que a vítima sempre dava uma nova chance, mas dessa vez acredita que o réu entendeu que ela não queria mais; que a equipe policial ficou no local por volta de 15 min; que o réu trancou a porta quando notou a presença da polícia; que ele se trancou com os filhos dentro da residência; que conversaram com ele, mas ele pedia para irem embora; que o réu dizia que estava na residência dele e que ia ao local ver os filhos; que tomaram a iniciativa de sair com a viatura da frente da residência para tentar fazer com que ele entendesse que a viatura havia ido embora e abrisse a porta; que o declarante saiu com a viatura e a deixou em uma esquina de cima e desceu a pé; que enquanto isso o Sargento Rivelino manteve-se na porta da casa; que a casa não tem muro de entrada; que nesse momento o réu abriu a porta”. O colega de farda Rivelino do Nascimento Santos expôs (mov. 102.5): “que a vítima entrou em contato com o destacamento e estava apavorada, relatando que o ex-marido havia invadido sua residência, porém havia conseguido fugir do local pelos fundos; que a vítima fugiu pulando o muro; que segundo a vítima, estava abrigada na casa de um vizinho; que foram até o local dos fatos e quando chegaram com a viatura, a qual estava com o giroflex ligado, o réu realmente estava no interior da casa; que a porta da sala estava aberta; que quando o réu viu a viatura chegando ele fechou a porta; que ficaram preocupados, porque tiveram notícia de que o réu era agressivo e havia ficado no interior da casa com os filhos; que como o declarante deu voz de abordagem e o réu não atendia, bem como trancou a porta, o declarante pediu para seu parceiro, o soldado Renato, sair com a viatura do local com o giroflex ligado, enquanto iria permanecer na porta; que o declarante tinha o intuito de que o réu abrisse a porta e então pudesse ser feita sua abordagem; que o plano do declarante deu certo e o réu abriu a porta; que deu voz de abordagem ao acusado novamente; que o réu tentou fechar a porta; [...]; que percebeu que o réu levantou as mãos na altura da cintura; que o declarante efetuou um disparo no chão para tentar evitar qualquer tipo de agressão contra o declarante e a equipe; [...]; que o réu se recusou a sair da casa; que quando a viatura chegou o réu já se trancou lá dentro; que a vítima falou que o réu estava dentro da casa e que ela tinha uma medida protetiva contra ele; que já chegaram lá com essa notícia; que realmente o réu estava dentro da casa e se trancou lá dentro; que mesmo sendo mencionado a respeito da medida protetiva o acusado não saiu”. A testemunha de defesa Delcio Fernandes Costa nada soube dizer sobre os fatos, contando apenas que o acusado se trata de pessoa trabalhadora e que nunca teve desavenças com ele (mov. 102.7).
Por ocasião de seu interrogatório, o réu Valdomiro de Andrade declarou (mov. 102.8): “que foi na casa da vítima; que havia tomado uma cerveja e foi lá; que a filha do declarante abriu a porta para o declarante entrar; que não invadiu a casa; que não podia ir lá, mas devido a cerveja ficou com vontade de ver eles e foi; que não viu a vítima saindo; que apenas viu seus filhos; que Yudi foi junto com o declarante; que Yudi trabalha com o declarante; que bateu na janela e na porta, mas não forçou; que a filha do declarante abriu a porta; que não entrou no quarto; que apenas ficou na sala; que quando os policiais chegaram a porta estava fechada na verdade; que os policiais entraram; que a filha do declarante disse que a polícia havia chegado; que o declarante abriu a porta e saiu; que a polícia chutou a porta e empurrou o declarante para dentro; que o declarante empurrou a porta nos policiais; que um dos policiais deu um tiro que poderia atingir as crianças; que não fez nada de grave; que não colocou as mãos na cintura, pois estava junto com os filhos; que descumpriu as medidas, porém entrou na casa com o consentimento dos filhos; [...]” 2.1 Fato 01 – artigo 150, §1º, do Código Penal A materialidade do crime relatado foi comprovada diante do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do delito também restou demonstrada em virtude dos depoimentos carreados aos autos.
Sobre o crime de violação de domicílio, a vítima relatou que chegou em casa após o serviço e, já de noite, escutou o réu falando do lado de fora da residência: ‘você abre essa porta que eu quero ver o seu celular, senão eu vou entrar e arrombar’, respondendo que já estava indo abrir a porta, ocasião em que fugiu de casa pulando a janela do quarto de sua filha.
A filha do acusado e da ofendida trouxe a mesma versão, informando que estava em seu quarto dormindo quando sua mãe foi até lá e disse que iria sair porque o acusado estava batendo na janela querendo entrar.
Após isso, realmente verificou que seu genitor estava na casa e então abriu a porta para ele, salientando que ele sabia que deveria se manter afastado do lar.
Assim, em que pese o argumento defensivo de que não houve crime de violação de domicílio, importante ressaltar que referido delito é composto de três modalidades que se referem à entrada ou permanência, de forma clandestina/astuciosa, ou contra a vontade de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
De maneira que, ao entrar e permanecer na residência da vítima, durante a noite, contra a vontade dela, o réu praticou o delito previsto no § 1º do mencionado artigo.
O doutrinador Guilherme Nucci, esclarece que: “[...] entrar significa a ação de ir de fora para dentro, de penetração, enquanto permanecer implica inação, ou seja, deixar de sair, fixando-se no lugar.
Para a configuração do delito de invasão de domicílio admite-se tanto a ação de ingresso no lar alheio, quanto a omissão de deixar de sair da casa estranha. [...] ao fazer referência à clandestinidade, astúcia ou ausência de vontade da vítima, o tipo penal quer demonstrar o seguinte: a) invadir o domicílio de maneira clandestina significa fazê-lo às ocultas, sem se deixar notar; justamente por isso está-se pressupondo ser contra a vontade de quem de direito; b) invadir o domicílio de modo astucioso significa agir fraudulentamente, criando um subterfúgio para ingressar no lar alheio de má-fé, o que também pressupõe ausência de consentimento; c) contra a vontade de quem de direito: essa é a forma geral, que pode dar-se às claras ou de qualquer outro modo, logicamente abrangendo as maneiras clandestina e astuciosa.
A vontade, no entanto, pode ser expressa (manifestada claramente) ou tácita (exposta de maneira implícita, mas compreensível). [...] ( NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, pag. 727.).
Assim, a conduta se consuma quando o agente entra completamente na casa ou em suas dependências, ou quando, ciente de que deve sair, o agente permanece no local por tempo maior do que o permitido, desobedecendo a ordem de retirada. Nesse contexto, resta bem caracterizado o crime de invasão de domicílio e, também, a qualificadora consistente na prática do crime durante o período noturno, uma vez que comprovado, tanto pelo Boletim de Ocorrência do mov. 1.11, quanto pela prova oral coletada nos autos, que o crime de invasão de domicílio se consumou por volta das 22h30min, tendo o denunciado permanecido no local mesmo sabendo da impossibilidade.
Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação do princípio da consunção alegando que o crime de invasão de domicílio restou absorvido pelo delito de descumprimento de medida protetiva.
Sobre a aplicação do Princípio da Consunção, leciona Cezar Roberto Bitencourt: “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: 17ª ed.
Ver., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011 – São Paulo: Saraiva, 2012). Portanto, a incidência do princípio da consunção só é possível quando as condutas anteriores, apesar de constituírem crimes independentes, são absorvidas ou excluídas pela conduta final, em razão de serem realizadas com o único objetivo de praticar o crime-fim.
Diante disso, a potencialidade lesiva da conduta invasora ultrapassou o descumprimento da ordem judicial de afastamento do lar, pois o acusado além de adentrar no domicílio contra a vontade da vítima, uma vez que ela inclusive saiu do local pulando a janela do quarto da filha por temer as atitudes do denunciado, permaneceu por muito tempo na residência, violando de forma autônoma o domicílio da ofendida, e consequentemente, os bens jurídicos de privacidade e intimidade dela.
Saliente-se que o delito do artigo 150, §1º, do Código Penal se consuma não apenas pelo ato de ingressar em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, mas também pela permanência no local em tais condições.
Percebe-se, assim, que os crimes foram praticados com desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não havendo nexo de dependência apto a operar a consunção entre as condutas.
Nesse aspecto, a aplicação do princípio da consunção, nesta hipótese, haveria por contrariar a opção do legislador de criar um tipo penal autônomo para garantir maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar e tutelar o respeito e efetivo cumprimento das decisões judiciais.
Desse modo, o fato da vítima ter se retirado do local após o acusado invadir o terreno de sua residência demonstra que a ofendida sentia-se incomodada com a presença de VALDOMIRO na casa, sendo certo que a recusa da genitora não possibilitaria que a filha do casal, que inclusive é menor de dezoito anos, autorizasse ao réu permanecer na casa. É válido também mencionar a especial atenção que à palavra da vítima deve ser dada em casos como o presente, em que, via de regra, o delito é cometido sem a presença de outras pessoas: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º), AMEAÇA (ART. 147, CP), INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º) E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ART. 24-A, LEI 11.340/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000979-67.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 15.12.2020).
Quanto à embriaguez alegada pelo acusado, conforme preceitua o artigo 28 do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal.
A respeito do assunto, ensina Guilherme de Souza Nucci: “voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor.
Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a sua culpabilidade”. (Código Penal Comentado. 9ª Edição, RT, 2008, p. 286).
Evidenciou-se, assim, que a suposta embriaguez do réu ao tempo da ação, mesmo se existisse, era voluntária e incompleta.
Por outro lado, não se tem nos autos qualquer prova de dosagem etílica ou outro exame clínico que comprove a incapacidade do acusado ao tempo da ação em decorrência do uso do álcool ou de outras substâncias. Assim, não há nenhuma dúvida de que no momento do cometimento do injusto penal o increpado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo-lhe, portanto, exigível conduta diversa da que efetivamente tomaram.
Dessa maneira, verifica-se, com elevado grau de certeza, que o denunciado VALDOMIRO efetivamente cometeu o crime descrito no art. 150, § 1º, do Código Penal, pelo qual deve ser condenado às penas da lei.
Ausentes quaisquer causas de atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tem-se como reprovável esta conduta perpetrada pelo réu, uma vez que típica antijurídica e culpável. 2.2 Fato 02 – artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006: A materialidade do crime relatado foi comprovada diante do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), medida protetiva (mov. 1.16 e autos n. 4-07.2021.8.16.0155), assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do delito também restou demonstrada e recai sobre a pessoa do denunciado.
Em 04 de março de 2018 foi publicada a Lei nº 13.641/2018 que introduziu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006 e introduziu no ordenamento jurídico o "crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência", cuja conduta típica é assim descrita: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. Necessário consignar que o novo crime apenas pode ser aplicado aos fatos praticados após o início da vigência da lei (04/04/2018). Todavia, a decisão judicial que concede as medidas protetivas pode ser anterior à vigência da lei, portanto, a conduta de descumprimento é que deve ser praticada na vigência da nova norma. Feita tal constatação, passo à análise do crime. Analisando os depoimentos colhidos em juízo, é possível afirmar sem sombra de dúvidas que o acusado descumpriu as medidas protetivas concedidas nos autos 4-07.2021.8.16.0155 (mov. 9.1). Tais medidas foram deferidas em 06 de janeiro de 2021 pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo deferido o afastamento do lar, o afastamento da ofendida à uma distância de pelo menos 100 metros e proibição de contato com a vítima. O denunciado foi intimado e cientificado da proibição em 08 de janeiro de 2021 (mov. 19.3, dos autos n. 4-07.2021.8.16.0155). Conforme se verifica dos autos, o réu adentrou na residência, se aproximou da vítima e com ela falou no dia 05 de abril de 2021, portanto, enquanto vigente as medidas protetivas de urgência.
Os policiais militares são uníssonos em afirmar que quando chegaram na residência o acusado estava dentro da casa, trancado com os filhos.
Diante disso, não há como negar que o réu descumpriu todas as medidas protetivas fixadas anteriormente.
Há, pois, tipicidade da conduta praticada pelo acusado. Assim já julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE APONTA QUE O RÉU ESTEVE EM FRENTE A CASA DA VÍTIMA DE AMEAÇA - RÉU CONFESSO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - NÃO AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL - JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO O ISENTA DE CULPA - RÉU CIENTE DAS MEDIDAS IMPOSTAS - MANUTENÇÃO DA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00009244820198160123 PR 0000924-48.2019.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 21/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2019).
Destaquei.
No que se refere ao arrependimento posterior alegado pela defesa, em que pese não haver fundamentação sobre esse ponto, verifica-se que não há enquadramento legal nas hipóteses elencadas no artigo 16 do Código Penal, pelo que afasto referida causa de diminuição de pena.
Por fim, destaco que a alegada confissão do réu em Juízo não é utilizada para fins de convencimento, sendo descabida sua pretensão em ver sua pena atenuada por tal circunstância. Com efeito, o delito foi provado por vias diversas, em especial a prisão em flagrante, provas testemunhais e documentais contidas no processo.
Saliente-se que o benefício da atenuante de pena deve ser concedido àquele que, por sua fala, de alguma forma traz luz aos fatos, auxiliando a esclarecimento da existência e autoria delitivas. No caso, tais finalidades foram atingidas por outras vias, de sorte que incabível a concessão do benefício ao acusado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C.C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ART. 349-A C.C ART. 29, AMBOS DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUGÊNCIA DA DEFESA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA QUE NÃO PODE SER NEGADA PELO INCULPADO - CONFISSÃO PARCIAL QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE E, PORTANTO, NÃO INTEGROU A FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. - Como preleciona Paulo César Busato: “... não é possível admitir como atenuante uma confissão, mesmo que tenha sido várias vezes ratificada, quando a prova é de tal magnitude que a confissão ou negativa não pode ser negada pelo acusado.
Por exemplo, a confissão da babá que agrediu a criança quando consta do processo uma filmagem da agressão.
Portanto, como bem esclarece Paganella Boschi: ‘Foge ao sentido do texto, portanto, reconhecer a atenuante quando o agente é preso em flagrante e não tem como negar as evidências em torno da autoria ou imputar a responsabilidade pelo fato a terceiro’”RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00016010220208160137 Porecatu 0001601-02.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2021).
Grifei.
Desta forma, diante da fundamentação acima dispendida, analisando a tipicidade desse fato, bem como as provas produzidas, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação, qual seja, o artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Nesse diapasão, havendo conjunto probatório seguro e harmonioso, no sentido de que o acusado VALDOMIRO, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, descumpriu medida protetiva deferida em favor da vítima KEIDY, e não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva neste ponto é inevitável, por conseguinte, a condenação é medida que se impõe. 3.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VALDOMIRO DE ANDRADE como incurso no artigo 150, §1º, do Código Penal (fato 01) e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (fato 02). 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção e repressão.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Fato 01 – artigo 150, §1º, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo.
Verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 105.1).
Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolaram as elementares do tipo. As consequências são normais a infração praticada e não merecem valoração negativa.Não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas.
Não há atenuantes a serem consideradas. Considerando haver uma agravante a ser considerada, aumento a pena intermediária em 1/6 (um mês), fixando a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção.
Fato 02 – artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006: Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo.
Verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 105.1).
Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolaram as elementares do tipo. As consequências são normais a infração praticada e não merecem valoração negativa.Não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, também não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES No caso, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, havendo concurso formal impróprio, eis que, embora por uma única conduta o réu tenha praticado ambos os crimes, havia desígnios autônomos, eis que pretendia violar o domicílio da ofendida e, igualmente, descumprir as medidas protetivas que lhe foram impostas.
Assim, lanço mão da figura do concurso impróprio e procedo à somatória de penas, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ante o montante de pena aplicada e levando-se em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram favoráveis, de rigor impõe-se a fixação do REGIME INICIAL ABERTO para ambas as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Diante da notória inexistência de vagas em casas de albergado, fixo desde logo as seguintes regras do regime: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando; 5 - Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6 – Não praticar nova infração penal. 7 - Participar de curso relativo à violência doméstica, caso disponibilizado pelo Juízo da execução.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA Considerando a natureza do delito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ, deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Outrossim, embora cabível a concessão do benefício de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do Código Penal, ante o quantum da pena privativa de liberdade, tenho que sua imposição seria mais prejudicial ao agente. Assim, por motivos de proporcionalidade, afasto o benefício.
DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à disposição do artigo 387, §2º, CPP, o tempo da prisão preventiva não enseja modificação do regime inicial de cumprimento.
No mais, a efetiva detração, caso tenha ocorrido prisão, deverá ser realizada em sede de execução penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em especial considerando o regime inicial de cumprimento de pena a ele imposto. Ademais, não se vislumbram presentes na espécie os pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do apenado.
DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA De outro lado, deixo de fixar indenização em favor da vítima, eis que a questão não foi objeto de contraditório nestes autos.
Contudo, na forma prevista pelo artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, faculto à vítima, se o quiser, a intentar a ação civil na esfera própria.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011; b) Oficie-se ao TRE perante o qual têm domicílio eleitoral do apenado, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. c) Expeça-se guia de execução, formem-se autos de execução e, desde logo, requisite-se vaga no regime adequado.
Formados os autos, venham conclusos para designação de audiência admonitória. d) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. e) Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do CPP, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.
Saliento que não há nenhuma prova nos autos que indique que o réu não possa arcar com as custas.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intime-se o réu pessoalmente e na pessoa do defensor constituído (art. 392, CPP). Ante a pandemia COVID-19 fica admitida a intimação pessoal do acusado por via eletrônica, na forma de Portaria do Juízo.
Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do CPP, e artigo 21, caput, da Lei 11340/2006, admitida a comunicação postal com aviso de recebimento.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS Considerando que houve renovação das protetivas a pedido da vítima em mov. 98.1, sendo juntada decisão nos autos n. 4-07.2021.8.16.0155, aguarde-se, naqueles autos, o prazo de vigência fixado, sem prejuízo de eventual arquivamento desta ação principal.
Ainda, apense-se as medidas protetivas nestes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
04/11/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0000281-23.2021.8.16.0155
Vistos. 1.
Junto, anexo, as informações no Habeas Corpus n. 677016/PR, devendo a Secretaria promover o imediato encaminhamento das informações, assim como eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva e senha para acesso aos andamentos processuais. 2.
Aguarde-se a apresentação de alegações finais pela defesa e venham os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
29/07/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:50
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
13/07/2021 13:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2021 13:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 20:45
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:19
REVOGADA A PRISÃO
-
02/07/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 16:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO DE ANDRADE
-
30/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 13:17
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:00
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
11/06/2021 10:22
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 10:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/06/2021 10:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/06/2021 10:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/06/2021 10:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 05:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
26/05/2021 19:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 19:39
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000281-23.2021.8.16.0155 Processo: 0000281-23.2021.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 05/04/2021 Vítima(s): KEIDY LOIOLA CAVALCANTE Réu(s): VALDOMIRO DE ANDRADE DESPACHO Defiro o requerimento formulado pela advogada dativa ao mov. 54.1, porquanto determino a retirada da causídica do cadastro de partes habilitadas no presente feito.
Relativamente à manifestação do Réu veiculada ao mov. 59.1, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 409 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, aplicado por analogia no presente procedimento, nos termos do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Após, conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
18/05/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 14:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2021 10:52
APENSADO AO PROCESSO 0000336-71.2021.8.16.0155
-
24/04/2021 08:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:48
Juntada de PARECER
-
12/04/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 21:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/04/2021 09:54
Juntada de DENÚNCIA
-
11/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
10/04/2021 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2021 11:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/04/2021 11:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 15:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/04/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/04/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
06/04/2021 12:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 11:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:39
Juntada de PARECER
-
06/04/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 07:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 07:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 02:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 02:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 02:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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