TJPR - 0032660-62.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 22:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
16/08/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/04/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:35
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
29/01/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:39
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/03/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE S&F COMÉRCIO EIRELI ME
-
07/12/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE S&F COMÉRCIO EIRELI ME
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE S&F COMÉRCIO EIRELI ME
-
01/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:30
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032660-62.2019.8.16.0001 Processo: 0032660-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Réu(s): S&F COMÉRCIO EIRELI ME 1.
Relatório CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência em face de S&F COMÉRCIO EIRELI – nome fantasia "SOHO MENSWEAR".
Narrou o autor, em síntese, que: a) as partes celebraram instrumento particular de contrato de locação do espaço comercial "SET02036" do Shopping Estação, em 19 de novembro de 2018; b) a ré encontra-se inadimplente desde 15/01/2019, alcançando o montante de R$ 34.907,43 (trinta e quatro mil, novecentos e sete reais e quarenta e três centavos), conforme planilha, até 05 de outubro de 2019. ; c) a ação não é cumulada com cobrança.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo despejo da ré.
Ao final requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição da posse do imóvel locado.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).
A liminar de desocupação do imóvel foi deferida, mediante caução (mov. 18.1), prestada no mov. 26.1.
Expedido mandado para desocupação do imóvel, foi certificado que a ré foi intimada a para desocupação voluntária, mov. 27.1.
O réu apresentou resposta em forma de contestação (mov. 30.1), aduzindo, em suma, que: a) não pode ser considerado em mora diante da ausência de faturamento pelo fechamento do shopping; b) deve ser mantida a designação de audiência conciliatória, eis que a ré pretende negociar os valores; c) pleiteou a suspensão da ordem de despejo, com oferecimento de propostas negociais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Autor apresentou impugnação à contestação, alegando que a mora é anterior ao fechamento do comércio e que foram tentadas diversas negociações frustradas, reiterando os termos iniciais, mov. 39.1.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 40.1), apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45).
Determinou-se a regularização da representação processual da ré e foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 48.1) Foi juntada a documentação pela ré (mov. 54.1).
Contados (mov. 57.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 62, II da Lei 8.245/1991. Estão presentes todas as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora tem direito de ação para atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Passa-se ao exame de mérito. Verifica-se que a parte autora observou os requisitos exigidos pelo art. 62, inciso I, da Lei n. 8245/91, porquanto trouxe o cálculo discriminado do débito (mov. 1.4).
Ainda, verifica-se que, no exercício da autonomia privada, as partes firmaram o contrato de locação (mov. 1.3), por meio do qual se obrigaram às cláusulas e condições lá pactuadas, que deveriam ter sido obedecidas.
Por parte do locatário, ora requerido, a obrigação consistia no pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos mensalmente, não quitados, impondo-se a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
E a alegação da ré de que a mora não se configurou, porque que o comércio havia sido fechado e impossibilitou o faturamento da empresa, bem como que não foram aceitas pelo locador as propostas de acordo, não encontram amparo.
Ocorre que pela planilha apresentada pelo autor demonstra-se que os pagamentos dos alugueres deixaram de ser adimplidos ainda em janeiro de 2019, enquanto o fechamento do comércio, somente ocorreu a partir de meados de março de 2020, de modo que a justificativa da ré, destarte, não afasta a obrigação.
Além do mais, ela deixou de impugnar especificamente os valores cobrados, pois não apontou quais encargos entendia abusivos, ilícitos ou outro defeito que pudesse embasar eventual redução do valor cobrado.
Nem mesmo trouxe cálculos a indicar mera incorreção material dos valores ou a amortização do débito, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ALEGADA AVENÇA DE DISTRATO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – SUPOSTO DISTRATO CONTRATUAL QUE NÃO SE APERFEIÇOOU – DISCORDÂNCIA DO LOCADOR – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO CONFESSADO EM SEDE DE DEPOIMENTO PESSOAL – RÉ E APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ARTIGO 373, II DO CPC – FALTA DE PAGAMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO DA LOCAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LEI Nº 8.245/91 – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - 0016034-60.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 21.12.2020) grifei Destarte, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º, inciso III, e 62, caput, ambos da Lei 8.245/1991, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor CONSÓRCIO DE EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO em face do réu S&F COMÉRCIO EIRELI – SOHO MENSWEAR para o fim de rescindir o contrato de locação de imóvel não residencial firmado entre as partes (mov. 1.3) e confirmar a ordem de desocupação do imóvel (mov. 18.1), sob pena de despejo, com emprego de força, se necessário, inclusive arrombamento (artigo 65, da Lei 8.245/91).
Pelo princípio da sucumbência e causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devido ao patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o tempo e local da prestação do serviço, bem como a desnecessidade de instrução para o seu deslinde, importância que deverá ser atualizada monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16). 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Desde logo, expeça-se, em favor do autor, alvará eletrônico dos valores por ele depositados a título de caução no mov. 30.1. 4.2.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. (assinatura digital) LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito CL -
06/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:16
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE S&F COMÉRCIO EIRELI ME
-
09/09/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 03:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 10:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2020 09:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/02/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2019 11:43
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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