TJPR - 0012629-84.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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07/05/2021 20:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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07/05/2021 08:57
Recebidos os autos
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07/05/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-84.2017.8.16.0035 Processo: 0012629-84.2017.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/06/2017 Vítima(s): CAROLINE CECCATO LUCAS CECCATO Indiciado(s): SERGIO LUIZ CECCATO FILHO Os presentes autos foram instaurados, com a finalidade de apurar o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, artigo 147 do Código Penal e artigo 12 e artigo 15 Lei nº 10.826/03, supostamente, perpetrado pelo indiciado SERGIO CECCATO FILHO.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos presentes autos, em virtude da prescrição (mov. 17.1).
Dentre a data dos fatos (19/06/2017) até o presente momento (06/05/2021), decorreram mais de 03 (três) anos sem que houvesse quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nem mesmo o recebimento da denúncia, de modo que, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição in abstrato, em relação ao delitos 28 da Lei 11.343/2006, artigo 147 do Código Penal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição corresponde à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previsto. “A prescrição penal é a perda do direito de punir pelo não uso da pretensão punitiva durante certo espaço de tempo. É da inércia do Estado que surge a prescrição.
Atingido ou ameaçado um bem jurídico penalmente tutelado, é a prescrição uma decorrência da falta de reação contra o ato lesivo ou perigoso do delinqüente.
Desaparece o dever de punir porque o Estado, através de seus órgãos, não conseguiu, em tempo oportuno, exercer sua pretensão punitiva.”[1] A punibilidade, porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazos, dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena.
Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade de fato.
A prescrição da pretensão punitiva pode se operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença final e a partir da publicação da sentença condenatória.
Regula-se esta prescrição pela pena em abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito, variando com o máximo da sanção abstrata privativa de liberdade, conforme artigo 109, do Código Penal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Ação penal – Prescrição da pretensão punitiva – Pena in abstrato – Matéria de ordem pública – Reconhecimento – Inteligência dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal – Extinção da punibilidade declarada.[2]” O tipo penal em apreço é regido pela Lei nº 11.343/2006, e, no artigo 30, está previsto que: “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado SERGIO CECCATO FILHO, com relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11343/2006 e artigo 147, do Código Penal, e o faço com fulcro nos artigo 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.
Analisado detidamente os presentes, acolho o parecer do representante do Ministério Público e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO dos mesmos, em relação aos crimes previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/03, resguardando a possibilidade de abertura, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF e artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a destruição das drogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] FRANCO, Alberto Silva e Stoco, Rui, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial.
Vol. 1, parte geral.
São Paulo: RT.
Pág. 1914. [2] TJSC – Proc-Cr 88.064555-0 – C.Crim.Esp. – Rel.
Des.
Nilton Macedo Machado – J. 08.06.2000 São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
06/05/2021 15:38
Recebidos os autos
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06/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/05/2021 14:46
PRESCRIÇÃO
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06/05/2021 07:48
Conclusos para despacho
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05/05/2021 17:21
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:21
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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12/04/2018 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2018 16:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2018 16:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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06/09/2017 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/09/2017 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/09/2017 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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21/06/2017 17:58
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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21/06/2017 17:12
Conclusos para despacho
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21/06/2017 12:43
Recebidos os autos
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21/06/2017 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2017 19:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/06/2017 19:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/06/2017 19:00
Recebidos os autos
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20/06/2017 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2017 19:00
Distribuído por sorteio
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20/06/2017 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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