TJPR - 0002848-43.2018.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 18:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
08/02/2024 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/01/2024 13:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:11
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
26/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:54
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:52
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/08/2023 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/08/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/07/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
10/07/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 11:52
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/07/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/04/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
12/04/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:17
Juntada de PARECER
-
22/02/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 13:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2022 15:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 22:26
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 14:24
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/03/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 08:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/01/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
18/09/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/09/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/09/2021 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:25
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 05:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002848-43.2018.8.16.0119 Processo: 0002848-43.2018.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOEL BATISTA SOARES Vistos para Decisão. 1ª Parte - Do Recebimento da Defesa Preliminar I.
Aporta ao feito a defesa preliminar do acusado (evento 59.1), em relação a qual manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público (evento 68.1).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
Pois bem.
A avaliação acerca da existência de prova da materialidade, como também dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação.
Prosseguindo, nesta etapa, e, ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, que pudessem conduzir à absolvição sumária estribada no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal.
Anuncia o art. 397 e inciso da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”.
No caso presente, diga-se, vez mais, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada.
Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate.
Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades.
E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e,
por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s).
Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente.
Descabe na situação em mesa, a aplicação das providências insertas no art. 397 do Diploma antes mencionado, devendo se continuar na instância. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Ademais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito ao silêncio] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela partes, além da interrogação do(s) denunciado(s).
A solenidade neste juízo, para fins de maior celeridade, deverá convergir com a data a ser agendada para a videoconferência (nos casos em que hajam testemunhas residentes fora da comarca, ou o acusado tenha optado por ser interrogado no local de seu domicílio).
Havendo testigos que residam em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso.
Na seqüência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final).
A precatória referida para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), terá por objeto “[...] a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, [...]”, atendidos os prazos acima (art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa 14/2018, do TJ/PR).
Nos moldes do art. 6º, caput, da referida Instrução, “os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido”.
Observe a secretaria que nos termos do art. 7º, caput, do mesmo Diploma, “os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pela Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação – DTIC”.
Friso que “na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado”, conforme art. 8º da Instrução.
Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; ainda nos moldes da citada Instrução Normativa: Art. 4º.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI. §1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC.
Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi. §2º Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público.
Intime-se, observando-se o disposto no art. 370, § 1º, Código de Processo Penal. 2ª Parte - Da arguição de suspeição do servidor Otto Abner Albanez I.
Trata-se de arguição de suspeição/impedimento do servidor Otto Abner Albanez e do presente juiz, oposta pelo acusado JOEL BATISTA SOARES, por meio de seu ilustre advogado (evento 59.1).
Alega, em sinopse, que o referido servidor deve ser declarado suspeito pois foi arrolado como testemunha no presente processo, além de ser proprietário do veículo Voyage envolvido no caso e que esteve presente no dia dos fatos. O ilustre representante do Ministério Público aviou parecer, postulando pelo prosseguimento do processo (evento 68.1).
Pois bem.
Como prevê o art. 274 do Código de Processo Penal, "as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável".
Assim, aplicável no caso o art. 252 do CPP, o qual dita que: "o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.
Na mesma linha, também aplicável o art. 254 do CPP, o qual prevê que: “o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.
No que tange ao dispositivo em específico, informa a doutrina de Guilherme de Souza Nucci [1] que “conforme já sustentamos (ver nota 3 ao art. 96), a suspeição é causa de parcialidade do juiz, viciando o processo, caso haja sua atuação.
Ofende, primordialmente, o princípio constitucional do juiz natural e imparcial.
Pode dar-se a suspeição pelo vínculo estabelecido entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito.
Note-se que não se trata de vínculo entre o magistrado e o objeto do litígio – o que é causa de impedimento – mas de mero interesse entre o julgador e a matéria em debate".
Nesta linha, já se mostra possível perceber que a suspeição é vício de ordem subjetiva, ao passo que o impedimento é de cunho objetivo.
De pronto, avista-se que a presente arguição em relação ao servidor Otto Abner Albanez, diz, de fato, a respeito a impedimento do servidor, por este ter sido arrolado como testemunha do presente processo (evento 59.1) e figurar como vítima secundária dos fatos descritos na denúncia constante do evento 33.1.
Como descrito no Boletim de Ocorrência de nº 2018/842995, o servidor Otto é o proprietário do veículo Voyage de placa AVM-7633 (evento 33.6). Destarte, aplicável ao caso a hipótese do art. 252, inciso II, do CPP, devido ao fato do referido servidor figurar como testemunha do presente processo.
Por outro lado, sem razão a arguição de suspeição do presente magistrado. No que concerne à alegação genérica de imparcialidade do presente magistrado, a afirmação é destituída de fundamento, na medida em que a exceção de suspeição não se presta a tratar de conjecturas ou hipóteses, senão da parcialidade de auxiliar a justiça, ou do juiz.
Entendimento contrário, permitiria que a parte pudesse escolher o magistrado que atua no processo, ou recusá-lo sem fundamento concreto e bastante, o que se revelaria simples “recusa” de juiz pela parte, o que encontra óbice no preceito constitucional do juiz natural, e indiretamente, na inamovibilidade.
Lembra Guilherme de Souza de Nucci [2], citando aresto do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo que “a parte ou seu representante legal não tem a prerrogativa nem o poder de ‘recusar’, pura e simplesmente, a autoridade, como se a atuação desta ficasse no seu poder dispositivo.
Inexiste em nosso ordenamento jurídico aquilo que se denomina recusatio judicis, senão apenas a exceptio judicis, de modo que o afastamento do juiz do processo só se dá, segundo a legislação processual em vigor, quando ficar comprovado, sem rebuços, que o magistrado é efetivamente suspeito ou encontra-se impedido". Ante exposto, e pelo que tudo mais se apresenta, RECONHEÇO o impedimento do servidor Otto Abner Albanez, com fulcro nos arts. 252, inciso II, c/c art. 274, ambos do Código de Processo Penal, na forma do art. 105 do mesmo diploma, e ENJEITO a arguição de suspeição deste juiz, que me é apresentada em grau inferior.
Outrossim, a partir dessa decisão, está vedada a atuação neste processo do servidor Otto Abner Albanez. Solicito, se o E.
Tribunal de Justiça deste Estado entender necessário, a inquirição das testemunhas que ora indico, a saber: Assessora I do Gabinete deste juiz (Sra.
Eliane de Oliveira), e Diretor de Secretaria (Sr.
Tiago Henriques Demétrio); que objetivamente poderão precisar sobre a atuação escorreita e rigorosa deste juiz em todos os feitos que lhe são apresentados.
De se proceder, portanto, na forma dos artigos 100 e seguinte do CPP. II.
Acaso ainda não efetivado, autue-se a petição da exceção de suspeição e documentos que a instrumentam em apartado, juntamente com cópia desta decisão, na forma do art. 100 do CPP. III.
Após, observado o prazo de 24 horas (CPP, art. 100, parte final), remeta-se o expediente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV.
Observe-se que, por ora, salvo decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador relator desta exceção, o procedimento penal principal ou futura ação penal (acaso recebida a denúncia) não restara suspensa (consoante comando do art. 99, c/c 100, do CPP), vez que em processo penal, a recusa do juiz de primeiro grau sobre a oposição de sua imparcialidade, não induz suspensão da demanda em que proposta. V.
Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público em primeiro grau. VI.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 2014. [2] NUCCI, Op.
Cit. -
05/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2020 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 11:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/10/2020 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/10/2020 11:38
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
01/11/2018 16:42
Recebidos os autos
-
01/11/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2018 12:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:59
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2018 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2018 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 21:32
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
27/07/2018 20:24
Recebidos os autos
-
27/07/2018 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 20:06
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
27/07/2018 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2018 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/07/2018 15:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/07/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 21:32
Recebidos os autos
-
26/07/2018 21:32
Juntada de PARECER
-
26/07/2018 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 14:14
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/07/2018 11:24
Recebidos os autos
-
25/07/2018 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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