TJPR - 0001262-75.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE FRANÇA HUNGARO
-
19/07/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE FRANÇA HUNGARO
-
04/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 21:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE FRANÇA HUNGARO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
05/07/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001262-75.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.225,00 Polo Ativo(s): BRUNA DE FRANÇA HUNGARO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, com a ressalva abaixo.
O dispositivo da sentença passará a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora BRUNA DE FRANÇA HUNGARO em face da ré BANCO SANTANDER S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos seguintes valores constantes do seq. 23.7: a) R$ 690,61 (seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), com vencimento dia 17/03/2020; e b) R$ 572,44 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento dia 17/02/2020, devendo ser excluída a cobrança do app do SERASA e dos sistemas da ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Submeta-se o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito Supervisor (art. 40, caput, da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
No mais, o inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.” Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Maringá, 07 de maio de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !80 -
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:20
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/05/2021 15:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Em Maringá, 03 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070 -
03/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/01/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 13:30
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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