TJPR - 0000721-19.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2025 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
08/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
03/02/2025 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
18/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
05/06/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
16/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/01/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/07/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
22/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS
-
19/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
13/09/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
22/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
21/03/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
30/09/2021 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:04
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RAMOS
-
06/07/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 09:43
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-19.2021.8.16.0058 Processo: 0000721-19.2021.8.16.0058 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.470,31 Autor(s): PAULO SERGIO RAMOS Réu(s): JOÃO PEDRO DOS SANTOS I.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do NCPC. É pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
No caso, após determinação deste Juízo de juntada de documentos para analisar sua alegada hipossuficiência, a parte autora: não juntou seu comprovante de renda atualizado - dos últimos três meses – (holerite ou outro), não apresentou seu extrato bancário atualizado, não apresentou certidões negativas de propriedade de veículos e de bens imóveis.
Por sua vez, o Procurador constituído peticionou para “reiterar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, e para tanto acosta os documentos em anexo onde demonstra que atualmente é micro empreendedor individual, cujo faturamento no mensal foi de R$1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais), o que não lhe permite arcar com as custas sem comprometer o próprio sustente e o de sua família.” No que toca à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido (Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS).
Outrossim, a clássica doutrina de Nelson Nery JR. e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, dispõe que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ademais, quando não há comprovação efetiva da situação de hipossuficiência, considerando que a parte autora se nega a apresentar em juízo os documentos que viabilizariam a análise da sua situação econômica e financeira, tenho que a benesse deve ser indeferida, sendo mister destacar ainda, que como o autor se qualifica como empresário individual, aplica-se ao caso a Súmula 481 do STJ, que consolidou o entendimento de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, o benefício só pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a real impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais.
No entanto, nenhum dos documentos juntados comprova inequivocamente a situação de insolvência e ou a inexistência de recursos financeiros da pessoa jurídica, ou mesmo sua inatividade.
Ao invés, o próprio autor comprova tratar-se de atividade rentável, e em plena exploração da atividade econômica. Não menos importante, enalteço que as custas processuais captadas ao Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas, havendo inclusive orientação no Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, no sentido de que cabe ao Magistrado empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita.
Por tais razões, indefiro o pedido de concessão do benefício gratuidade justiça.
II.
Intime-se a parte autora para que prepare o feito, na forma do art. 290 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
III.
Transcorrido in albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, com as baixas e anotações de praxe.
IV.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
05/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:26
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 18:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/04/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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