TJPR - 0004393-33.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 21:56
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDISON HEIBEL
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DARIO HEIBEL
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNA LUCIA HEIBEL DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE KATIA RITA HEIBEL
-
12/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDISON HEIBEL
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
10/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
29/07/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
25/07/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 13:23
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
20/07/2022 10:11
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDISON HEIBEL
-
04/02/2022 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
06/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
11/07/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
08/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 22:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0004393-33.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$260.000,00 Requerente(s): Edison Heibel De Cujus(s): NÁDIA HEIBEL
Vistos. 1.
Trata-se de inventário ajuizado por EDISON HEIBEL visando a resolução dos bens que ficaram pelo falecimento de sua esposa, NADIA HEIBEL(certidão de óbito – mov. 1.6).
Segundo consta dos autos, a de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade (mov. 1.10), no entanto, deixou bens a inventariar. 2.
Com fulcro na disposição inserta no art. 617, I do CPC, nomeio o requerente para o cargo de inventariante, que deverá comparecer em cartório para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, após o retorno do atendimento presencial, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, §único, do CPC). 3.
Nos 20 (vinte) dias subsequentes, deverá o inventariante: a) oferecer as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC; b) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; c) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome da falecida; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da de cujus; (iii) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha ela figurado como sócio de pessoa jurídica; (iv) extratos bancários atualizados, caso ela tenha sido titular de contas bancárias; d) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório; e) apresentar: e.1) certidões negativas fiscais da Receita Federal e das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, em nome da falecida; e.2) certidão de existência ou inexistência de dependentes junto ao INSS em relação à autora da herança; e.3) certidões do Distribuidor Cível deste Foro Central e certidão expedida pela Justiça Federal, a fim de verificar a inexistência de eventual processo de conhecimento ou execução em face da de cujus. 4.
No mesmo prazo, deve o inventariante comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: “Nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser condicionada à previa demonstração de necessidade do autor.” (5942 SP 2002/0175841-7, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/06/2005 p. 262) 5.
Anote-se a prioridade na tramitação, em atenção ao disposto no art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
30/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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