TJPR - 0001359-23.2007.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001359-23.2007.8.16.0097 Processo: 0001359-23.2007.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.141,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): URACY PAPST Necessário ponderar que o recolhimento das custas judiciais pelas partes em favor do FUNJUS é ato indispensável, na medida em que, embora os servidores públicos lotados nas varas estatizadas sejam remunerados com o orçamento do Poder Judiciário, o fornecimento dos "recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades -- 2 Artigo 3º, I, da já mencionada Lei 15.942/2008. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.499.616-0 fl. 13 estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná" 3 é de responsabilidade do Fundo da Justiça, comumente denominado como FUNJUS.
Aludida responsabilidade lhe é imposta em razão do FUNJUS possuir caixa e estrutura contábil própria, ou seja, a sua receita não está atrelada a do Poder Judiciário e tampouco a do Estado do Paraná, seus municípios ou à União, sendo seu dever preservar pela existência de recursos para manter o funcionamento das Varas estatizadas.
A respeito da matéria, cumpre frisar que a orientação acima perfilhada não destoa do recente entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, da relatoria do Desembargador Silvio Dias, confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." "(IUJ 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel.
Des.
Silvio Dias, j. 20.11.2015).
Ainda, o Art. 2º.
O Fundo da Justiça - FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. -- 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.499.616-0 fl. 14.
Não se ignora que no referido julgado era Estado do Paraná que sustentava a existência de confusão, no entanto, por analogia, o referido entendimento também se aplica aos entes municipais, vez que a inexistência de confusão fundamenta-se no fato do FUNJUS possuir autonomia administrativa financeira e porque este integra o Poder Judiciário.
Ainda, o fato da União ter ajuizado execução fiscal valendo-se da Justiça Estadual não afasta a possibilidade de cobrança do FUNJUS.
A preferência pelo ajuizamento da execução fiscal na Justiça Estadual não faz com que, como num passe de mágica, o processo hipoteticamente tramitasse perante a Justiça Federal.
A constatação é simples.
O processo tramitou perante a Justiça Estadual, logo é devido o recolhimento do FUNJUS pela União, pouco importa se houve uso da competência delegada pela Constituição.
São circunstância independentes.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino a expedição a RPV em desfavor da União.
Dil.
Necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
04/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:39
Recebidos os autos
-
31/10/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/09/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:40
Baixa Definitiva
-
18/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
07/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 11:29
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/04/2019 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2019 12:33
Distribuído por sorteio
-
16/04/2019 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 14:05
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:05
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 18:35
Recebidos os autos
-
14/11/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2017 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004081-36.2020.8.16.0174
Fiorello Pelegrini
Claudino Serafim Mattiola
Advogado: Kaue Getulio de Andrade Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 17:19
Processo nº 0015801-53.2015.8.16.0019
Royal &Amp; Sunalliance Companhia de Seguros
Mz Comercial de Gas LTDA
Advogado: Andre Luis Lendzion
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2015 15:52
Processo nº 0002390-18.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Aparecido dos Santos
Advogado: Raquel Regina Bento Farah
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2020 17:49
Processo nº 0003558-47.2021.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Geverson Henrique de Lara
Advogado: Lays Regina Castaldo Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 10:46
Processo nº 0004119-67.2018.8.16.0158
Lidia Wudarczik Sznaider
Eva Sznaider Karpinski
Advogado: Argos Fayad
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04