TJPR - 0005635-14.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA SAUAF MAZZA
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
29/09/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
21/01/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
09/06/2021 19:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005635-14.2018.8.16.0194 Processo: 0005635-14.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.047,00 Autor (s): MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP Réu(s): ANDREA SAUAF MAZZA DECISÃO 1- Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Desse modo, instada a ré/reconvinte a juntar documentos que comprovem a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resignou-se a colacionar aos autos declaração de imposto de renda do exercício fiscal de 2020, CTPS e extratos bancários, bem como faturas bancárias.
Em resposta, o autor/reconvindo alegou não ser cabível o requerimento postulado " [...] porque nitidamente a Requerida possui condições de arcar com as despesas do processo, como que não se trata de pessoa em situação de miserabilidade [...]", conforme teor da petição de mov. 68.1.
Contudo, sem razão.
Verifica-se na declaração que a ré, advogada, teve renda tão somente em novembro, no valor de R$ 5.445,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), demonstrando que sua natureza ocupacional não aufere rendimentos mensais, sendo, portanto, ganhos esporádicos advindos da atividade autônoma pela qual desempenha.
Não obstante, não há nos autos inequívoca prova de que possui condições de arcar com as despesas do processo, mas sim, de que apresenta dificuldades financeiras que podem culminar em prejudicialidade de seu sustento e de sua família.
Dessa feita, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré/reconvinte.
Registre-se a Secretaria. 2- Intime-se ainda a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação da reconvenção, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 56.1). 3- Anote-se ainda a Secretaria a reconvenção intentada.
Diligências necessárias.
Intimem-se. 4- Por fim, escoados os prazos, conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
06/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA SAUAF MAZZA
-
03/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
19/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/08/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
-
16/07/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 12:28
Recebidos os autos
-
19/06/2018 12:28
Distribuído por sorteio
-
19/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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