TJPR - 0010838-80.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2025 15:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/06/2025 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/03/2025 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 17:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
10/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2024 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 18:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
21/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
22/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:31
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/09/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/09/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
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11/09/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
18/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/08/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2023 05:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
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10/07/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
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05/06/2023 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2023 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/01/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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23/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:37
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/09/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
18/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 01:11
MANDADO DEVOLVIDO
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02/12/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:16
Expedição de Mandado
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29/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:49
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:20
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0010838-80.2017.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: JEFERSON BRUNO CORDEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO JEFERSON BRUNO CORDEIRO, brasileiro, casado, RG n° 13.030.047-2, nascido em 07/03/1996, com 21 anos de idade na data do fato, natural de Canoinhas, SC, de Zeza do Carmo Ferreira, residente na Rua Miguel Raicoski Sobrinho, nº 500, bairro Pinheirinho, em Curitiba, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 180, caput, do CP, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 28 de maio de 2017, por volta das 02horas, em frente a residência localizada na Rua José Dulcido Pariz, nº 70, Bairro Vila Iná, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado JEFERSON BRUNO CORDEIRO, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, o veículo marca Ford, modelo Ka, placas PWJ-2177, coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraído da vítima LEANDRO DE FREITAS, conforme auto de exibição e apreensão de mov. e boletim de ocorrência de mov. 1.10.” A denúncia (mov. 22.1) foi recebida em 02/08/2017 (mov. 25.1).
O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, no entanto o acusado não foi encontrado para ser intimado para a audiência de propositura do benefício (mov. 49 e 58).
Citado na Casa de Custódia de São José dos Pinhais, onde encontrava-se (mov. 61.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 82.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1).
No decorrer da instrução, foram ouvidos os guardas municipais WELLINGTON LAVRATTI GRACIANO RIBEIRO e ARTUR RODRIGUES LIMA (mov. 108.3) e a vítima LEANDRO DE FREITAS.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado JEFERSON BRUNO CORDEIRO (mov. 108.3).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP.
Quanto à pena, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda e terceira fase, nada requereu.
Solicitou que seja aplicado o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Disse ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Em alegações finais, a Defesa requereu, em sede preliminar, seja declarada a nulidade do processo e de todas as provas nele produzidas em razão da quebra da inviolabilidade domiciliar em virtude da prisão em flagrante do acusado.
No mérito, requereu seja o acusado absolvido por insuficiência de provas.
Ainda, em caso de condenação, pugnou que a pena seja aplicada no mínimo legal.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JEFERSON BRUNO CORDEIRO, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 180, caput, do CP.
II.
I.
PRELIMINAR Em alegações finais, a defesa requereu a nulidade das provas produzidas no processo em razão do flagrante realizado pelos guardas municipais ter descumprido a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do acusado não violou o enunciado previsto no art. 5º, XI, da CF, como alegou a Defesa.
Com efeito, os guardas municipais, em diligência pela localidade, buscavam veículos suspeitos, quando encontraram o automóvel objeto da denúncia estacionado em frente a um condomínio e, após averiguarem que o chassi e a placa não eram correspondentes, verificaram que este era produto de ilícito e estava com placas adulteradas.
Ademais, houve a consulta ao sistema e constatou-se que o veículo possuía alerta de roubo.
Na sequência, o porteiro do condomínio autorizou a entrada dos agentes e indicou o apartamento onde se encontrava o condutor do veículo.
Os guardas, então, se dirigiram até a residência e também foram autorizados a entrar no imóvel – por BARBARA FERREIRA BARROS (mov. 4.1, p. 16), oportunidade na qual o acusado foi preso em flagrante por estar na posse daquele veículo de origem ilícita.
Assim, verifica-se que o acusado encontrava-se em situação de flagrância, nos termos do art. 302, inciso I, do CP, uma vez que estava na posse de um veículo produto de crime estacionado em frente ao condomínio.
A situação de flagrância, por si só, a despeito das já refereciadas autorizações de incursão domiciliar, legitima a ação dos guardas municipais, que entraram no condomínio e também no apartamento para efetivar a prisão em flagrante do acusado.
Os agentes possuíam indícios suficientes da prática, em tese, de conduta criminosa, para realizar a entrada na residência, em consonância com o art. 283 do CPP e o art. 5º, inciso XI, da CF.
Deste modo, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, seja porque o acusado encontrava-se em flagrante delito por ocasião de sua prisão, seja porque a apreensão do veículo se deu em via pública.
Assim, afasto a preliminar de nulidade das provas colhidas neste processo, passando, na sequência, à análise do mérito.
II.
II MÉRITO Analisando-se o mérito, contudo, diante das provas colacionadas, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que indiquem que o réu tenha cometido o crime de receptação, conforme passo a demonstrar.
A vítima LEANDRO DE FREITAS, em seu depoimento judicial, alegou que não se recordava precisamente da data dos fatos, mas que possivelmente ocorreu no mês de maio.
Relatou que era perto das 4hrs30min e estava com duas mulheres saindo de uma casa noturna.
Narrou que quando foi deixar uma delas em sua residência foi abordado por três elementos.
Explicou que um dos indivíduos estava em outro carro e teria o seguido sem que ele notasse e os outros dois anunciaram o roubo.
Negou que viu alguma arma de fogo, mas disse que um dos homens afirmou estar armado.
Informou que seu carro é um Ford, modelo KA, do ano de 2015 e de cor branca.
Apontou que a pessoa de JEFERSON não estava entre os dois indivíduos que o abordaram, já que viu seus rostos e não reconheceu o acusado.
Declarou que não sabe se JEFERSON estava no veículo que participou do roubo.
Contou que a Guarda Municipal encontrou seu carro duas semanas após o roubo, em São José dos Pinhais.
Relatou que o veículo foi entregue para a seguradora.
Indicou que teve prejuízo em relação aos itens que estavam dentro de seu carro.
Descreveu que havia equipamentos que utilizava no exército, como colete e cinto, além de documentos relacionados a um acidente que sofreu e uma jaqueta.
Mencionou que na época foi feito um cálculo para dimensionar os prejuízos, sendo que chegou ao valor de aproximadamente R$400,00 a R$500,00.
Por fim, esclareceu que não foi ouvido em relação ao crime de roubo, apenas houve a identificação dos sujeitos participantes (mov. 108.3).
O guarda municipal WELLINGTON LAVRATTI GRACIANO RIBEIRO, em seu depoimento judicial, relatou que sua equipe estava em patrulhamento na região do Afonso Pena.
Explicou que estava verificando uma situação de veículos suspeitos em frente a um condomínio.
Narrou que observou que a placa de um veículo Ford KA não correspondia com o número do chassi do vidro.
Contou que realizou uma busca no sistema e constatou que o referido veículo estava com alerta de crime.
Disse que perguntou ao porteiro do condomínio se o automóvel seria de algum morador, o qual respondeu positivamente.
Declarou que sua entrada foi permitida e dirigiu-se até a casa indicada pelo porteiro.
Prosseguiu alegando que a moradora informou que o dono do veículo estava no local com ela.
Esclareceu que sua equipe conversou com o indivíduo e realizaram sua detenção, já que a chave foi encontrada em sua posse.
Mencionou que o sujeito admitiu que o carro era dele, sendo que, ainda, encontrou pertences do rapaz no interior do automóvel.
Negou que se recorda de como o acusado adquiriu tal veículo, bem como o tempo em que este estava em sua posse.
Informou que não lembra se este detinha alguma documentação do carro.
Elucidou que a ocorrência foi à noite, mas que não sabe precisar o horário, possivelmente entre 21hrs e 23hrs.
Confirmou que houve a autorização para entrada na residência, indicando que está anexada no processo.
Alegou que não entram na casa de alguém sem a permissão devida.
Por fim, relatou que a proprietária da residência assinou o documento que permitia a entrada da equipe (mov. 108.3).
O guarda municipal ARTUR RODRIGUES LIMA, em seu depoimento judicial, alegou que sua equipe estava patrulhando o bairro Afonso Pena, na Vila Iná, possivelmente na rua José Deucídio Paris.
Relatou que estava verificando carros quando avistou o Ford KA, sendo que foi consultar a placa e o chassi.
Apontou que aquela, em princípio, não possuía irregularidades, já este não conferia com tal automóvel.
Contou que no sistema o chassi constava como de veículo roubado.
Disse que pediu ao vigilante da portaria do condomínio sobre o carro, sendo informado que pertencia a um morador, indicando bloco e apartamento.
Esclareceu que solicitaram autorização para a entrada e a proprietária da residência ratificou.
Informou que esta indicou que a posse era do acusado, o qual igualmente confirmou a responsabilidade.
Narrou que este foi alertado sobre o roubo e levado para a Delegacia.
Negou que entrou no apartamento do acusado.
Mencionou que o acusado possuía as chaves do veículo, mas que não se recorda se detinha os documentos.
Elucidou que a ocorrência foi à noite, no entanto não sabe precisamente o horário.
Por fim, apontou que a proprietária autorizou a entrada por escrito, a qual se encontra anexada nos autos (mov. 108.3).
O acusado JEFERSON BRUNO CORDEIRO, em seu interrogatório, relatou que havia recebido um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da empresa, ocasião na qual comprou o veículo Ford KA em anúncio no Facebook.
Disse que comprou o carro dois dias antes de sua prisão em flagrante.
Explicou que o vendedor o informou que tal automóvel era proveniente de sinistro, de modo que em blitz perderia o veículo por “piseira”.
Informou que no dia da prisão estava em um apartamento em São José dos Pinhais, onde os fatos ocorreram, já que havia sido convidado para um jantar.
Apontou que estacionou o carro do lado de fora em torno das 23hrs.
Mencionou que seu cunhado residia no condomínio em questão.
Narrou que cumprimentou o porteiro e entrou, sendo que apenas comeu por volta das 2hrs da madrugada.
Indicou que dormiu com sua esposa na residência, por razão do horário, deixando o veículo estacionado no mesmo local.
Negou que se recorda o horário exato que os guardas realizaram a abordagem, mas que estava deitado na sala quando ouviu as batidas na porta.
Prosseguiu dizendo que sua esposa abriu a porta e os policiais entraram apontando as armas para todos.
Descreveu que a casa foi revirada e destruída.
Disse que foi questionado sobre o automóvel e respondeu que este era seu, mostrando as chaves.
Contou que foi colocado na viatura enquanto seu cunhado, também algemado, ficou no local durante a revista policial.
Negou que tinha conhecimento sobre a origem ilícita do veículo, de modo que pagou a fiança e foi solto por volta das 5hrs da manhã.
Explicou que pagou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no carro, sendo que a fipe do automóvel estava em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Apontou que pagou o preço de “piseira”.
Por fim, esclareceu que pesquisou a placa do veículo e não achou nada de ilícito, pensando que havia apenas problemas com o banco do automóvel (mov. 108.3).
De acordo com o art. 180, caput, do Código Penal, constitui crime de receptação: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, reba ou oculte”.
Nada pode subverter a regra de que, em processo penal, incumbe exclusivamente ao órgão da acusação a comprovação da ocorrência da prática de crime, em todas as suas nuances, havendo por bem em se demonstrar a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta daquele que é processado pelo Estado.
A razão de assim ser, evidentemente, passa pela ideia do poderio estatal frente ao indivíduo e das garantias sublevadas a este enquanto inserido em uma sociedade que se pretende democrática e com traços mínimos de civilidade.
Exigência diversa, que joga sobre o indivíduo a responsabilidade pela prova de sua inocência por transgressões imputadas a ele, desobrigando o Estado de justificar suas acusações, abre margem para arbitrariedades, dá campo vasto para o autoritarismo e, por fim, redunda numa regressão de direitos e garantias individuais incompatíveis com a equação da moderna relação entre o homem e o Estado.
Seguindo-se para o caso em exame, para a caracterização do delito de receptação simples, para além de outros elementos, é preciso que o Ministério Público comprove, diante de circunstâncias e fatores objetivos que rodeiam a conduta – posto que impossível penetrar na consciência do réu, a menos que ele fale –, que o agente tinha efetivo conhecimento sobre a origem criminosa da coisa que se encontrava em sua posse.
Repare-se que, quando contrário a isso, está se afirmando que não é preciso determinar, com absoluta certeza, a existência do elemento subjetivo do tipo no delito de receptação, dando lugar para uma indevida incursão do in dubio pro societate, negando-se, a uma só vez, a legalidade estrita do caput do art. 180, ao recortar da figura típica o excerto “coisa que deve saber ser produto de crime”, e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que reflete a ordem maior da presunção de inocência.
Se são a maioria as vozes na doutrina e nos Tribunais Estaduais que admitem o manejo e a repartição da carga probatória em direito penal, não são desprezíveis as posições adversas, seguindo a nossa linha, que colocam, antes de qualquer interpretação ordinária (art. 156 do CPP), a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) como fundamento primeiro da criteriologia para dimensionar a responsabilidade da prova nesta área do direito. 1 A iniciar por LÊNIO LUIZ STRECK , cuja sensatez reclama citação integral, mesmo que ligeiramente longa: “Novamente afirmamos que não há – e não pode haver – presunção de culpabilidade no direito penal.
Não há inversão do ônus da prova.
Nem mesmo é permitido usar a tese em direito penal de que álibi não provado, réu culpado.
Quem deve provar a acusação é o Estado.
O réu pode permanecer em silêncio.
Esse silêncio não é imoral.
Não é inconstitucional.
A responsabilidade é só do Ministério Público.
Mesmo que o sujeito seja pego com a ‘mão na massa’, isso não quer dizer que se inverta o ônus da prova.
Aliás, se alguém é encontrado de posse da res furtivae, tal 1 STRECK, Lênio Luiz.
A presunção de inocência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em matéria criminal: os Tribunais Estaduais contra o STF, 2016.
Disponível em: .
Acesso em 21.02.2017. circunstância não passa de prova indiciária.
Não há uma relação de causa e efeito inexorável. É como o sujeito que entra em uma sala molhado, e lá fora está chovendo.
Isso quer dizer que ele veio da chuva? Provavelmente.
Mas não prova que, por exemplo, não possa ter sido molhado de outro modo. É lamentável que ainda hoje, no Brasil, queira-se aplicar no direito processual penal uma tese do direito do consumidor.
Sim, no Código de Defesa do Consumidor existe a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência.
O problema é inverter o ônus da prova no direito penal-processual penal é o mesmo que dizer que, no confronto entre o Estado e o réu, a parte fraca seria o Estado, o que seria um contrassenso” (grifos nossos) 2 No mesmo sentido, RENATO BRASILEIRO DE LIMA assevera: “Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória.
Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador (...) Como já foi dito, da regra de julgamento do in dubio pro reo decorrente do princípio da presunção de inocência, tem-se que o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público ou sobre o querelante.
A inversão do ônus da prova significaria, portanto, adotar a regra contrária: in dubio prosocietateou in dubio contra reum.
Diante da hierarquia constitucional do princípio da presunção de inocência, forçoso é concluir que nenhuma lei poderá, então, inverter o 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 4ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 598-600. ônus da prova com relação à condenação penal, sob pena de ser considerada inconstitucional” 3 AURY LOPES JÚNIOR , depois de posicionar-se pela inexistência de distribuição de carga probatória no processo penal, entendendo ser esta de responsabilidade exclusiva da acusação, vem denunciar aquilo que parece legitimar a inversão do ônus da prova (e as condenações baseadas em prova frágil) nos julgamentos do crime de receptação: “Por fim, outro aspecto que deve ser tratado neste momento é a equivocada práxis de menor exigência probatória para os delitos de menor gravidade, bastante difundida a partir da criação dos Juizados Especiais Criminais (...) Trata-se de raciocínio rotineiramente empregado nos julgados, vinculando o nível de exigência probatória à gravidade do deito, de modo que, para delitos de menor gravidade, uma prova mais frágil serviria para amparar um juízo condenatória (até porque a sanção penal seria mais branda).
Nada mais equivocado.
O nível de exigência probatória não varia.
Trata-se de mais um resquício de práticas (e de uma verdadeira racionalidade) inquisitoriais, ainda tão arraigadas no sistema contemporâneo e na forma de pensar de muitos daqueles que atuam no processo penal.
Não se pode relativizar a presunção de inocência e o in dubio pro reo a partir de uma pseudomenor gravidade do fato.
A proteção é processual e em relação ao exercício de poder corporificado na sentença condenatória, e esse poder (e consequente proteção-limite) não varia conforme a pena.”(grifos nossos) A jurisprudência, por sua vez, começa a apontar para uma sensível mudança, nos Tribunais Estaduais, mais preocupada com os 3 LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 565/566. reflexos constitucionais da presunção de inocência em matéria probatória penal.
Cita-se aqui a Corte de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA APREENSÃO DO VEÍCULO NA PROPRIEDADE DA FAMÍLIA DOS RÉUS EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS.
INADMISSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL E PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DA NÃO- CULPABILIDADE.
PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO INSUFICIENTES A COMPROVAR AS AUTORIAS DELITIVAS.
MEROS INDÍCIOS.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO. - A prolação de qualquer sentença condenatória demanda prova concreta e irrefutável da autoria. - A apreensão de um veículo anteriormente furtado na propriedade da família dos acusados e o histórico criminal dos réus não são provas hábeis a embasar uma condenação pelo crime de receptação e também adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo manifestamente impróprio se cogitar em inversão do ônus probatório no processo penal, sob pena de se presumir a responsabilidade penal e afrontar o princípio da não- culpabilidade ou da presunção de inocência. - No modelo de processo penal democrático e, obviamente, acusatório, delineado na Constituição da República de 1988, incumbe ao Ministério Público provar, de forma cabal, o alegado na denúncia, em obediência à melhor interpretação ao comando estatuído no art. 156, primeira parte, do CPP, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". - Recurso provido. (TJMG – AC 10071140000788001 – 2ª Câm.
Crim. – Rel.
Nelson Missias de Morais – j. em 09/07/2015 – p. em 20/07/2015) No Tribunal de Justiça deste Estado, na vanguarda deste entendimento, tem-se o brilhante julgado da 3ª Câmara Criminal, de relatoria do Eminente Desembargador Rogério Kanayama: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INCOMPATIBILIDADE DA TESE DA "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" COM A ORDEM CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONSAGRADA PELO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBÊNCIA DA ACUSAÇÃO DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. a) Inexistindo prova de que o réu tinha conhecimento sobre a ilicitude do bem apreendido, impõe-se a absolvição. b) Não há falar em "inversão do ônus da prova" no caso de o acusado ser preso de posse de bem proveniente de crime pretérito.
Tratando-se de elemento constitutivo do tipo, a acusação deve demonstrar o conhecimento, efetivo ou potencial, por parte do agente, da origem ilícita do bem. (TJPR – AC 1524654-1 – 3ª Câm.
Crim. – Rel.
Rogério Kanayama – j. em 20/10/2016 – p. em 03/11/2016) Tal interpretação apenas se perfila ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova em processo penal.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ORDEM DEFERIDA EM PARTE. 1.
Inserido na matriz constitucional dos direitos humanos, o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode ser esquiar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2.
Atento a esse marco interpretativo, pontuo que, no caso dos autos, as instâncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado.
Incorrendo, assim, numa indisfarçável inversão do ônus da prova e, no extremo, na nulificação da máxima que operacionaliza o direito à presunção de não-culpabilidade: in dubio pro reo.
Preterição, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no âmbito de tutela da liberdade do indivíduo. 3.
Ordem parcialmente deferida para, de logo, reconhecer a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e determinar ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS que refaça, no ponto, a dosimetria da pena (STF – HC 97701 – Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto – j. em 03/04/2012 – p. em 20/09/2012) SENTENÇA – ENVERGADURA.
Ante o fato de o Juízo ter contato direto com as partes envolvidas no processo-crime, o pronunciamento decisório há de merecer atenção maior.
PROCESSO-CRIME – PROVA.
Cabe ao Ministério Público comprovar a imputação, contrariando o princípio da não culpabilidade a inversão a ponto de concluir-se pelo tráfico de entorpecentes em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição (STF – HC 107448 – Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – j. em 18/06/2013 – p. em 03/10/2013) Com efeito, diante do exposto, não há que se falar em inversão do ônus da prova em matéria penal, devendo o órgão da acusação, para este caso em específico, não apenas comprovar que o agente adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou bem de origem ilícita - no que bastaria a posse para a condenação -, mas que também ele tinha pleno conhecimento sobre a natureza criminosa da coisa, sem o que resta incompleta a comprovação da prática do crime.
O acusado foi flagrado por guardas municipais na posse de um veículo produto de roubo, com as placas adulteradas – mas correspondentes a um mesmo modelo (clonagem).
Os guardas municipais realizaram a abordagem de forma aleatória.
Perceberam o veículo estacionado em frente a um condomínio e procederam à verificação de suas placas e de outros sinais identificadores, constando as inconsistências.
Adentraram o condomínio e se dirigiram até o apartamento onde encontrava-se o possuidor do carro, ocasião em que realizaram a abordagem.
O acusado não ofereceu resistência e inclusive foi franqueada a entrada da equipe no apartamento onde ele estava.
O réu foi ouvido em Juízo e afirmou que havia comprado o carro como “piseira”, tendo pagado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo veículo, estando ciente de que o bem poderia ser retido em eventual fiscalização policial.
Assim, sobre o interrogatório do acusado e os apontamentos feitos pelo órgão ministerial, diga-se que o fato de o réu ter comprado o veículo na condição de “piseira” – veículo irregular, mas não necessariamente ilícito – não o coloca em posição de ciência absoluta sobre a origem inidônea do bem, mas não o exime da presunção de que devia saber obtido por meio criminoso, em função de sua natureza (baixo valor) e da condição de quem a ofereceu (negociado por rede social).
No entanto, tal situação não se enquadra no delito de receptação dolosa, como descrito na denúncia, o qual exige, mais uma vez, o conhecimento inequívoco da origem ilícita do bem, não admitindo presunções ou saltos interpretativos que sugestionem mais do que os fatos demonstram.
Ressalte-se, ademais, que o suposto envolvimento do acusado com outros ilícitos também não vale para posicioná-lo como sabedor presuntivo sobre a origem do carro.
Logo, verifica-se que as provas produzidas não demonstram, de modo seguro, que o acusado tivesse conhecimento a respeito da inidoneidade do bem, não tendo a acusação produzido prova suficiente neste sentido.
Desta forma, em face da insuficiência das provas produzidas nos autos, não se pode concluir, neste ponto, pela procedência da acusação, sendo imperativo, então, o reconhecimento do aforismo “in dubio pro reo”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o acusado JEFERSON BRUNO CORDEIRO com relação aos fatos descritos na inicial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS À secretaria para que proceda à baixa do registro de apreensão no sistema PROJUDI, uma vez que o veículo já foi restituído ao proprietário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do acusado para levantamento do valor recolhido a título de fiança.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data constante no sistema.
Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
06/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 17:29
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 15:32
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
22/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
12/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 07:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 06:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/01/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
18/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
12/11/2019 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BRUNO CORDEIRO
-
05/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 14:21
Expedição de Mandado
-
17/04/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/12/2018 11:59
Recebidos os autos
-
21/12/2018 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2018 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 09:11
Recebidos os autos
-
21/08/2017 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2017 13:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2017 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2017 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2017 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2017 14:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/08/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2017 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2017 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/08/2017 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/08/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
02/08/2017 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2017 20:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2017 16:55
Juntada de DENÚNCIA
-
01/08/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2017 16:30
Recebidos os autos
-
30/05/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2017 15:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/05/2017 13:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2017 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2017 13:15
Recebidos os autos
-
29/05/2017 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2017 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2017 12:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/05/2017 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2017 11:03
Recebidos os autos
-
28/05/2017 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2017 11:03
Distribuído por sorteio
-
28/05/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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