TJPR - 0001769-84.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
10/11/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
10/11/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
10/11/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
10/11/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
01/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
19/05/2022 20:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
21/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:08
Juntada de LAUDO
-
07/07/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/06/2021 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/06/2021 22:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/06/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
15/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 23:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/06/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 19:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 13:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-84.2021.8.16.0196 Processo: 0001769-84.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): ALEXANDRE ODORIZZI (RG: 81741123 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Barão do Rio Branco, = RÉU PRESO > GRUPO CENTRO > CT 1 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 VITOR DANIEL MELONI MACHADO (RG: 14252408 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*23-37) Rua Barão do Rio Branco, _ RÉU PRESO > GRUPO CENTRO > CT 1 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180
Vistos. 1.Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 98.1 (item ‘4’ e seguintes). 2.Intimem-se. 3.Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
20/05/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-84.2021.8.16.0196 Processo: 0001769-84.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDIEL IZIDORO VICENTE Réu(s): ALEXANDRE ODORIZZI VITOR DANIEL MELONI MACHADO
Vistos. 1.A denúncia foi formalmente recebida (mov. 55.1), reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. A Defesa do acusado Alexandre Odorizzi, na resposta a acusação, alegando inexistirem preliminares a serem arguidas, reservou-se ao direito de desenvolver as teses de mérito após encerramento da instrução processual (mov. 85.1). A Defesa do acusado Vitor Daniel Meloni Machado, na resposta a acusação, alegando que faz jus ao acordo de não persecução penal, requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do §14º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Não sendo o caso de oferecimento do benefício, discorrendo que os fatos não condizem com as provas colhidas, informou que se resguarda para a apreciação na fase de alegações finais (mov. 87.1). O Ministério Público, alegando que não se verificou nenhuma hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
Ainda, em relação à proposta de acordo de não persecução penal, deixou de se manifestar sobre a apreciação do pedido sustentando que é prerrogativa exclusiva do Ministério Público (mov. 95.1). Sucintamente, é o relatório.
Decido. 2.Entendo que merece guarida o pleito formulado pelo Defensor do acusado Vitor Daniel Meloni Machado para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. A proposta para acordo de não persecução penal, efetivamente, se trata de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, no entanto, o §14º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal assim dispõe: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Destaque-se que ao solicitar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, o Defensor do acusado Vitor Daniel justificou que “O acusado possui uma ação penal em curso, contudo de crime de espécie distinta.
Salienta, também, que não há condenação no delito em comento, sendo que a interpretação legal é de que o mesmo é primário.
Ainda, nota-se que o oráculo colacionado nos autos demonstra que apenar de demonstrar outras anotações criminais, todas foram arquivadas antes do recebimento da denúncia e não podem ser utilizadas como argumento de negativa do direito penal negocial.” (mov. 87.1). Desta forma, tendo em vista que a análise do preenchimento dos requisitos é de prerrogativa do Ministério Público, remeta-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal para que se manifeste com urgência, antes da audiência designada para o dia 15/06/2021, sem prejuízo do andamento da ação penal, por se tratar de processo envolvendo réus presos. 3.O processo está em ordem, encontrando-se em condições de tramitar regularmente, sendo que todas as matérias arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e serão interrogados os denunciados, designo a data de 15/06/2021 às 14:20 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do Decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 5.Intime-se os réus, seus Defensores e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 44.1), conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 95.1). Expeçam-se os mandados de intimação, em atenção ao Ofício Circular nº 04/2021 da Central de Mandados de Curitiba. Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. Oficie-se à unidade prisional para apresentação dos acusados na sala de videoconferência. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 7.Cumpra-se integralmente o contido no item ‘4.c’ do requerimento de mov. 40.1, oficiando-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná. Ainda, em razão do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como da disponibilização do Sistema de Antecedentes Criminais do Estado de Santa Catarina, proceda-se a juntada da certidão de antecedentes do denunciado Alexandre Odorizzi. 8.Cientifique-se ao Ministério Público. 9.Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
18/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 19:54
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:05
Juntada de LAUDO
-
15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DANIEL MELONI MACHADO
-
14/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DANIEL MELONI MACHADO
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ODORIZZI
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:33
Juntada de PARECER
-
11/05/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-84.2021.8.16.0196 Processo: 0001769-84.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDIEL IZIDORO VICENTE Réu(s): ALEXANDRE ODORIZZI VITOR DANIEL MELONI MACHADO
Vistos. 1.Recebo a denúncia (mov. 44.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal. 2.Cite-se os acusados Alexandre Odorizzi e Vitor Daniel Meloni Machado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.719/2008, art. 396, ‘caput’), consignando-se nos mandados a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, facultado o requerimento de remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Em razão das medidas de restrição quanto a distribuição de mandados pela Portaria nº 39/2021 da Central de Mandados de Curitiba/PR, assim que restabelecidas as disposições do Ofício-Circular nº 04/2021-CM, expeçam-se os mandados de notificação, observando-se que se trata de feito com prioridade na tramitação, ficando autorizado o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (IN nº 43/2021-CGJ). 3.Caso não apresentem resposta, para defender seus interesses nomeio um dos Defensores Dativos regularmente cadastrados pela OAB/PR nesta Secretaria Criminal, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008 (Portaria nº 01/2016). 4.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 5.Atenda-se aos requerimentos formulados pela representante do Ministério Público (mov. 40.1).
Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando-se certidão de antecedentes do denunciado Alexandre Odorizzi, conforme requerido (item ‘4-a’).
Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando-se o envio do Laudo da faca apreendida, conforme requerido (item ‘4-c’).
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando-se a realização de perícia no local dos fatos, conforme requerido (item '4-d'). 6.Proceda-se as comunicações de que tratam os artigos 602 e 603 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
06/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 10:06
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 10:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001769-84.2021.8.16.0196 Processo: 0001769-84.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): EDIEL IZIDORO VICENTE Flagranteado(s): ALEXANDRE ODORIZZI VITOR DANIEL MELONI MACHADO Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Alexandre Odorizzi e Vitor Daniel Meloni Machado, capturados pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A Defensoria Pública se manifestou pela concessão de liberdade provisória (mov. 17.1).
O Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva (mov. 18.1) 2.1.
A Polícia Militar efetuou a prisão logo após o crime.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do CPP.
No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no auto de avaliação indireta (mov. 1.9) e no auto de apreensão (mov. 1.7), e indícios suficientes de autoria, conforme depoimento da testemunha (mov. 1.11) e dos policiais que efetuaram o flagrante (movs. 1.4 e 1.6).
Satisfeita a exigência da parte final do caput do art. 312 do CPP.
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a garantia da ordem pública e a aplicação de lei penal.
A subtração ocorreu em local privado, no período da madrugada (00h24min), mas em redondeza residencial e com presumível circulação de carros e pessoas - é o que aponta pesquisa ao Google Maps.
Mesmo assim os autuados não se intimidaram, passaram a tentar subtrair com o arrombamento do portão.
Demonstraram, por isso, destemor que, pelo modo de agir, revela a gravidade concreta da conduta.
Ademais, compulsando o Oráculo do autuado Vitor Daniel Meloni Machado (mov. 8.1), verifica-se que possui histórico criminal, vez que foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) nos autos n° 0001795-19.2020.8.16.0196, com data do fato em 12.05.2020.
Por sua vez, o autuado Alexandre Odorizzi (Oráculo de mov. 10.1) também possui histórico criminal, inclusive com condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) nos autos n° 0000495-23.2019.8.16.0013, com data do fato em 11.01.2019 e trânsito em julgado em 26.04.2019.
Fora essa condenação, constata-se que o autuado possui ao menos outras 5 (cinco) condenações transitadas em julgado, por crimes que se iniciaram no ano de 2005.
Além disso, aparentemente, está - ou deveria estar - em cumprimento de pena.
Isso aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.
Sobre o tema: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal’ (HC n. 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)” (RHC 118.488/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em acréscimo, o art. 310, § 2º, do CPP veda a concessão de liberdade provisória a reincidentes, hipótese dos autos quanto a Alexandre Odorizzi.
Esclareça-se que o dispositivo, a par de trazer vedação automática à liberdade provisória, não é incompatível com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXVI, assim dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (destacou-se).
No caso, valendo-se da autorização constitucional, o legislador ordinário estabeleceu hipótese em que a liberdade provisória não é cabível.
Referida proibição, aponte-se, não fere o devido processo legal, porque traz ínsita a fundamentação já expendida quanto à reiteração.
Em outros dizeres, trouxe a válida estimativa de que se trata de indivíduo que repetidamente incorre em ilícitos penais e, por consequência, acarreta prejuízo à tranquilidade social.
Ademais, é dispositivo que não se distancia do contido no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula n° 269 do STJ, que têm por regra a adoção do regime inicial fechado para reincidentes.
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Comunique-se a VEP responsável pelo cumprimento da pena de Alexandre Odorizzi.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Na confecção do laudo de exame de corpo de delito, observe-se o disposto no art. 8º, §1º, II, da mencionada Recomendação. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2021 15:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 12:23
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 08:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/05/2021 08:46
Recebidos os autos
-
02/05/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 08:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 08:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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