TJPR - 0001489-38.2020.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/03/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
30/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/11/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 17:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARLON TEIXEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/05/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:16
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/01/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 13:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2023 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/12/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLON TEIXEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2022 23:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/12/2022 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
27/10/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 14:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 22:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 23:11
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001489-38.2020.8.16.0006 Processo: 0001489-38.2020.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 21/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FELIPE SANTOS RUTE SILVA SANTOS Réu(s): Marlon Teixeira de Almeida 1.
Ciente da renúncia de mandato de mov. 164.1. 2.
Anote-se o telefone atualizado (cf. mov. 164.2). 3.
Notifique-se pessoalmente o réu para constituir novo procurador, em 24h (vinte e quatro horas). 4.
No silêncio ou caso não seja o réu localizado, observe-se a nomeação do item 3 de mov. 53.1, devendo o novo procurador apresentar as razões e contrarrazões recursais. 5.
Dil. necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
13/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001489-38.2020.8.16.0006 Processo: 0001489-38.2020.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 21/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FELIPE SANTOS RUTE SILVA SANTOS Réu(s): Marlon Teixeira de Almeida 1.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público (conf. mov. 153.1) e pelo réu Marlon Teixeira de Almeida (conf. mov. 154.1). 2.
Notifiquem-se as partes para apresentar razões recursais em 8 (oito) dias. 3.
Após, às partes para a juntada das contrarrazões recursais, no prazo legal. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 5.
Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
30/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos e examinados Autos de n. 0001489-38.2020.8.16.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: MARLON TEIXEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, montador, portador da cédula de identidade R.G. n. 13.733.168-3/PR, nascido em 15/10/2001, natural de Curitiba/PR, filho de Michele Batista Teixeira e de José Luiz de Almeida, residente na Rua Deputado Newton Carneiro, n. 29, Bairro CIC, Curitiba/PR MARLON TEIXEIRA DE ALMEIDA foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 150, parágrafo 1º, por duas vezes (1º e 5º fatos); pelo artigo 213, caput, c/c o artigo 14, inciso II (2º fato); pelo artigo 129, caput (3º fato); pelo artigo 147, caput, c/c o artigo 70, caput, por duas vezes (4º fato); e pelo artigo 147, caput (6º fato), na forma prevista pelo artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 46.1.
O inquérito policial se iniciou por meio de portaria, lavrada no dia 25 de novembro de 2020 (cf. mov. 1.1).
Pela decisão colacionada no mov. 19.1, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central desta Comarca entendeu que não houve início da execução do crime de homicídio e declinou a competência a esta vara. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba A 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba declinou a competência para apreciar a prática, em tese, dos delitos de ameaça e de violação de domicílio à 4ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, a qual posteriormente reconheceu que os crimes eram conexos ao delito contra a dignidade sexual e remeteu os autos a este juízo (cf. mov. 22.1 e 36.1 dos autos n. 0003552-75.2020.8.16.0187).
A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2021 (cf. mov. 53.1).
Devidamente citado (cf. mov. 68.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 71.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 75.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as vítimas, duas informantes, quatro testemunhas de acusação e duas de defesa.
Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 124).
Em alegações finais (cf. mov. 128.1) o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado pela prática dos delitos previstos no artigo 150, § 1º (1º fato); no artigo 213, caput, c/c o artigo 14, inciso II; no artigo 129, caput; no artigo 147, caput, c/c o artigo 70, caput, por duas vezes, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal.
No mais, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, sustentou a necessidade de absolvição da imputação do delito previsto pelo artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal (5º fato).
A defesa (cf. mov. 140.1) pediu a absolvição do réu, com fundamento nos incisos I, II e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal.
No mérito, requereu a desclassificação do delito de estupro para o previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, e do delito de lesão corporal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Sucessivamente, pediu a fixação da pena no mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do regime inicial aberto ou semiaberto.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial acolhida. 1.1.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS Durante a instrução do feito, foram ouvidas as vítimas Rute Silva Santos e Felipe Santos, uma informante arrolada pela acusação (Michele Batista Teixeira, genitora do acusado) e uma arrolada pela defesa (Cleudeci Batista Rodrigues, avó do acusado), além de quatro testemunhas de acusação (os policiais militares que atenderam as ocorrências, João Carlos Henrique, Cristian Gonçalves Luz, Fábio dos Santos Carnizal e Renan Salvador Ferreira dos Santos) e duas de defesa (Nor Batista Jorge e Osni Ferreira).
Rute Silva Santos – vítima do 1º, 2º e 4º fatos, narrou no mov. 124.4 que, no dia 21/11/2020, por volta das 4h30min, sentiu alguém deitando em sua cama.
Primeiro, acreditou que era seu gato, depois percebeu que se tratava de uma pessoa e pensou que fosse seu filho (Felipe Santos, 2ª vítima), que dormia no quarto do piso superior.
A TV estava ligada; por isso, quando se virou, viu que não se tratava de Felipe e rapidamente empurrou o invasor com o pé, perguntando o que ele fazia lá e pedindo que ele fosse embora.
O indivíduo sentou sobre a ofendida, tentando asfixiá-la.
Foi nesse instante que ela reconheceu que o agressor era seu vizinho Marlon, o qual vestia somente uma cueca.
Enquanto tentava se soltar, Marlon dizia que iria matá-la e que era uma vagabunda.
Talvez tenha perdido a consciência por alguns instantes, mas, em um determinado momento, conseguiu apertar o órgão genital do agressor com força, a ponto de quebrar suas compridas unhas, tendo o agressor a soltado em razão da dor.
Assim, pôde gritar por socorro, o que fez com que Felipe acordasse e a encontrasse lutando com Marlon, ainda na cama.
Na sequência, Felipe falou algo, Marlon se virou e foi na direção dele para agredi-lo.
Houve uma luta corporal na sala, mas, em algum momento, Marlon conseguiu abrir a porta para sair, mas, sempre que podia, retornava alguns passos para agredir Felipe.
Como queria tirá-lo de sua casa, a ofendida e Felipe empurravam Marlon para fora.
Fora da casa, o réu subiu em cima de Felipe, arrancando seus cabelos.
Quando viu que ele usava uma corrente grossa, o acusado a puxou por trás até arrebentá-la.
Mesmo assim, Marlon continuou agredindo Felipe.
Então, Rute pegou um pedaço de madeira que estava no quintal e acertou o acusado. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Somente neste instante Marlon soltou Felipe, saiu pulando sobre um carro, abriu o portão e saiu.
Ainda segundo a vítima, durante a briga, gritou o nome de Michele, sua vizinha e genitora de Marlon, e viu quando ela subiu no muro, apesar de não saber como fez isso já que ele tinha certa de 3 (três) metros de altura.
Michele perguntou o que estava acontecendo e quando informou que Marlon estava tentando matar a vítima e Felipe, ela começou a gritar “Saia daí, Marlon! O que você está fazendo aí, saia daí!”.
Marlon abriu o portão e saiu, mas pegou caliça do vizinho (restos de obra, de tijolos) e jogou em sua direção.
Michele pegou um pedaço de pau, bateu em Marlon e gritou para que ele parasse.
A vítima contou que o réu usou muita força quando tentou asfixiá-la, tanto que chegou a entortar seu implante, o que, ainda hoje, causava-lhe muitas dores.
Asseverou também que construía um banheiro que dava acesso ao seu quarto na época dos fatos e os policiais que atenderam a ocorrência identificaram marcas de pisadas do tênis de Marlon próximo do vão, com cerca de 80 (oitenta) centímetros, em que instalaria uma janela.
A casa estava toda trancada e sem sinais de arrombamento.
A vítima descreveu que Marlon parecia um touro, pois ninguém o segurava, nem mesmo Michele.
Por essa razão, Felipe saiu correndo, procurando auxílio em um módulo policial, no Parque dos Tropeiros.
Enquanto isso, a vítima, descalça e só de pijama, tentou pedir ajuda na vizinhança.
Como os fatos ocorrerem em um sábado e ainda estava amanhecendo, não conseguiu um lugar para esperar a polícia chegar e evitar que o réu continuasse jogando pedras em sua direção.
Quando retornava para sua casa, avistou Marlon batendo em seu portão com um revólver, o que deixou marcas.
Com medo, saiu correndo, a procura de Felipe e, quando o encontrou, alertou-o sobre a arma.
Felipe não avistou o revólver e junto com ele a ofendida conseguiu se esconder na casa de uma vizinha até a chegada da polícia, a qual não conseguiu localizar Marlon, porque ele se escondeu na casa de familiares.
O padrasto de Marlon falou que ele não estava em casa e não residia lá.
A vítima foi à Delegacia da Mulher e prestou depoimento; depois voltou para sua casa, acompanhada de seus sobrinhos, e resolveu organizar seus pertences, pois não se sentia segura para dormir no imóvel.
No final da tarde, enquanto a ofendida colocava pertences em seu carro, o acusado apareceu na janela de seu portão, sem invadir seu imóvel, portando a arma de fogo e dizendo que iria matar a vítima e seu filho.
Diante disso, pela segunda vez naquele dia, ligou para a polícia.
A vítima conheceu Marlon quando comprou sua casa.
O réu tinha cerca de 15 (quinze) anos de idade na época e a ofendida o via brincando na rua.
Rute negou que tinha 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba qualquer tipo de relacionamento íntimo com Marlon e afirmou que o fato de ele estar embaixo da sua coberta apenas de cueca, após ter invadido o local, às 4h00min, a fez ter certeza de que ele queria ter relação íntima.
Os policiais que atenderam a ocorrência também localizaram as roupas e o tênis de Marlon nas dependências da casa da vítima e, após os fatos, passou a ter crises de pânico e se mudou, embora sua residência estivesse quitada.
Isso lhe causou prejuízo financeiro, já que seu viu obrigada a vender seu veículo para pagar aluguel de um apartamento.
Mencionou também a vítima que possuía um ateliê em sua casa e, por isso, continuava trabalhando lá, mas até a data da audiência não conseguia ingressar no quarto invadido pelo réu.
A vizinhança comentou que Marlon teria invadido a casa de outras mulheres que não denunciaram o fato ou, ainda, que teriam sido convencidas a retirar a queixa.
Em razão disso, o réu foi ameaçado pelos moradores do bairro, o que motivou a mudança de endereço de sua mãe.
A vítima informou que no mov. 44.3 foi juntada uma imagem de seu portão, com manchas de tinta vermelha, sem que o chão e o entorno apresentassem manchas semelhantes.
Como os fatos ocorreram em novembro e as manchas foram feitas em janeiro do ano seguinte, entendeu que se tratava de uma ameaça de morte.
Felipe não conhecia o acusado, tendo descoberto posteriormente que havia pedido informação ao seu padrasto sobre seu paradeiro.
A ofendida via o acusado mancando e, mais tarde, foi informada pela avó que ele tinha problemas.
Os muros da residência da vítima eram altos e, após o crime, percebeu marcas do tênis do acusado no banheiro que estava sendo construído.
A ofendida acreditava que o réu usou uma laje que ficava atrás da sua residência para ingressar pela janela do banheiro, conforme constatado pelos policiais lotados na Delegacia da Mulher.
Não soube dizer se o acusado estava embriagado ou sob efeito de drogas, mas frisou que não sentiu cheiro de álcool e que ‘ninguém o segurava’.
Em razão de ele ter tentado matá-la, sentiu medo e teve dificuldades para respirar em decorrência das lesões sofridas, por muito tempo.
Felipe Santos – vítima do 3º, 4º e 6º fatos, - declarou no mov. 124.3 que, no dia em que os crimes ocorreram, por volta de 4h00min, acordou escutando sua mãe Rute gritar por socorro.
Ao descer as escadas, visualizou o acusado agredindo sua genitora na sala de jantar; Felipe se dirigiu em direção ao agressor e entrou em luta corporal.
Depois, o réu conseguiu destrancar a porta da sala e, apesar de ter tentado imobilizá-lo, não conseguiu evitar que ele escapasse.
Como não 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sabia que o réu era seu vizinho, encontrou um senhor na rua e perguntou a direção que o acusado tomou.
O senhor disse que o réu desceu a rua e virou à direita.
Logo em seguida, o réu saiu de sua casa para jogar partes de tijolos em sua direção e descobriu que o senhor mentiu, porque era seu padrasto.
Na sequência, a mãe do réu o puxou e ele entrou novamente em sua residência.
Então, Felipe saiu para buscar ajuda policial, no Parque dos Tropeiros.
Ao retornar, encontrou Rute desesperada, pois ela vira o acusado bater no portão de sua casa com uma arma que ela acreditou ser verdadeira.
Com medo de encontrarem o réu armado em via pública, ambos se abrigaram na casa de uma mulher.
Quando resolveram retornar, encontraram a polícia no meio do caminho.
A mãe e o padrasto do acusado afirmaram que ele não estava em casa, tendo a polícia encaminhado a vítima à Delegacia da Mulher, onde Rute foi ouvida sozinha, tendo ficado mais ansiosa e nervosa pela falta de amparo.
Felipe e Rute começaram a se organizar para sair de casa no mesmo dia, acompanhados de uma prima e do companheiro dela.
O ofendido percebeu movimentação na casa do acusado, como se as pessoas que moravam lá estivessem observando e, em um determinado momento, o acusado surgiu no portão da casa dele, sem invadir a residência do ofendido e de sua mãe, e disse que os mataria.
Imediatamente, ligou para a polícia, tendo avisado que o réu podia estar armado, já que em suas redes sociais havia fotos dele com armas.
A polícia foi ao local e encontrou o réu no interior de sua residência.
O acusado invadiu a casa de Felipe durante a madrugada, pelos fundos, e sua família sequer tinha proximidade com ele.
Acrescentou o ofendido, ainda, que sua mãe detalhou como foi a abordagem do acusado. À noite, ela sentiu uma movimentação no quarto, pensando que era o gato ou a própria vítima.
Quando Rute percebeu o que ocorria, o réu subiu em cima dela e começou a enforcá-la, dizendo que iria matá-la e que ela era uma vagabunda.
Sua mãe quase perdeu a consciência, pois não conseguia respirar, mas, em certo momento, ela conseguiu apertar os testículos do agressor com uma das mãos e finalmente se viu livre dele.
Rute e o acusado entraram em luta corporal, que se estendeu até a sala de jantar, tendo escutado seus gritos de socorro.
Um banheiro anexo ao quarto de Rute, próximo do jardim de inverno, estava sendo construído na época dos fatos.
O réu entrou pelo vão da janela que ainda não tinha sido instalada no banheiro.
Como não tinham dinheiro para pagar aluguel, retornaram para casa.
No mesmo dia em que voltaram a dormir lá, sua mãe instalou grades (na claraboia, conforme fotografia juntada no mov. 13.1) para impedir o acesso ao jardim e ao banheiro, além de câmeras de segurança.
Mesmo assim, tanto ela quanto o ofendido 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não se sentiram mais seguros.
Sua genitora não conseguia dormir lá e, assim que foi possível, ambos se mudaram para um apartamento.
Apesar de o réu estar foragido, não se sentiam confortáveis com a família dele, que lhe dera cobertura.
Como as máquinas de sua mãe estavam instaladas na casa, ela precisava ir lá trabalhar diariamente.
Felipe afirmou também que não percebeu nenhum sinal de embriaguez ou de uso de drogas por parte do acusado e, durante a luta corporal, do lado de fora de sua casa, o réu arrancou seus cabelos, além de machucar sua mão e seu braço.
Depois o réu puxou a porta do portão e fugiu.
Ao visualizar as imagens contidas no mov. 13.1, do interior da casa da sua mãe, explicou que na foto 2 era possível ver um muro de aproximadamente um metro de altura, considerando a laje, mas ressaltou que o terreno em que o réu morava ficava em uma descida; por isso, do lado da casa dele, o muro era mais alto.
Felipe não conhecia o acusado antes dos fatos e ele era muito forte e não aparentava ter deficiência física.
Por derradeiro, não soube dizer se o réu chegou a invadir sua residência outra vez, mas se recordava bem da ameaça de morte.
A informante Michele Batista Teixeira, mãe do acusado, declarou (cf. mov. 124.5) que o réu saiu para beber com amigos à noite.
De manhã, por volta das 6h00min, dormia na sua casa com seu marido, quando escutou gritos da vítima que, junto com Felipe, batiam em seu filho.
Marlon estava embriagado e deitado, na frente de sua casa, em via pública.
Rute batia na sua cara e Felipe o enforcava.
Marlon não conseguia reagir e se levantar, porque colocou pinos em sua perna, após sofrer um acidente.
Rute gritava que Marlon era um vagabundo e que ele não prestava e não queria soltá-lo.
Rute apertou as partes intimas de Marlon, que quis pegar uma pedra para se defender, já que Felipe tinha acertado sua cabeça com um tijolo.
Ao ser questionada sobre as declarações que prestou em delegacia, no sentido de que separou a briga, contou a informante que viu Marlon agitado e agressivo e bateu nele, tentando separá-lo de Rute e de Felipe.
Fez isso sem saber o que aconteceu, para mostrar que era mãe e porque não queria que seu filho apanhasse, que Rute ficasse gritando e outras pessoas vissem.
Em seguida, sustentou que só fez ameaças, pois se limitou a falar para Marlon ficar quieto e se acalmar, senão ele iria apanhar.
No momento em que Marlon fugiu, transtornado, deu apenas uns empurrões para que ele entrasse em casa.
Marlon era forte e havia bebido, mas nunca havia passado por situação semelhante.
O acusado fazia curso na época e ia começar a trabalhar no Supermercado Festval, mas 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nunca invadiu casas, já que ele era “bem respeitador” e fez acompanhamento psicológico junto à instituição Renascer.
O réu tomava medicamento - Ritalina - para hiperatividade e não podia beber; mesmo assim, ele saiu para beber e se enturmar quando os fatos ocorreram.
Depois soube que ele não se recordava do que aconteceu.
O réu saiu da casa da vítima usando shorts jeans e camiseta.
Felipe era homossexual e teria jogado a roupa de Marlon no lixo, porque gostava dele como homem.
Acreditava a informante que Felipe ficou bravo com seu filho, já que ele “nunca deu moral” e “não dava lábia para esse tipo de pessoa”.
Sustentou que dizia isso “porque via lá umas coisas erradas” e a mãe de Felipe “fazia de conta que não via nada”.
Segundo a informante, o réu tinha uma arma de brinquedo; em seguida, corrigiu-se, dizendo que o artefato, na verdade, pertencia a seu sobrinho, o qual, por ser amigo de Marlon, deixou-o em sua casa.
Esclareceu, ainda, que uma carroça passou por cima de Marlon, deixando-o com uma perna mais curta do que a outra, com pino e com dificuldade para andar.
Marlon também não conseguia erguer a perna, subir em motos e se levantar do chão.
Por isso, no dia dos fatos, a informante e seu marido ajudaram o réu a se levantar.
A informante viu o réu apenas de calça.
Ela estava meio abaixada devido à briga e acreditava que o acusado a tirou e a peça foi jogada no lixo.
A informante Cleudeci Batista Rodrigues (cf. mov. 124.12), avó do acusado, contou que o réu morava com sua mãe na época dos fatos, embora tivesse sua guarda desde que ele tinha 15 (quinze) anos de idade.
Mesmo quando sua mãe estava presa, o réu dormia na casa dela, sozinho, já que o imóvel ficava nas proximidades, a cerca de 3 (três) quadras de distância.
O réu também estudou na Escola Renascer por ter dificuldades de aprendizagem e ainda fazia acompanhamento em um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Por possuir pinos na região do quadril e da perna devido a acidente que sofreu e causou encolhimento de nervos, o réu tinha dificuldades motoras e não podia ficar muito tempo em pé ou sentado, sendo prejudicado até mesmo em seu trabalho.
Descreveu a informante, ainda que, na época em que o réu estudava na Escola Renascer, ele fazia uso de medicamento controlado para hiperatividade (risperidona).
Quando não queria que ele saísse para beber e fumar, dava medicamento para ele dormir.
O réu praticamente não podia beber, porque ficava muito nervoso.
Em razão disso, controlava suas saídas; ele sabia disso, mas no dia dos fatos estava na casa de sua mãe.
Ainda segundo a informante, no dia em que o réu brigou na rua, mandou-o ir à sua casa tomar banho 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e dormir e foi trabalhar, pois já era quase 5h30min.
Quando retornou do trabalho, por volta das 16h30min, ele já tinha ido embora. À noite, naquele mesmo dia, a filha da informante ligou e contou que o réu fora preso.
Quando Cleudeci foi à casa dela e viu que o réu não conseguia entrar na viatura, perguntou aos policiais se podia ajudá-lo, mas eles disseram que Marlon conseguia pular muro e podia entrar na viatura sozinho.
Explicou, contudo, que sua família não tinha proximidade com a ofendida, que era vizinha de muro de sua filha, e era impossível que o acusado tivesse pulado o muro, que era muito alto; um vizinho de nome Osni falou que Marlon ingeriu bebida alcoólica em uma lanchonete e estava embriagado.
O réu bebeu até 2h00min.
Depois ele foi à casa de uma vizinha, Jéssica, que não quis depor em juízo, mas contou que Marlon estava bêbado e foi mandado embora de lá após ele chutar um brinquedo de seu filho.
O réu foi para a casa e “minutos depois ou algumas horas depois” começou a briga.
A vizinha da frente contou que talvez Marlon tenha chamado Felipe de ‘baitola’ ou algo assim, por ele ser homossexual, e que esse podia ser o motivo da briga.
Segundo a vizinha, Rute ficou nervosa e demorou para abrir o portão, mas, quando conseguiu, ajudou Felipe a agredir Marlon, que estava com uma bermuda e, quando caía, não conseguia se levantar rapidamente.
Contou, finalmente, que o acusado tinha quase 90Kg.
Em razão disso, não conseguiria pular a janela do banheiro e, caso ele tivesse pulado o muro da ofendida, teria quebrado seus pinos.
O policial militar João Carlos Henrique (cf. mov. 124.6) relatou que atendeu ocorrência de ameaça, por volta das 20h00min, na data dos fatos.
Quando chegou, apurou que um vizinho armado ameaçou a vítima e seu filho, na frente de seu portão.
Em razão disso, solicitou a presença do tenente.
Enquanto ele e sua equipe conversavam com parentes do acusado, os quais afirmaram que o criminoso não estava em casa, ficou nos fundos da residência das vítimas, com seu colega, para observar eventual movimentação, considerando que os envolvidos eram vizinhos de parede e, de madrugada, por volta das 5h00min, o réu teria usado o mesmo lugar para invadir a residência e deitar na cama de uma das vítimas.
Enquanto estava lá, o miliciano presenciou o réu tentando pular a janela dos fundos.
Como se estivesse fugindo, o acusado abriu a janela e colocou uma das pernas para fora.
O réu não pretendia pular, já que a janela era muito alta.
Caso tivesse pulado, ele sairia em cima de um telhado, que ficava embaixo da janela.
Em seguida, subiria no muro e provavelmente iria acessar uma rua lateral; porém, quando ordenou que 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba parasse, o réu retornou para casa.
O tenente foi avisado e conversou com o réu, o qual estava alterado e negou a prática dos delitos.
Disse o policial, por derradeiro, que nenhum problema de locomoção foi constatado no réu, que foi reconhecido pelas vítimas como autor dos delitos.
O policial militar Cristian Gonçalves Luz (cf. mov. 124.7) informou que atendeu ocorrência de ameaça feita pelo vizinho das vítimas.
De acordo com Cristian, de madrugada, a polícia também foi acionada para atender ocorrência no mesmo lugar, porque um vizinho teria invadido a residência da vítima e deitado em sua cama.
Contudo, o acusado não foi localizado naquela oportunidade.
Após a chegada da equipe do CPU, o miliciano e outros policiais foram atendidos por um homem que relatou que só ele, sua esposa e suas crianças pequenas estavam na casa, mas um policial que estava no imóvel do lado, para evitar fuga, relatou que o acusado tentou pular uma janela.
Quando entrou na casa, subiu as escadas e bateu na porta de um quarto trancado.
Houve revista pessoal e no quarto; porém, não houve apreensão de arma de fogo.
Destacou o policial, no mais, que o réu não conseguiu fugir, porque foi surpreendido pelo policial militar do lado de fora.
A testemunha não se recordava se o acusado apresentava deficiência física, mas acreditava que, nessas condições, ele não conseguiria pular de uma janela tão alta.
O policial militar Fábio dos Santos Carnizal (cf. mov. 124.8) não se recordou dos fatos.
Por sua vez, o militar Renan Salvador Ferreira dos Santos (cf. mov. 124.9) narrou que fez o primeiro atendimento das vítimas, no final da madrugada.
Após ser comunicado dos fatos, foi ao local, mas não encontrou o agressor.
No momento, só passou orientações à vítima Rute, a qual relatou que um indivíduo invadiu sua residência e se deitou em sua cama, vestindo apenas cueca, para praticar ato sexual sem seu consentimento.
Assustada, a vítima teria dado um chute no indivíduo.
O filho da vítima acordou com os pedidos de socorro e a ajudou a se livrar do agressor, que fugiu correndo.
Posteriormente, a vítima Rute avistou o réu com uma arma de fogo na frente de sua residência, gritou por socorro, os vizinhos saíram e o réu se evadiu.
O miliciano não viu o réu e a vítima estava chorando quando a equipe chegou.
Tanto ela quanto seu filho estavam apavorados.
O réu teria pulado um muro e entrado pela janela, mas não soube se ele havia arrombado a porta para sair.
Havia material de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba construção na casa, mas não se lembrava se o réu invadiu a residência pela parte que estava em obra.
A testemunha soube que o acusado retornou e ameaçou a ofendida, sendo que outra equipe foi acionada e conseguiu detê-lo.
Nor Batista Jorge (cf. mov. 124.10), testemunha de defesa, declarou que não tinha conhecimento dos fatos, mas prestou serviços para uma madeireira e contratou o réu para trabalhar como auxiliar, na linha de produção.
O réu era um excelente funcionário, tendo trabalhado lá por 3 (três) meses, até ser chamado para fazer uma entrevista.
O réu ficou com uma perna mais curta que a outra após sofrer um acidente e tinha dificuldades para andar.
A deficiência, contudo, não impedia o réu de executar trabalhos braçais na madeireira.
Marlon reclamava de dores, porque movimentava a perna o dia inteiro, mas costumava receber serviços mais leves e podia fazer paradas.
Osni Ferreira (cf. mov. 124.11), testemunha de defesa, contou que conhecia a família do réu havia mais de 10 (dez) anos, pois morava na mesma vila.
No dia dos fatos, esteve com o réu até 18h00min, em uma pracinha, ocasião em que, mesmo tomando medicação controlada, ele ingeriu pelo menos uma garrava de batidinha de limão, comprada em uma panificadora.
Não percebeu a testemunha se o acusado estava sob efeito de álcool, mas destacou que ele ficou na praça com pessoas desconhecidas e aparentava estar alterado, já que, segundo sua avó, fazia uso de medicamento controlado.
De acordo com a testemunha, o réu sofreu um acidente e arrastava uma das pernas quando andava.
O réu negou a prática dos delitos ao ser interrogado.
Em delegacia (cf. mov. 70.3), quando foi lavrado termo circunstanciado em razão das ameaças proferidas contra a vítima Felipe, esclareceu que só brigou com Felipe e se escondeu dos policiais, porque já fora preso uma vez e ficou com medo.
Em juízo, (cf. mov. 124.13), o acusado alegou, em sua defesa, que sofreu um acidente enquanto cavalgava e precisou colocar platina e pinos em sua perna.
Em razão disso, tinha dificuldade para andar, o que o impedia de invadir a casa da vítima.
O réu sabia que não podia ingerir bebida alcoólica, mas havia ingerido “um monte de bebida”, uma 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba “mistura de destilados” no dia dos fatos.
Nessas ocasiões, ficava alterado, “mais bobo”, “mais mole” e “tombando de um lado para o outro”.
Quando ia para sua casa, encontrou o filho da vítima, que “não sabia o que ele era ou o que ele tinha contra a sua pessoa e o tirou”.
Felipe o xingou e o réu revidou chamando-o “de uma forma que não vinha ao caso”, por ele ser homossexual.
O acusado negou ter ameaçado as vítimas com uma arma.
A suposta arma de brinquedo era de seu primo e o estava na casa dele; Felipe viu o acusado e seu primo acertando uma placa na rua.
De acordo com o réu, a vítima Rute comprou a casa de uma antiga vizinha.
A tal vizinha não gostava dele e fez denúncias no Conselho Tutelar.
Por conta disso, o réu e seus irmãos ficaram 6 (seis) meses em um abrigo.
Após sua fuga, sua avó obteve a guarda.
Quando vendeu o imóvel, a vizinha falou para a vítima Rute que era um menino problemático e tanto ela quanto seu filho olhavam para o réu de forma estranha, apesar de nunca ter tido contato com eles.
Rute tinha uma desavença com o acusado e, pelo fato de ele ter brigado com Felipe, ela a acusou.
As roupas que vestia no dia dos fatos - uma bermuda jeans e uma camiseta branca - foram rasgadas.
Como ficou de cueca na rua, correu para sua casa, instante em que Felipe quis agredi-lo com uma pedra.
Os óculos que usava e era caro foi quebrado e seu tênis foi recolhido na rua por sua mãe. 1.2.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 150, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) Constou na denúncia que, no dia 21/11/2020, por volta das 4h30min, o denunciado MARLON TEIXEIRA DE ALMEIDA, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, entrou clandestinamente e contra expressa vontade na residência da vítima RUTE SILVA SANTOS, enquanto ela se encontrava em repouso noturno.
A materialidade do crime foi demonstrada pela portaria (cf. mov. 1.1), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 1.2, 10.2 a 10.3 e 70.2 a 70.4), pelo termo circunstanciado de infração penal (cf. mov. 10.3), pelo relatório da trajetória realizada pelo acusado (cf. mov. 13.1), pelos laudos de lesões corporais e de violência sexual (cf. movs. 13.2 e 27.1) e pela prova oral colhida nos autos.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
A negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa.
Todavia, a versão apresentada pelo réu e pelas informantes - que evidentemente possuem interesse na absolvição - está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal.
Como exposto no item anterior, a ofendida relatou em juízo que o réu violou seu domicílio de madrugada, enquanto ela repousava, o que foi confirmado por seu filho Felipe.
De acordo com a vítima, a casa estava trancada, mas havia marcas do tênis usado pelo acusado no banheiro de seu quarto, próximo do lugar em que instalaria uma janela.
A invasão, segundo relatório e fotografias juntadas no mov. 13.1, ocorreu pelos fundos da residência da vítima.
O réu pulou o muro divisório, acessou um jardim de inverno por meio de uma claraboia e entrou no banheiro do quarto da vítima pelo vão em que seria instalada uma janela. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Os fatos de as informantes Michele e Cleudeci, respectivamente genitora e avó do acusado, terem relatado que o réu não tinha condições físicas de violar o domicílio da vítima e de as testemunhas de defesa terem confirmado que ele tinha dificuldades de locomoção e estava bêbado na data dos fatos não beneficiam a defesa.
Veja-se que o policial militar João Carlos Henrique evitou a fuga do acusado, quando antedeu ocorrência posterior de ameaça, por volta das 20h00min.
O policial descreveu em juízo que seus colegas conversaram com parentes do acusado, os quais afirmaram que ele não estava em casa, enquanto permaneceu nos fundos da residência da vítima, para observar eventual movimentação, considerando que a vítima e o réu eram vizinhos de parede e que, de madrugada, por volta das 5h00min, o réu teria usado o mesmo local para invadir a residência.
Enquanto o policial estava no local, ele presenciou o réu tentando pular a janela dos fundos.
O acusado, segundo o militar, abriu a janela e colocou uma das pernas para fora.
O réu não pretendia pular no chão, já que a janela era muito alta.
A intenção dele era usar 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba um telhado que ficava embaixo da janela para subir no muro, acessar uma rua lateral e fugir da abordagem.
As fotografias 1 e 7, juntadas no relatório de mov. 1.13, confirmam a descrição feita pelo policial João Carlos e evidenciam o percurso feito pelo réu, quando invadiu a casa da vítima.
Pela foto 1 é possível ver que a janela em que o réu se encontrava era muito alta, mas havia um telhado logo abaixo dela.
Pela foto 7, tirada da rua lateral, é possível avistar a altura do muro divisório, considerando a janela e o telhado.
A defesa também juntou fotografias do local dos fatos.
Uma delas foi tirada da janela em que o réu foi surpreendido pelo policial João Carlos (cf. mov. 71.7). 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Conforme mostra a seta laranja, usando a janela e o telhado que ficava abaixo dela, o réu teria que ultrapassar somente a parte rebocada do muro divisório para invadir a casa da vítima.
Nem se diga que a limitação física do réu o impediria de pular o muro, já que ele foi flagrado pelo policial com uma das pernas para fora da janela, com o intuito de acessar o telhado que ficava logo abaixo.
Observe-se, ainda, pelas fotografias colacionadas aos autos, que a distância da janela para o telhado e do telhado para o topo do muro divisório era praticamente a mesma.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que a vítima narrou que o réu pulou sobre um carro, quando fugiu de sua residência.
A defesa, ademais, não produziu prova da extensão das dificuldades motoras do acusado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Consta na declaração médica juntada no mov. 71.3 – a qual não contém carimbo e assinatura de médico - que o réu deveria evitar atividade de impacto, não que ele estava impedido de realizá-las.
Existem indícios, aliás, de que esta não foi a primeira vez que o réu entrou sem permissão em um imóvel.
Veja-se os boletins de ocorrência juntados nos movs. 10.19 a 10.24.
Destarte, não há como deixar de concluir que o réu invadiu a casa da vítima como constou na denúncia, 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba considerando que ele tentou usar praticamente o mesmo lugar para fugir da abordagem policial.
Não existem motivos para se duvidar da imparcialidade da palavra da vítima e de seu filho, como pretendeu a defesa do réu, pois ausente nos autos qualquer indício que possa ensejar suspeita.
A palavra da vítima foi clara, circunstância que, aliados aos depoimentos de Felipe, dos policiais militares atuantes na diligência e ao fato de a ré ter sofrido lesões corporais ao resistir, conforme se verá adiante, evidenciaram a ocorrência do crime e a sua autoria.
O policial que atendeu a primeira ocorrência, Renan Salvador, descreveu que a ofendida e seu filho estavam apavorados, assustados e chorando, ou seja, descreveu o miliciano estado de ânimo que era compatível com os fatos narrados pela vítima e seu filho.
De mais a mais, diversamente do que foi alegado pela defesa, a vítima e a testemunha Felipe afirmaram que as portas e janelas da casa estavam trancadas; porém, nunca disseram que a porta instalada no portão que dava acesso à rua – usava pelo réu para sair - estava trancada.
O depoimento de Michele quanto ao local dos fatos, por sua vez, não merece credibilidade.
Isso porque ela disse que encontrou as vítimas e o réu brigando em via pública.
Contudo, na fase policial (cf. mov. 14.1), ainda no calor dos fatos, a informante afirmou “que bem na frente da casa da vizinha tem um pallet até que foi o que utilizou para subir para ver o que estava acontecendo”.
Note-se, ainda, que, se a briga tivesse ocorrido em via pública, Felipe teria visto, desde o início, que o réu entrou na casa ao lado, já que eram vizinhos.
Outrossim, pouco importa que o acusado não tenha sido visto entrando na residência, porquanto, além da vítima, a testemunha Felipe foi enfática ao afirmar que viu o agente no interior do imóvel, que estava trancado. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba É evidente que o réu, ao violar a residência da vítima, agiu com dolo, consistente na simples consciência e vontade de entrar clandestinamente na casa.
Aliás, apenas a título de argumentação, 1 conforme Rogério Greco , pode o crime de violação de domicílio ser praticado, inclusive, com dolo eventual.
Outrossim, por mais que a defesa não tenha sustentado, importante destacar que o fato de ter utilizado álcool sob efeito de medicação controlada em momento anterior à prática do crime não afasta a culpabilidade do acusado, já que não foi demonstrado que esta circunstância afetou, de algum modo, sua capacidade de compreensão.
E mesmo se estivesse o acusado sob o efeito de drogas ou de álcool no momento do crime, verifica-se que tal circunstância não reduz ou exclui sua culpabilidade e não importa em aplicação de qualquer atenuante.
Isso não isentou o réu de pena, já que ele sabia que não podia ingerir bebida alcoólica e deveria ter previsto que o uso de entorpecente ou de álcool resultaria na prática do delito a ele imputado (cf. artigo 28, inciso II, do Código Penal).
Trata-se da teoria da actio libera in causa, lecionada com maestria por Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual “A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar-se se, ao tempo da ação ou omissão tinha capacidade de entendimento ou determinação.
Pode ocorrer que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de insciência, drogando-se, embriagando-se, ou mesmo dormindo.
Nesse caso, para o juízo de culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não no momento da ocorrência do fato.
Aplica-se, então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, respondendo o agente pelo resultado.
Esse princípio foi estendido às situações criadas culposamente pelo agente.
Para sua responsabilidade penal, portanto, é de se verificar que o agente tenha querido ou previsto a ocorrência do 1 GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado, 11ª edição, Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 727. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba resultado típico como conseqüência de seu comportamento”. (Código Penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2000. p. 219) A jurisprudência está de acordo com a doutrina: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
EMBRIAGUEZ.
COMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1.
Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2.
Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.
Precedentes do STJ. 3.
Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não-provido. (REsp 908.396/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) [grifo nosso] o A qualificadora prevista pelo parágrafo 1 do artigo 150 do Código Penal, ademais, deve ser prontamente reconhecida, pois foi demonstrado que o delito ocorreu durante à noite. 2 De acordo com Rogério Greco , “noite é o período que começa depois do pôr do sol, até a aurora, ou seja, quando o sol começa a nascer no horizonte”.
No presente caso, como relatado em delegacia e confirmado em juízo, o acusado foi flagrado no interior da casa em período noturno, por volta das 4h30min.
Observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, 2 GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado, 11ª edição, Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 728. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo atitude diversa. 1.3.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 213, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (2º FATO) Constou na exordial, em apertada síntese, que, no dia 21/11/2020, por volta das 4h00min, após invadir a residência da vítima RUTE SILVA SANTOS, o denunciado MARLON TEIXEIRA DE ALMEIDA, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com intenção de satisfazer a sua concupiscência, mediante violência empregada contra a ofendida – eis que se deitou sobre o corpo da vítima e passou a esganá- la, imobilizando-a na cama – deu início à execução de um crime de estupro, pois pretendia praticar atos libidinosos diversos com a vítima.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois a vítima entrou em luta corporal com o denunciado e clamou por auxílio, sendo socorrida por seu filho Felipe Santos (que se encontrava na mesma residência).
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pela portaria (cf. mov. 1.1); pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 1.2, 10.2 a 10.3 e 70.2 a 70.4); pelas fotografias das lesões corporais sofridas pela vítima (cf. movs. 10.6 a 10.14); pelo auto de constatação de arquivo eletrônico (cf. mov. 11.1); pelo relatório policial (cf. mov. 13.1); pelo laudo de lesões corporais (cf. mov. 13.2); pela informação do setor de investigação (cf. mov. 14.3); pelo laudo de violência sexual (cf. mov. 27.1) e pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução criminal, que deu conta da efetiva existência do delito.
Em que pese a negativa do réu, todas as demais provas dos autos confirmaram a prática do delito de estupro imputado na denúncia.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima narrou, em apertada síntese, que, durante seu repouso noturno, o réu invadiu seu domicílio e se deitou em sua cama, vestindo somente uma cueca.
A primeira reação da vítima foi empurrar o réu, o qual se sentou sobre ela e passou a asfixiá-la.
Após ter apertado o pênis do acusado com força, a vítima conseguiu 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba gritar e entrou em luta corporal com réu, sendo socorrida por seu filho Felipe Santos.
A vítima também foi categórica ao afirmar que não teve dúvidas quanto à intenção do réu de forçá-la a praticar ato sexual e, além de ainda sentir muita dor em sua mandíbula, pelo fato de o réu ter usado força quando tentou asfixiá-la, teve que se mudar por não se sentir mais segura em sua casa.
Deve-se conferir especial destaque ao valor probatório da palavra da vítima em casos como o em tela, a qual vem sendo reconhecida pela jurisprudência nacional como prova apta a embasar a condenação: “É irrecusável que a palavra da vítima, nos crimes de violência sexual, assume excepcional relevância, devendo merecer credibilidade e prevalecer sobre a palavra do acusado, quando apoiada nas demais provas dos autos e goze ela de boa reputação” (TJSP - Rel.
Alves Braga - RT 448/339). [grifo nosso] “(...) Ressaltado o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. (...)” (STJ - HC 45344/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006) [grifo nosso] “(...) Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. (...)” (STJ - AgRg no REsp 1346774⁄SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio ellizze, Quinta turma, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) [grifo nosso] A corroborar a versão da vítima, há o depoimento de Felipe, o qual confirmou que escutou gritos de sua genitora, encontrou-a em luta corporal com o acusado e a socorreu.
Felipe também falou sobre o temor experimentado pela vítima diante da conduta do acusado no momento do delito e 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba confirmou que ela não conseguiu mais dormir na suíte que construía.
O policial que atendeu a primeira ocorrência, Renan Salvador, também descreveu que o estado emocional da vítima e de seu filho era compatível com os fatos por eles narrados.
As fotografias juntadas no feito, no mov. 10.6 a 10.14, mostram as lesões que a vítima sofreu.
Pode-se ver escoriação e algumas equimoses que são compatíveis com lesões de defesa e com o modo de execução do crime narrado pela vítima.
No laudo juntado no mov. 27.1, constou que a vítima, no dia em que foi submetida a exame, em 24/11/2020, apresentava as seguintes lesões: Escoriação de forma irregular, medindo 3,0 por 2,0 cm em seus maiores eixos, coberta por crosta hemática localizada em região frontal esquerda; 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Equimose de forma irregular, medindo 2,0 por 1,0 com em seus maiores eixos de coloração azulada tênue localizada em região orbital esquerda; Equimose de forma irregular, medindo 4,0 por 1,0 cm em seus maiores eixos, de coloração azulada localizada em fossa ilíaca direita; Equimose de forma irregular, medindo 15,0 cm por 4,0 cm em seus maiores eixos, de coloração azulada localizada em região lombar esquerda e Equimose de forma irregular, medindo 20,0 por 2,0 cm em seus maiores eixos, de coloração azulada, localizada em 1/3 superior posterior da coxa esquerda.
Sendo assim, constatou-se que as provas foram aptas em apontar a prática do delito de estupro em desfavor do acusado.
A versão de que o réu não teria condições de invadir o domicílio da vítima devido à deficiência física, amparada pelas declarações das informantes e das testemunhas de defesa, já foram afastadas, não sendo o caso de se repetir o que foi exposto, já que isso levaria a prolação de sentença prolixa.
O fato de a vítima ter se negado a se submeter ao exame de conjunção carnal também não beneficia a defesa.
O réu foi denunciado pela prática de atos libidinosos diversos, sendo o exame desnecessário, porque o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Melhor dizendo, o réu não atingiu seu intento, pois a vítima resistiu e foi socorrida a tempo.
Assim, após o início da execução, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Inclusive, por tal razão, deve incidir em favor do réu a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Sobre o tema, ensina o doutrinador Cezar Rogério Bitencourt que se caracteriza a forma tentada do crime de estupro “quando o agente, iniciada a execução, é 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba interrompido pela reação eficaz da vítima, mesmo não que não 3 tenha chegado a haver contatos íntimos” .
De qualquer sorte, vale o registro de que a materialidade do crime analisado pode ser comprovada mesmo na ausência de laudo de conjunção carnal, já que a infração pode ser cometida sem deixar vestígios.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIME.
ESTUPRO (CÓDIGO PENAL, ART. 213, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE UM OBJETIVO ESCUSO DE INCRIMINAR INJUSTAMENTE O RÉU.
NARRATIVA INCRIMINADORA CONVERGENTE E SÓLIDA, RESPALDADA POR DIVERSAS PROVAS ORAIS.
VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INSUBSISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2.
DESCLASSIFICAÇÃO. (2.1) PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A).
INVIABILIDADE.
RÉU QUE CONSTRANGEU A VÍTIMA, MEDIANTE VIOLÊNCIA, À PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO.
PERFEITO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO ART. 213 DO CP.
GRAVIDADE DA PRÁTICA QUE REFORÇA O AFASTAMENTO DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. (2.2) PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO, INDEPENDENTEMENTE DE CONJUNÇÃO CARNAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA NA FORMA CONSUMADA.3.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. (3.1) AGRAVANTE RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA (CP, ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C).
EXCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
AGENTE QUE SURPREENDEU A VÍTIMA AO GOLPEÁ-LA PELAS COSTAS APÓS A SEGUIR.
MODUS OPERANDI (SURPRESA E GOLPE PELAS COSTAS) QUE EXTRAPOLA A PREVISÃO TÍPICA DO ESTUPRO. (3.2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE CAPAZ DE REDUZIR A PENA DO RÉU.4.
PENA DE MULTA.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CRIME DE ESTUPRO QUE NÃO PREVÊ PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO SANÇÃO.I.
O crime de estupro admite qualquer meio de prova em relação à materialidade, não sendo indispensável o laudo pericial.
A materialidade pode ser comprovada mesmo na ausência de laudo, já que a infração penal pode ser cometida sem deixar vestígios.
II.
Havendo violência ou grave ameaça para a prática do ato libidinoso em face da vítima, não há que se falar em importunação sexual (CP, art. 215-A), mas estupro (CP, art. 213).
III.
Praticado o ato libidinoso diverso da conjunção 3 Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, volume 4 : parte especial / Cezar Roberto Bitencourt. 3.
Ed.
Ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 4-5. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba carnal, configura-se o crime de estupro na modalidade consumada, não havendo que se falar em tentativa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000776-10.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 18.05.2020) [grifo nosso] O dolo do delito de estupro praticado pelo acusado pode perfeitamente ser demonstrado pelas circunstâncias e indícios da prática criminosa, já que a vítima foi categórica quando descreveu o modus operandi do acusado e que sua intenção era satisfazer sua concupiscência.
Consubstancia-se o dolo na vontade de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Não se exige nenhum fim especial de agir (satisfação da lascívia ou outra qualquer) como alegou a defesa.
A satisfação da lascívia decorre da natureza do delito, razão pela qual a doutrina classifica o estupro como delito de tendência.
O jurista Fernando Capez explica que, por se tratar o estupro de um delito de tendência, a satisfação da lascívia se encontra ínsita no dolo, ou seja, na vontade de praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. “Desse modo, o agente que constrange a mulher mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pratica de cópula vagínica não age com nenhuma finalidade específica, apenas atua com a consciência e vontade de realizar a ação típica e com isso 4 satisfazer sua libido (ou até então o dolo genérico)” .
O fato de o réu não estar completamente nu quando deitou na cama da vítima, de madrugada, sem o seu consentimento, não afasta o dolo.
Por óbvio, há inúmeras formas de forçar a vítima a praticar atos sexuais que configurem o delito de estupro mesmo estando o réu apenas de cueca. 4 Capez, Fernando.
Curso de direito penal : parte especial : dos crimes conta os costumes aos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H, volume 3 / Fernando Capez, - São Paulo : Saraiva, 2004, p. 6 a 7. 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba As circunstâncias em que a vítima foi surpreendida e as lesões que ela sofreu ao resistir demostram que o acusado tentou anular sua resistência, mas não conseguiu, o que o impediu de tirar a cueca e praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato de penetração diverso – sexo oral ou anal, por exemplo.
Não há dúvidas, ainda, que o réu conseguiu pular um muro e adentrar pelo espaço destinado à instalação de uma janela, porque agiu durante o repouso noturno.
O fato de estar escuro e de ele não saber qual era o quarto da vítima indica que ele não planejou o crime, mas não impede a sua prática, como sugere a defesa, tampouco coloca em dúvida a palavra da ofendida.
Ora, a vítima e seu filho deixaram claro nos autos que não tinham nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta.
Ademais, não é requisito do tipo penal que ora se analisa que a vítima tenha contato próximo com o réu - embora isso seja frequente em crimes desta espécie – ou que o acusado seja conhecido do filho da vítima, para que o crime se configure.
Uma vez provado que o agente atuou consciente, com o objetivo de satisfazer seu impulso sexual, não há como amparar o pedido de desclassificação do delito imputado para o previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DO ACUSADO PERMANECER EM SILÊNCIO, SEM QUE ISSO LHE TRAGA PREJUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO - SILÊNCIO DO ACUSADO QUE NÃO INFLUENCIOU NO RESULTADO DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO AS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA, QUE NARROU COM RIQUEZA DE DETALHES O MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PALAVRAS DA OFENDIDA 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CONTRADIÇÕES NAS ALEGAÇÕES DO RÉU QUANDO INTERROGADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA - CRIME PREVISTO NO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA DE RIGOR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - BEM JURÍDICO ATINGIDO - VÍTIMA QUE INCLUSIVE FICOU COM SEQUELAS PSICOLÓGICAS APÓS OS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS - DELITO DE ESTUPRO QUE CONSTITUI TIPO MISTO ALTERNATIVO - IN CASU, UMA VEZ COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, DEVE O AGENTE SER RESPONSABILIZADO PELO DELITO EM QUESTÃO - REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - INVIABILIDADE - PENA FIXADA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO - RÉU REINCIDENTE E COM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A” E §3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000953- 66.2013.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.02.2021) [grifo nosso] “APELAÇÃO CRIME – DELITO DE ESTUPRO – ART. 213, CAPUT, C/C 226, II, AMBOS DO CP – PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO APREENSÃO DOS OBJETOS QUE NÃO RETIRAM A CREDIBILIDADE DOS RELATOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL – PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA LESÕES CORPORAIS – INVIABILIDADE – DOLO E ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ESTUPRO PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004324-39.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.01.2021) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.4.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE ESTUPRO Constatou-se que as provas foram aptas em apontar a prática dos delitos previstos no artigo 150, 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba parágrafo único, e no artigo 213, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Contudo, deve-se aplicar ao caso em concreto o princípio da consunção. 5 Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal princípio “resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime”.
Ainda, diz o tribunal que “é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social”.
No caso em concreto, os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático, tendo um deles (a invasão) sido adotado pelo acusado como meio para alcançar a vítima e forçá- la à prática de atos libidinosos.
Constatou-se, portanto, o nexo de dependência das condutas, devendo a menos lesiva (violação de domicílio), ser absorvida pela mais nociva (estupro).
A jurisprudência nacional corrobora a tese acima adotada, como se vê em caso muito similar ao dos autos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO EM CONCURSO COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
NULIDADE.
NÃO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA TENTATIVA DE ESTUPRO.
APLICAÇÃO. 1.
In casu, o desentranhamento das peças não se trata de quebra de imparcialidade do julgador, haja vista que os documentos não têm relação com os presentes fatos, em nada influenciando na sua elucidação, além do fato de que o próprio juízo sentenciante determinou o desentranhamento dos 5 (HC 338.613/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba documentos durante a audiência de instrução e em julgamento de embargos de declaração. 2.
Improcede os pleitos absolutório e desclassificatório quando as declarações da vítima se mostram convergentes com as demais provas jurisdicionalizadas, conduzindo à condenação do apelante nas sanções do crime de tentativa de estupro. 3.
Constatado que o ingresso do apelante na residência da vítima, à noite, pulando o muro, foi o meio por ele adotado para se achegar à vítima e forçá-la à prática de conjunção carnal, impõe-se a aplicação do princípio da consunção. 4.
Afastada a condenação por violação de domicílio qualificada, remanesce apenas a condenação por tentativa de estupro.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO – Apelação Criminal n. 0005574-39.2020.8.09.0143. 1º Câmara Criminal.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR – publicado em 24/04/2021 12:21:29) [grifo nosso] Sendo assim, a toda evidência, a violação de domicílio é crime meio, devendo ser absorvido pelo delito de estupro (crime fim).
Forçosa, pois, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 1.5.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (3º FATO) Após a prática do crime descrito no segundo fato, no dia 21/11/2020, por volta das 5h00min, o denunciado MARLON TEIXEIRA DE ALMEIDA, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, mediante ação contundente, desferiu golpes contra a vítima FELIPE SANTOS, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pela portaria (cf. mov. 1.1), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 1.2, 10.2 a 10.3 e 70.2 a 70.4), pelo laudo de lesões corporais (cf. mov. 13.2) e pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução criminal, que deu conta da efetiva existência do delito.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada -
10/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:54
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/05/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2021 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2021 04:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:01
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
07/05/2021 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001489-38.2020.8.16.0006 Processo: 0001489-38.2020.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 21/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUTE SILVA SANTOS Réu(s): Marlon Teixeira de Almeida 1. Juntem-se aos autos o relatório atualizado do sistema oráculo e os antecedentes do acusado oriundos da Justiça Federal da 4ª Região. 2.
Recebo a denúncia, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais e das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias.
Não apresentada a resposta no prazo, ou se o acusado não constituir defensor, nomeio, desde já, o Dr.
Eduardo Carlos de Oliveira, OAB/PR 81.495, para o qual se concederá vista dos autos por 10 (dez) dias. 4.
Cumpra-se o item 1 da cota. 5.
Façam-se as comunicações necessárias. 6.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.
Diligências necessárias.
Curitiba, 6 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
06/05/2021 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0003552-75.2020.8.16.0187
-
06/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
06/05/2021 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001493-75.2020.8.16.0006
-
29/04/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:36
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0006148-35.2021.8.16.0013
-
28/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 09:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:34
Declarada incompetência
-
12/01/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:17
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
11/12/2020 17:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/12/2020 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 10:08
Recebidos os autos
-
27/11/2020 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 12:32
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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