TJPR - 0000506-61.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
24/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:14
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/05/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
30/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
05/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
04/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2024 00:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
20/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
13/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
14/09/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/08/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
13/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2023 18:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
27/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/02/2023 12:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 18:20
APENSADO AO PROCESSO 0001380-12.2022.8.16.0149
-
29/07/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2022 09:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2021 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2021 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI
-
30/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000506-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): INOVAR ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS EIRELI (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-52) LINHA TRÊS PONTES, 0 BARRACÃO - Xanxerê - XANXERÊ/SC - CEP: 89.820-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): RONALDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-58) Rua Três Angicos , 16 - Salto do Lontra - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000
VISTOS. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) por mandado, carta ou carta precatória para: a) pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; b) no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer(em) o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; c) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 2.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade. 2.1.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, após recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3.
Efetuada a penhora, intime-se o devedor para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4.
O(s) exequente(s) deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já ficam deferidos, após o recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1.
Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 26 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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